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Document 32006R0134

Regulamento (CE) n. o  134/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China

JO L 23 de 27.1.2006, p. 13–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/134/oj

27.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/13


REGULAMENTO (CE) N.o 134/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 28 de Abril de 2005, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 11 de Março de 2005, por três produtores comunitários, designadamente, Interkov spol s.r.o, MI.ME.CA s.r.l. e Niko — Metallurgical company, d.d. Zelezniki («autores da denúncia») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de mecanismos de alavanca. A denúncia, que foi igualmente apoiada pelo produtor comunitário I.M.L, continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes abrangidas pelo processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os produtores que apresentaram a denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentassem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual, se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Quatro empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou um tratamento individual, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. Uma empresa solicitou unicamente um tratamento individual.

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer ao método de amostragem relativamente aos importadores. Atendendo ao número de importadores que manifestaram vontade de colaborar no inquérito, a Comissão decidiu que seria necessário recorrer a esse método.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores comunitários que participaram na denúncia, de dois outros produtores comunitários, de cinco produtores-exportadores da RPC, de doze fornecedores de matérias-primas, de dois importadores independentes e de oito utilizadores comunitários independentes.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Interkov spol s.r.o.

MI.ME.CA s.r.l.

Niko — Metallurgical company, d.d. Zelezniki

IML Industria Meccanica Lombarda S.r.l.

EJA international

b)

Utilizadores comunitários:

Esselte Leitz GmbH & Co.

c)

Produtores-exportadores da RPC:

Dongguan Nanzha Leco Stationery

Wah Hing Stationery Manufactory Limited

Três outros produtores-exportadores solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e manifestaram vontade de colaborar no inquérito. Todavia, retiraram essa colaboração antes de ter sido dado seguimento aos pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais poderia não ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, foi efectuada uma verificação nas instalações das empresas a seguir mencionadas, tendo em vista determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo:

Produtor no Irão:

Metalise Co.

3.   Período de inquérito

(10)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período do inquérito («período considerado»).

4.   Produto em causa e produto similar

4.1.   Considerações gerais

(11)

Os mecanismos de alavanca são produtos de metal que podem servir de componentes para os mecanismos geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos. A especificação do produto depende principalmente do material utilizado, do tamanho dos mecanismos e do tipo de tratamento dado ao aço.

4.2.   Produto em causa

(12)

Os produtos em causa são os mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros. Consistem em elementos arqueados de metal resistente (normalmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados no código NC ex 8305 10 00.

(13)

Não obstante as diferenças no que respeita a determinados factores, designadamente, qualidade e espessura do aço, tamanho dos mecanismos e tipos de tratamento de superfície, o inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, tal como definido no considerando anterior, possuem as mesmas características físicas e técnicas e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, e para efeitos do processo anti-dumping em curso, todos os tipos do produto em causa são considerados como um único produto.

4.3.   Produto similar

(14)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e os mecanismos de alavanca produzidos e vendidos nos mercados internos da RPC e do Irão, que foi o país análogo utilizado para efeitos da determinação do valor normal relativamente às importações da RPC. Com efeito, esses mecanismos de alavanca têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações que os exportados da RPC para a Comunidade.

(15)

De igual modo, não foram detectadas diferenças entre os mecanismos de alavanca produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado comunitário e os importados da RPC. Ambos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações.

(16)

Por conseguinte, os referidos produtos são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(17)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente e apenas para facilitar a referência, esses critérios são seguidamente sintetizados:

As decisões da empresa são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado;

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica;

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(18)

Quatro produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores.

(19)

No entanto, três dos referidos produtores-exportadores retiraram a sua colaboração antes da realização da visita de verificação, não tendo, por conseguinte, sido possível confirmar se essas empresas preenchiam os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou nas instalações do restante produtor-exportador todas as informações por ele fornecidas no pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, sempre que tal se afigurou necessário.

(21)

O inquérito revelou que o pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado tinha de ser rejeitado. O exame da situação da empresa em causa em relação a cada um dos cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, revelou que a empresa não preenchia o segundo e o terceiro dos referidos critérios, não tendo igualmente sido possível chegar a uma conclusão no que respeita ao primeiro critério.

(22)

Relativamente ao segundo critério, não foi possível concluir que a empresa possuía um único tipo de registos contabilísticos básicos que eram sujeitos a auditorias independentes conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos.

(23)

Relativamente ao terceiro critério, a empresa não conseguiu apresentar documentação comprovativa, nem uma explicação suficiente no que respeita ao processo de privatização da empresa e à reavaliação dos activos. Tendo em conta o que precede, a empresa não demonstrou que não tinha herdado distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada.

(24)

Relativamente ao primeiro critério, subsistem algumas dúvidas quanto à eventual interferência do Estado no que respeita à aprovação dos contratos de trabalho e não foi possível determinar se todos os custos reflectem valores de mercado. No entanto, atendendo às conclusões sobre o segundo e o terceiro critérios, não é necessário tomar uma decisão a este respeito.

(25)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre as conclusões acima expostas.

2.   Tratamento individual

(26)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, relativamente aos países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas individuais dos direitos.

