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Document 32006R0434

    Regulamento (CE) n. o  434/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

    JO L 79 de 16.3.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/434/oj

    16.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 434/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Março de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 887/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para determinados vinhos na Grécia.

    (2)

    Dado estarem a ser aplicadas diversas medidas de destilação ao mesmo tempo, as autoridades gregas constataram que a capacidade das destilarias e dos órgãos fiscalizadores não é suficiente para garantir o decurso normal das destilações. A fim de assegurar a eficácia da medida prevista no Regulamento (CE) n.o 887/2005, é pois necessário prolongar até 30 de Abril de 2006 o período, previsto no mesmo regulamento, de entrega do álcool ao organismo de intervenção.

    (3)

    Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 887/2005.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 887/2005, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

    «O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 30 de Abril de 2006.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 16 de Março de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (2)  JO L 148 de 11.6.2005, p. 34.


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