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Document 32006R0434
Commission Regulation (EC) No 434/2006 of 15 March 2006 amending Regulation (EC) No 887/2005 opening crisis distillation as provided for in Article 30 of Council Regulation (EC) No 1493/1999 for certain wines in Greece
Regulamento (CE) n. o 434/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia
Regulamento (CE) n. o 434/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia
JO L 79 de 16.3.2006, p. 21–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
16.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 434/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 887/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para determinados vinhos na Grécia. |
(2) |
Dado estarem a ser aplicadas diversas medidas de destilação ao mesmo tempo, as autoridades gregas constataram que a capacidade das destilarias e dos órgãos fiscalizadores não é suficiente para garantir o decurso normal das destilações. A fim de assegurar a eficácia da medida prevista no Regulamento (CE) n.o 887/2005, é pois necessário prolongar até 30 de Abril de 2006 o período, previsto no mesmo regulamento, de entrega do álcool ao organismo de intervenção. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 887/2005. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 887/2005, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 30 de Abril de 2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 148 de 11.6.2005, p. 34.