(27)

O produtor-exportador ao qual não pôde ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado solicitou igualmente o tratamento individual, na eventualidade de não lhe ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Com base nas informações disponíveis, foi estabelecido que a empresa em causa preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(28)

Um outro produtor-exportador, que não havia solicitado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, solicitou somente um tratamento individual. Esta empresa realizou, por intermédio de empresas coligadas, vendas a clientes independentes na Comunidade durante o período de inquérito e colaborou no inquérito. O inquérito revelou que esta empresa preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(29)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos dois seguintes produtores-exportadores da RPC:

Dongguan Nanzha Leco Stationery,

Wah Hing Stationery Manufactory Limited.

3.   Valor normal

(30)

A empresa de exportação que só solicitou um tratamento individual não forneceu uma resposta completa e devidamente fundamentada ao questionário destinado aos exportadores dentro do prazo fixado e prolongado. Nesta base, não foi possível determinar uma margem de dumping, tendo-se considerado que a empresa não colaborou no inquérito.

3.1.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(31)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(32)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Índia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(33)

Um utilizador, um exportador que colaborou e um produtor que não colaborou colocaram objecções a esta proposta. Os principais argumentos apontados contra a utilização da Índia como país análogo são o facto de na Índia:

existirem poucos produtores e de não haver concorrência no mercado interno,

a produção se destinar ao mercado interno e não à exportação,

a produção se basear em especificações diferentes, pelo que os métodos de produção são diferentes,

o volume de produção ser inferior ao volume de produção na China,

a produção não ser estável em termos de quantidade e de qualidade.

(34)

Todavia, as partes interessadas não só não sugeriram uma alternativa mais adequada, como também não forneceram quaisquer informações nem fundamentaram a alegação de que a Índia não era um país análogo adequado.

(35)

Por conseguinte, a Comissão procurou obter a colaboração não só na Índia mas também em outros países potencialmente análogos, nomeadamente a Turquia, a África do Sul, o Irão e a Tailândia.

(36)

Verificou-se, contudo, que, de todos os países referidos no considerando anterior, os mecanismos de alavanca só são actualmente produzidos por um número reduzido de produtores na Índia e no Irão. Por outro lado, não foi possível obter uma colaboração firme na Índia, mas o produtor no Irão aceitou colaborar plenamente com a Comissão.

(37)

A análise da resposta revelou que no Irão só há um produtor e que este realizou vendas no mercado interno. Além disso, verificou-se a existência de um nível significativo de importações dos produtos chineses para o mercado iraniano. É, pois, evidente que os produtos chineses e iranianos concorrem entre si no mercado iraniano.

(38)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que o Irão é o país análogo mais adequado e razoável na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal no país análogo

(39)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo. Dado que se concluiu que as transacções do produtor iraniano foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno do Irão por tipos do produto comparáveis.

(40)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado no mercado interno a clientes independentes pelo produtor iraniano que colaborou no inquérito.

4.   Preços de exportação

(41)

No que respeita às exportações para a Comunidade efectuadas por intermédio de empresas coligadas fora da Comunidade pelo exportador que beneficiou de um tratamento individual, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade.

(42)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

5.   Comparação

(43)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos.

(44)

Nesta base, sempre que suficientemente justificado, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões e custos pós-venda (cauções/garantias). Procedeu-se igualmente a ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada não estabelecida no país em causa nem na Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

6.   Margem de dumping

6.1.   Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e que beneficiou do tratamento individual

(45)

Relativamente à empresa que beneficiou de tratamento individual, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto exportado para a Comunidade estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente exportado para a Comunidade, tal como previsto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(46)

A margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Dongguan Nanzha Leco Stationary

33,4 %.

6.2.   Para os restantes produtores-exportadores

(47)

A fim de calcular o direito aplicável, a nível nacional, a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Recorde-se, a este respeito, que três das quatro empresas que inicialmente haviam solicitado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado retiraram a respectiva colaboração e que, com excepção de uma outra empresa que solicitou somente um tratamento individual, mas que se teve de considerar que também não colaborava, não foi obtida a colaboração de mais nenhum produtor-exportador chinês.

(48)

Pelo facto de não ter sido obtida qualquer colaboração por parte dos exportadores que não beneficiaram nem do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, nem do tratamento individual, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, a margem de dumping a nível nacional foi calculada com base no PCN (product control number — número de controlo do produto) mais representativo dos produtos exportados da RPC pelos referidos exportadores. Seguidamente, procedeu-se a uma comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecido para o país análogo. Para assegurar uma comparação verdadeiramente equitativa, a Comissão procurou também obter informações no mercado para determinar os preços de exportação dos outros produtores-exportadores. Nenhuma das informações obtidas durante este exercício revelou que os cálculos efectuados não eram equitativos nem razoáveis.

(49)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, a título provisório, em 48,1 % do preço CIF-fronteira comunitária.

(50)

Esta margem é aplicável a todos os produtores que não beneficiaram de tratamento individual.

C.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(51)

O inquérito revelou que, durante o período de inquérito, os mecanismos de alavanca eram produzidos na Comunidade pelos três produtores autores da denúncia, por dois outros produtores que apoiaram a denúncia e que colaboraram plenamente com a Comissão no decurso do inquérito e pela Esselte que é a única empresa que produz mecanismos de alavanca para uso próprio.

