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Document 32006R0408

    Regulamento (CE) n. o  408/2006 da Comissão, de 9 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

    JO L 71 de 10.3.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 274–275 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2008; revog. impl. por 32008R0810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/408/oj

    10.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 408/2006 DA COMISSÃO

    de 9 de Março de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade.

    (2)

    Em resultado das negociações conducentes ao acordo aprovado pela Decisão 2006/106/CE, a Comunidade comprometeu-se a aumentar o contingente pautal anual para a importação de carne de bovino de alta qualidade, em 150 toneladas, na sua lista relativa a todos os Estados-Membros.

    (3)

    Por outro lado, a elegibilidade para o contingente de carne de bovino de alta qualidade atribuído à Austrália está sujeita às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 936/97. Para que se baseie em parâmetros verificáveis e auditáveis, a definição de carne de bovino de alta qualidade, constante da alínea b) do artigo 2.o desse regulamento, deve ser alterada, passando a reportar-se às categorias oficiais definidas pelas autoridades competentes australianas à data da entrada em vigor do presente regulamento.

    (4)

    Importa igualmente precisar que as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e disposições relativas à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, devem ser aplicáveis à importação da carne de bovino de alta qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro travessão do primeiro parágrafo, a quantidade «60 100 toneladas» é substituída por «60 250 toneladas»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Todavia, o total dos contingentes pautais eleva-se a 59 675 toneladas para o ano de importação de 2005/2006.».

    2)

    No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    No primeiro parágrafo, a quantidade «7 000 toneladas» é substituída por «7 150 toneladas»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Cortes seleccionados provenientes de carcaças de bois ou de novilhas que tenham sido classificadas numa das categorias oficiais “Y”, “YS”, “YG”, “YGS”, “YP” ou “YPS”, definidas pelo AUS-MEAT Australia. A cor da carne de bovino deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 1 B a 4 de cor de carne; a cor da gordura deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 0 a 4 de cor de gordura; a espessura de gordura (medida na posição P8) deve ser conforme com as classes AUS-MEAT de gordura 2 a 5.

    Os cortes serão rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    A indicação “carne de bovino de alta qualidade” pode ser aditada às informações constantes do rótulo.

    Todavia, para o ano de importação de 2005/2006, o contingente pautal será de 7 075 toneladas, expressas em peso de produto, de carne correspondente aos códigos NC referidos no primeiro parágrafo e conforme com os requisitos do segundo, terceiro e quarto parágrafos;

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.

    (2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2186/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 74).

    (3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1


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