(52)

Existia uma outra empresa que produzia e importava mecanismos de alavanca exclusivamente para uso próprio, durante parte do inquérito, tendo contudo cessado essa produção ainda no decurso do mesmo. Esta empresa respondeu ao questionário destinado aos produtores comunitários e forneceu dados sobre a própria produção.

(53)

Foi estabelecido que outro produtor, que enviou uma carta de apoio à denúncia, não tinha fabricado o produto em causa durante o período de inquérito.

(54)

Os autores da denúncia alegaram que algumas empresas produziram o produto em causa durante o período de inquérito, mas em quantidades reduzidas. As referidas empresas não se deram a conhecer, nem forneceram dados sobre a respectiva produção no contexto do inquérito. Por conseguinte, tais quantidades não serão provisoriamente incluídas na produção comunitária.

(55)

Um produtor comunitário que apoiou a denúncia e que colaborou no inquérito também importou o produto em causa da RPC. Embora a maior parte das vendas desse produtor na Comunidade, durante o período de inquérito, tenham sido produzidas na Comunidade, verificou-se que as importações da RPC constituíam somente cerca de 25 % do volume total de vendas na Comunidade, o que representa aproximadamente 39 % da sua produção total.

(56)

Embora representem uma parte relativamente importante do volume de negócios da empresa, verificou-se que essas importações foram efectuadas como medida de auto-defesa contra as importações a baixo preço objecto de dumping originárias da RPC. Com efeito, já no início do período considerado, ao constatar que não podia concorrer plenamente com as importações a baixos preços objecto de dumping originárias da RPC, a empresa em causa decidiu transferir a sua velha maquinaria para a China e criar uma empresa comum com um produtor chinês. Após exame dos dados financeiros fornecidos por esse produtor comunitário relativos ao período considerado, concluiu-se que vendia mecanismos de alavanca chineses para recuperar as elevadas perdas incorridas com as vendas da sua própria produção no mercado comunitário. As importações de mecanismos de alavanca da China certamente permitiram que a empresa sobrevivesse até hoje.

(57)

Foi igualmente estabelecido que a parte principal das actividades da empresa é desenvolvida na Comunidade e que o seu comportamento é indubitavelmente característico de um produtor comunitário. O grau de colaboração desta empresa revela que o seu comportamento e os seus interesses coincidem com os dos restantes participantes na denúncia no âmbito do presente inquérito. Considera-se, por conseguinte, que a produção do produtor em causa deve ser incluída na definição de produção comunitária.

(58)

Por esta razão, o volume da produção comunitária, para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi provisoriamente calculado adicionando à produção dos cinco produtores comunitários que colaboraram os valores da produção disponíveis no que respeita a um produtor adicional.

2.   Definição de indústria comunitária

(59)

A produção dos cinco produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito e que apoiaram a denúncia foi estabelecida em cerca de 220 milhões de unidades durante o período de inquérito, o que representa mais de 90 % da produção comunitária total. Por conseguinte, estas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(60)

Importa notar que, mesmo se o produtor que importou os mecanismos de alavanca fosse excluído da produção comunitária e da indústria comunitária, os restantes produtores constituíam ainda uma parte importante da produção comunitária total, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

3.   Consumo na Comunidade

(61)

O consumo foi estabelecido com base no volume de vendas realizadas pelos produtores conhecidos a clientes independentes na Comunidade adicionado do volume das importações originárias dos países terceiros. As vendas dos produtores comunitários foram em larga medida determinadas com base nas respostas aos respectivos questionários. Contudo, pelo facto de o grau de colaboração dos produtores-exportadores chineses ter sido reduzido e de os dados do Eurostat não serem suficientemente específicos, a Comissão teve de determinar o volume de importações com base na denúncia. Com efeito, o código NC dos mecanismos de alavanca inclui igualmente os mecanismos de argolas para encadernação e é expresso unicamente em toneladas e não em unidades.

(62)

No quadro seguidamente apresentado observa-se que a procura do produto em causa na Comunidade aumentou significativamente ao longo do período considerado.

Quadro 1

Peças (em milhares)

2001

2002

2003

2004 (PI)

Consumo

301 440

301 990

337 300

399 670

Índice

100

100

112

132

(63)

O maior aumento ocorreu no período compreendido entre 2003 e o termo do período de inquérito quando o consumo aumentou 18 %, ou seja, mais de 62 milhões de unidades. O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 8 %, ou seja, 14 milhões de unidades. Durante o mesmo período, as importações originárias da China aumentaram 29 %, ou seja, 48 milhões de unidades.

4.   Importações para a Comunidade originárias da RPC

4.1.   Volume, parte de mercado e preço médio das importações em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações

(64)

Tal como mencionado no considerando 61, o volume de importações chinesas foi estabelecido com base nos dados constantes da denúncia. Esses dados foram todavia cruzados com os dados do Eurostat e comparados com os dados sobre as exportações, verificados nas instalações do maior exportador da China que representa mais de 65 % do total exportado pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Ambas as fontes confirmaram que a evolução em termos de volume era comparável à observada com base nos dados contidos na denúncia.

(65)

A evolução das importações dos países em causa, em termos de volume e de parte de mercado, foi a seguinte:

Quadro 2

Volumes de importação (milhares de peças)

2001

2002

2003

PI

RPC

135 000

130 000

166 000

214 000

Índice

100

96

123

159


Partes de mercado das importações

2001

2002

2003

PI

RPC

44,8 %

43,1 %

49,2 %

53,6 %

Índice

100

96

110

120

(66)

Tal como se observa no quadro 1, durante o período considerado, o consumo de mecanismos de alavanca na Comunidade aumentou 32 %, ou seja, 98 milhões. Entretanto, as importações originárias do país em causa aumentaram cerca de 59 %, ou seja, 79 milhões de unidades. Por conseguinte, a respectiva parte de mercado aumentou de 44,8 % para 53,6 % durante o período considerado, ou seja, um aumento de 8,8 pontos percentuais. Note-se que o principal aumento das importações e da parte de mercado dos produtores-exportadores chineses ocorreu entre 2003 e o PI, quando as importações objecto de dumping aumentaram 48 milhões de unidade e a parte de mercado cresceu 4,4 pontos percentuais.

b)   Preços das importações e subcotação dos preços

(67)

No quadro acima apresentado pode observar-se a evolução dos preços médios das importações originárias da RPC ao longo do período considerado. Os preços das importações (por mil unidades de mecanismos de alavanca) diminuíram de 120 euros em 2001 para 107 euros durante o período de inquérito. Em 2003, quando o consumo registou um aumento de 20 %, o nível de preços das importações era tão baixo que foi possível aplicar-lhe um aumento de 11 % entre 2003 e o período de inquérito. Contudo, este nível mantém-se ainda muito inferior ao nível de preços praticado pela indústria comunitária. A diminuição global do preço das importações objecto de dumping foi de 11 % durante o período considerado.

(68)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda na Comunidade praticados pela indústria comunitária e os praticados pelos produtores-exportadores chineses, durante o período de inquérito. Esta comparação foi efectuada após a dedução dos descontos e abatimentos e de um ajustamento para ter em conta os eventuais custos após a importação. Os preços praticados pela indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica, enquanto os preços das importações correspondiam aos preços CIF, fronteira comunitária.

(69)

Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os mecanismos de alavanca chineses foram importados para a Comunidade a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária. A margem de subcotação, expressa em percentagem do último preço, ascendeu a 24,3 %. Atendendo a este nível de subcotação, à evolução dos preços da indústria comunitária e à situação em termos de rendibilidade, tal como acima ilustrados, torna-se evidente que os preços já haviam registado uma diminuição considerável durante o período considerado.

5.   Situação económica da indústria comunitária

(70)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria comunitária entre 2001 e o período de inquérito.

(71)

No quadro abaixo são apresentados os dados agregados verificados referentes aos cinco produtores comunitários que colaboraram.

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(72)

A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada foi a seguinte:

Quadro 4

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Produção (milhares de unidades)

225 065

222 036

221 472

219 990

Produção (valores indexados) (2001 = 100)

100

99

98

98

Capacidade de produção (em unidades)

454 423

439 504

488 387

490 172

Capacidade de produção (valores indexados)

100

97

107

108

Utilização da capacidade de produção %

50 %

51 %

45 %

45 %

Utilização da capacidade instalada (valores indexados)

100

102

92

91

(73)

Não obstante uma procura crescente, a produção da indústria comunitária diminuiu ligeiramente (2 %) durante o período considerado. Tendo em conta as perspectivas positivas do mercado e um consumo crescente, a indústria comunitária realizou investimentos destinados a aumentar a sua capacidade de produção. No entanto, a utilização da capacidade instalada diminuiu 9 % igualmente devido a uma ligeira queda da produção.

5.2.   Existências

(74)

No quadro seguinte é indicado o volume das existências no final de cada período.

Quadro 5

 

2001

2002

2003

PI

Existências (milhares de peças)

11 750

8 242

15 201

15 236

Índice 2001 = 100

100

70

129

130

(75)

O inquérito revelou que as existências a nível da indústria comunitária não constituíam um factor pertinente para a avaliação da situação económica da indústria comunitária. Com efeito, a indústria comunitária produz principalmente em função das encomendas, representando o nível das existências uma parte reduzida da produção correspondente a entre 3 e 4 semanas de entregas durante o período considerado.

5.3.   Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios na Comunidade e crescimento

(76)

No quadro a seguir são apresentados os valores referentes ao volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado da Comunidade.

Quadro 6

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas (milhares de peças)

166 440

171 990

171 300

185 670

Índice

100

103

103

112

Parte de mercado

55,1 %

56,6 %

50,7 %

46,4 %

Índice

100

103

92

84

Preços médios de venda

(EUR/milhares de peças)

152

142

137

132

Índice

100

93

90

87

(77)

O inquérito revelou que a indústria comunitária pôde de certa forma beneficiar do aumento do consumo, na medida em que as suas vendas cresceram 12 % durante o período considerado, ou seja, cerca de 19 milhões de unidades.

(78)

Não obstante, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 55,1 % em 2001 para 46,4 % no fim do período de inquérito, o que representa uma perda de 8,7 pontos percentuais. A maior contracção da parte de mercado foi observada no período compreendido entre 2003 e o PI, numa época em que a indústria comunitária perdeu 4,4 pontos percentuais.

(79)

É, pois, evidente que a indústria comunitária não tirou proveito do crescimento do mercado.

(80)

O quadro acima apresentado revela que a indústria comunitária sofreu uma quebra significativa dos preços médios unitários (13 %), quando entravam no mercado comunitário importações a baixos preços objecto de dumping.

5.4.   Rendibilidade

(81)

As margens de rendibilidade abaixo indicadas foram estabelecidas com base nos resultados financeiros obtidos pela indústria comunitária, expressos em percentagem do seu volume de negócios.

Quadro 7

Rendibilidade das vendas na Comunidade (rendibilidade do volume de negócios)

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade das vendas na CE

– 13 %

– 17 %

– 19 %

– 26 %

— evolução

 

– 4 %

– 6 %

– 13 %

(82)

A rendibilidade foi negativa ao longo de todo o período considerado. Contudo, o nível de perdas agravou-se consideravelmente, sobretudo devido ao baixo nível dos preços. Ainda que para concorrer com as importações originárias da China a indústria comunitária tenha optimizado a sua produção e ajustado todos os parâmetros técnicos possíveis do produto em causa, as perdas continuaram a agravar-se ao longo do período considerado. Os resultados obtidos durante o período de inquérito não podem perdurar, nem mesmo a curto prazo.

5.5.   Rendibilidade dos investimentos, cash flow, investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(83)

A evolução do rendimento dos investimentos, do cash flow e dos investimentos é apresentada no quadro a seguir.

Quadro 8

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade dos investimentos

(total empresa)

– 18 %

– 22 %

– 17 %

– 55 %

Cash flow

(total empresa, em euros)

1 737 465

720 972

– 259 997

– 2 757 046

Índice

100

176

45

73

Investimentos

(produto em causa, em euros)

1 839 277

2 453 440

2 353 561

2 601 880

Índice

100

133

128

141

(84)

Tal como referido nos considerandos 78 e 82, a tendência descendente dos preços de venda da indústria comunitária afectou gravemente a sua rendibilidade, tendo igualmente exercido um impacto negativo sobre os indicadores do prejuízo associados à rendibilidade. Note-se que a tendência negativa observada no que respeita à rendibilidade dos investimentos e ao cash flow reflecte em larga medida a da rendibilidade ilustrada no quadro 6.

(85)

Tal como explicado no considerando 73, a indústria comunitária aumentou os seus investimentos no produto em causa, pelo facto de as condições de mercado serem muito boas durante o período considerado. Os investimentos da indústria comunitária destinaram-se principalmente a substituir material e maquinaria e não a novas instalações de produção.

(86)

A indústria comunitária assinalou que enfrentava dificuldades crescentes em obter capitais. As conclusões anteriores e, em especial, os valores negativos da rendibilidade (26 %) levam efectivamente a crer que a situação financeira catastrófica da indústria comunitária é um enorme obstáculo à obtenção de capitais, quer de fontes de financiamento externas quer das empresas-mãe.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

(87)

Entre 2001 e o período de inquérito, a indústria comunitária reduziu o seu número de trabalhadores, mas conseguiu aumentar a sua produtividade ao longo do período considerado graças a maiores investimentos associados à redução do número de trabalhadores.

(88)

O total dos salários e dos custos conexos pagos pela indústria comunitária manteve-se estável durante o período considerado. Não obstante a redução de 10 % do número de trabalhadores, a massa salarial diminuiu igualmente em termos relativos devido à inflação.

5.7.   Dimensão da margem de dumping efectiva

(89)

As margens de dumping, indicadas na secção relativa ao dumping supra, são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções

(90)

A indústria comunitária não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções, uma vez que anteriormente não foram realizados inquéritos sobre tais práticas.

5.9.   Conclusão sobre o prejuízo

(91)

Já no início do período considerado, a RPC representava metade do mercado comunitário de mecanismos de alavanca. A RPC reforçou consideravelmente esta posição já de si sólida. Recorde-se que, durante o período considerado, o fluxo das importações originárias da RPC aumentou significativamente, tanto em termos de volume (+ 79 milhões de unidades) como de parte de mercado (+ 8,8 pontos percentuais). Além disso, o preço unitário médio dessas importações diminuiu 11 %, reflectindo-se na subcotação dos preços verificada no inquérito.

(92)

Não obstante o aumento do volume de vendas, a indústria comunitária quase não tirou proveito do forte crescimento do mercado comunitário (+ 32 % ou + 98 milhões de unidades) durante o período de inquérito, na medida em que perdeu uma grande parte de mercado e os seus preços médios diminuíram 13 %. Esta situação provocou uma duplicação das perdas, uma redução do cash flow e da rendibilidade dos investimentos, uma diminuição da produção e da utilização da capacidade de produção, uma estagnação dos salários e a necessidade de realizar cortes no emprego durante o período considerado. Não obstante os esforços da indústria comunitária para se tornar mais competitiva, a sua situação financeira agravou-se de forma significativa durante o período de inquérito.

(93)

Note-se ainda que alguns produtores comunitários puseram termo à sua produção ou fizeram-no recentemente.

(94)

Tendo em conta todos os indicadores, conclui-se que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

D.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observações preliminares

(95)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem causar um prejuízo à indústria comunitária, para que o prejuízo eventualmente causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Impacto das importações originárias da RPC

(96)

É de recordar que, durante o período considerado, o volume das importações originárias da RPC aumentou cerca de 43 % e que a respectiva parte de mercado cresceu 8,8 pontos percentuais. Além disso, tal como explicado no considerando 67, os preços das importações originárias da RPC baixaram 11 %, tendo provocado uma subcotação de 24 % dos preços da indústria comunitária. Além disso, os preços desta indústria sofriam uma forte pressão no sentido da baixa.

(97)

Durante o período considerado, registou-se uma coincidência entre o aumento súbito das importações objecto de dumping a baixos preços e o agravamento significativo da má situação da indústria comunitária, como se verifica comparando os resultados económicos conseguidos tanto pelos exportadores chineses como pela indústria comunitária entre 2003 e o período de inquérito. Nesse período, o volume de mecanismos de alavanca importados da China aumentou 48 milhões de unidades e registou-se uma subcotação significativa dos preços. Em consequência, os produtores-exportadores chineses conseguiram ganhar 4,4 pontos percentuais da sua parte de mercado. Durante o mesmo período, o volume de vendas da indústria comunitária só aumentou 14 milhões de unidades, o que se traduziu numa perda de 4,3 pontos percentuais da parte de mercado numa altura de forte crescimento. Paralelamente, a indústria comunitária teve de diminuir o preço médio das suas vendas em cerca de 4 %. O acentuado agravamento da sua situação financeira durante este período está ilustrado, por exemplo, num aumento de 7 pontos percentuais das perdas. Importa salientar que as importações originárias da China já atingiam níveis elevados no início do período considerado e que a indústria comunitária se encontrava, pois, numa situação vulnerável desde essa época.

(98)

Tal como demonstrado pelo aumento da parte de mercado constante do quadro 2, os exportadores chineses que recorrem a práticas de dumping tornaram-se os principais intervenientes no mercado comunitário, suplantando a indústria comunitária durante o período de inquérito.

3.   Impacto das importações originárias de países terceiros

(99)

Tal como explicado no considerando 36, não há no mundo muitas empresas que produzam e exportem mecanismos de alavanca. Para efeitos da escolha de um país análogo, foram identificados alguns produtores na Índia e no Irão, mas as informações disponíveis sugerem que estes produtores conhecidos só exportaram — se é que o fizeram — quantidades reduzidas de mecanismos de alavancas, pelo que o mercado interno era claramente o principal mercado destes produtores.

(100)

É, por conseguinte, pouco provável que as importações originárias de outros países terceiros, por exemplo, da Índia, tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As informações disponíveis são muito escassas, pelo que nem sequer é possível fazer uma estimativa fiável dessas quantidades reduzidas de eventuais importações originárias de outros países terceiros.

(101)

Considera-se, por conseguinte, que as importações de mecanismos de alavanca originárias de países terceiros não podem ter afectado a situação económica da indústria comunitária.

4.   Impacto das importações originárias da China realizadas pela indústria comunitária

(102)

Tal como explicado no considerando 55, verificou-se que um produtor que colaborou e que foi incluído na definição de indústria comunitária importou o produto em causa da RPC durante o período considerado. A maior parte dos produtos vendidos por esse produtor na Comunidade durante o período de inquérito foram produzidos naquele país, tendo as suas importações originárias da China representado somente cerca de 25 % do seu volume total de vendas.

(103)

O inquérito revelou que esse produtor havia importado mecanismos de alavanca da China produzidos por um exportador chinês com quem tinha celebrado um acordo comercial. Verificou-se igualmente que os preços de revenda dos mecanismos de alavanca importados eram comparáveis aos preços de venda dos mecanismos de alavanca por ele próprio produzidos.

(104)

Nesta base, não se considera que essas importações tenham contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Embora seja verdade que essas importações representam claramente um volume que não é negligenciável (ou seja, cerca de 6 % das vendas totais da indústria comunitária durante o período do inquérito), importa salientar, em primeiro lugar, que os preços de revenda correspondiam aos preços de venda do produto por ele próprio produzido e, além disso, que as vendas do produto importado completavam a sua gama de produtos. Em segundo lugar, tal como explicado nos considerandos 55 e 56, estas importações permitiram parcialmente que o referido produtor reduzisse algumas das elevadas perdas resultantes das vendas da sua própria produção no mercado comunitário. As importações de mecanismos de alavanca da China permitiram certamente a sobrevivência da empresa até hoje. Assim, ao completar a sua gama de produtos com mercadoria importada da China, este produtor tomou medidas de auto-defesa contra as importações objecto de dumping originárias da China. Além disso, este produtor apoia inequivocamente o processo em curso.

(105)

É, por conseguinte, improvável que as importações realizadas pelo referido produtor tenham contribuído para o prejuízo estabelecido.

5.   Impacto dos resultados das exportações da indústria comunitária

(106)

Foi igualmente examinado se as exportações de mecanismos de alavanca realizadas pela indústria comunitária estavam ou não na origem do prejuízo por ela sofrido durante o período considerado.

(107)

Tal como se observa no quadro abaixo, a Comunidade sempre foi o principal mercado desta indústria. As exportações para mercados terceiros representavam entre 7,4 % e 16,2 % das vendas totais da indústria comunitária durante o período considerado.

Quadro 10

 

2001

2002

2003

PI

Exportações

(em milhares de unidades)

32 419

23 114

18 303

14 551

Índice 2001 = 100

100

71

56

45

(108)

As exportações da indústria comunitária diminuíram cerca de 18 milhões de unidades ao longo do período considerado. Esta diminuição deve ser analisada à luz do forte crescimento do mercado comunitário ocorrido nesse período. Recorde-se que, durante o mesmo período, as exportações chinesas estavam igualmente a conquistar parte de outros mercados a nível mundial, tal como se conclui analisando as informações obtidas para efeitos da escolha do país análogo.

(109)

Além disso, o inquérito revelou que a produção da indústria comunitária era relativamente estável, tendo diminuído somente 2 % durante o período considerado. A indústria comunitária conseguiu controlar ou mesmo reduzir os seus custos.

(110)

Com base nas informações actualmente disponíveis, considera-se, por conseguinte, que, ainda que a diminuição das exportações pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tal não pode justificar a significativa diminuição dos preços no mercado comunitário e as perdas financeiras incorridas pela indústria comunitária durante o período de inquérito.

6.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(111)

É de salientar que, neste caso, o prejuízo se traduziu essencialmente numa contenção dos preços, provocando maiores perdas. Tal coincidiu com um rápido aumento das importações a preços de dumping originárias da RPC que provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Não há qualquer indicação de que os outros factores acima referidos tenham contribuído de forma significativa para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No decurso do inquérito, não foram identificados outros factores que pudessem ter causado um prejuízo importante.

Com base na análise dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária conclui-se, a título provisório, que existe uma clara coincidência e um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.1.   Considerações gerais

(112)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações do país em causa. Os serviços da Comissão enviaram questionários aos importadores, aos operadores comerciais e aos utilizadores industriais. Dois utilizadores responderam parcialmente ao questionário. Outros utilizadores não responderam ao questionário mas apresentaram as suas observações por escrito.

(113)

Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões seguidamente apresentadas.

1.2.   Interesse da indústria comunitária

(114)

Recorde-se que a indústria comunitária era constituída por cinco produtores que empregam aproximadamente 700 trabalhadores para a produção e a venda do produto em causa. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária revelaram uma deterioração dos resultados financeiros durante o período considerado, tendo levado alguns produtores comunitários a abandonar as suas actividades de produção na Comunidade nos últimos anos. Contudo, a indústria comunitária é viável e não está disposta a desistir deste segmento das suas vendas, tal como revelam as medidas que tomou para enfrentar este aumento súbito de importações objecto de dumping. O inquérito revelou, por exemplo, que a indústria comunitária conseguiu melhorar o seu processo de produção e encurtar o prazo de entrega durante o período considerado.

(115)

Se não forem instituídas medidas, é provável que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping continue a provocar um agravamento da situação financeira da indústria comunitária e que outros produtores comunitários se vejam obrigados a abandonar a respectiva produção, o que terá graves repercussões sobre todo o sector que já sofre o impacto das importações objecto de dumping.

(116)

Se forem instituídas medidas, pode-se esperar que a produção e o volume de vendas da indústria comunitária venham a aumentar a muito curto prazo, permitindo à indústria comunitária repartir os seus custos fixos por um maior volume de produção. Neste contexto, note-se que a utilização da capacidade instalada da indústria comunitária é muito reduzida e que a indústria comunitária podia efectivamente aumentar o seu volume de produção, permitindo-lhe recuperar a parte de mercado perdida durante o período considerado e fazer economias de escala. É provável que a situação financeira da indústria comunitária atinja um nível mais sustentável quando a determinação dos preços deixar de ser distorcida pelas importações objecto de dumping.

(117)

É, por conseguinte, evidente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

1.3.   Interesse dos fornecedores

(118)

Doze fornecedores de matérias-primas a produtores comunitários escreveram à Comissão no âmbito do presente processo, apoiando a instituição de medidas anti-dumping. Considera-se que, para efeitos do presente processo, estes fornecedores são representativos da indústria siderúrgica fornecedora.

(119)

É evidente que a indústria fornecedora corre o risco de a curto prazo perder um segmento das vendas caso não sejam instituídas medidas contra as importações a baixos preços objecto de dumping. A indústria comunitária não pode continuar a suportar perdas elevadas.

(120)

Os fornecedores defendiam igualmente a instituição das medidas, dado que estas podem assegurar uma maior certeza no mercado, desde o fornecimento das matérias-primas até à entrega de mecanismos de alavanca à indústria utilizadora. Sublinharam a importância económica que a indústria comunitária de mecanismos de alavanca assume do ponto de vista dos utilizadores comunitários. Note-se, contudo, que estes argumentos são feitos em nome dos utilizadores (ver abaixo).

(121)

Conclui-se, com base no que precede, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias não seria contrária ao interesse dos fornecedores comunitários.

1.4.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(122)

Foram recebidas respostas de oito utilizadores e de dois importadores estabelecidos no mercado comunitário. Os utilizadores normalmente também são importadores, na medida em que importam mecanismos de alavanca e produzem pastas com mecanismos de alavanca, que é um produto a jusante. O volume de negócios total destas partes é significativo, mas os mecanismos de alavanca representam somente 10 % da actividade global.

(123)

Os utilizadores e os importadores geralmente opõem-se à instituição de medidas anti-dumping, dado que o produto em causa representa uma parte elevada dos custos do produto a jusante, ou seja, cerca de 20 % dos custos totais deste último. Estes utilizadores e importadores podem ser considerados representativos para a indústria dado que representam mais de 50 % desta produção. Alegam que, se forem instituídas medidas anti-dumping, estarão em desvantagem em relação aos seus clientes (principalmente cadeias comerciais e grandes distribuidores). Alegam ainda que há uma capacidade de produção excedentária no sector das pastas com mecanismos de alavanca. Não se encontram, pois, numa posição forte para negociar com esses clientes e receiam que as referidas pastas passem a ser importadas da China se forem instituídas medidas sobre os mecanismos de alavanca. Contudo, essas alegações não foram corroboradas por elementos de prova.

(124)

As empresas utilizadoras concluem normalmente acordos de aquisição com produtores chineses com vista à importação de mecanismos de alavanca para o mercado comunitário. Os utilizadores alegam que os produtos chineses atingiram uma qualidade muito boa em comparação com os produzidos na Comunidade, graças a um longo período de desenvolvimento com os seus parceiros chineses. Por conseguinte, alegam que aumentaram a disponibilidade do material e fomentaram a concorrência no mercado. Alegam ainda que há riscos de uma futura escassez da oferta se forem instituídas medidas.

(125)

Os importadores que colaboraram manifestaram preocupações idênticas. Só um utilizador apoiou a instituição das medidas, mas alega que devem ser igualmente instituídas medidas no que respeita às pastas com mecanismos de alavanca.

(126)

Tendo em conta a elevada capacidade de produção disponível na Comunidade (ver quadro 4 supra) e dado que, para satisfazer a procura num mercado que não seja distorcido por práticas de dumping, os produtores comunitários poderiam facilmente assegurar investimentos adicionais na capacidade de produção, não se afigura realista, e certamente não tem qualquer fundamento, a alegação de uma eventual futura escassez do produto devido à falta de capacidade da indústria comunitária. Considera-se que tais medidas não são susceptíveis de reduzir a concorrência efectiva no mercado comunitário.

(127)

Considera-se igualmente que a instituição de medidas não deve afectar sensivelmente a competitividade global das indústrias utilizadoras. O inquérito revelou que alguns produtores de mecanismos de alavanca também produzem os produtos a jusante e que ainda há um número elevado de utilizadores que adquirem principalmente mecanismos de alavanca a fornecedores que não praticam dumping. Todos os utilizadores teriam a possibilidade de optar por fontes de abastecimento não afectadas por práticas de dumping.

(128)

Relativamente a um possível aumento dos custos, não se pode excluir que tal se possa verificar imediatamente após a instituição das medidas anti-dumping. Esse aumento de custos afectaria em especial as empresas que adquirem principalmente produtos a baixos preços objecto de dumping originários da China. Na pior das hipóteses, tendo em conta a actual parte de mercado da indústria comunitária, as medidas propostas poderão conduzir a um aumento médio dos custos de 2,5 % no que respeita aos custos médios do produto a jusante. Importa salientar que o produto em causa representa somente uma pequena parte das actividades da indústria a jusante e que, além disso, a rendibilidade do produto em causa é efectivamente muito boa. No entanto, a Comissão não considera que esta hipótese se venha a confirmar, sendo mais realista a hipótese de que, tal como explicado nos considerandos 116 e 120, a instituição de medidas anti-dumping leve a um aumento da concorrência efectiva no mercado comunitário, à recuperação da parte de mercado e à retoma da situação económica da indústria comunitária, o que, a curto prazo, poderia evitar qualquer aumento indevido dos preços no mercado comunitário.

(129)

Em qualquer caso, um eventual aumento dos custos deve igualmente ser examinado à luz dos interesses das empresas utilizadoras que adquirem mecanismos de alavanca principalmente à indústria comunitária.

(130)

Depois de analisados todos os factores em causa, considera-se, por conseguinte, provisoriamente que um eventual impacto negativo sobre os custos de certos utilizadores não é de molde a impedir a instituição de medidas.

1.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(131)

A instituição de medidas sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC seria indubitavelmente do interesse da indústria comunitária. No que respeita tanto aos importadores/operadores comerciais como às indústrias utilizadoras, não se espera qualquer impacto sobre os preços dos mecanismos de alavanca que seja susceptível de afectar indevidamente a competitividade e a concorrência no mercado comunitário. Em contrapartida, as perdas sofridas pela indústria comunitária e pelas indústrias fornecedoras e os riscos de novos encerramentos de empresas são, incontestavelmente, mais importantes.

(132)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC.

F.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(133)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo dele resultante e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas destinadas a evitar um agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária.

(134)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro, antes de impostos, equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, com as vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 5 % do volume de negócios. Esta margem corresponde à obtida com a categoria geral do produto na ausência das importações objecto de dumping, pelo que se considera provisoriamente que é uma margem razoável. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 5 % acima referida.

(135)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

(136)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação. Em todos os casos, verificou-se que as margens de prejuízo eram mais elevadas dos que as margens de dumping estabelecidas.

2.   Medidas provisórias

(137)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada.

(138)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(139)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (nomeadamente, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, decorrentes dessa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

(140)

Com base no que precede, são fixadas as seguintes taxas do direito provisório:

Dongguan Nanzha Leco Stationery

33,3 %

Todas as restantes empresas

48,1 %.

G.   DISPOSIÇÃO FINAL

(141)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros, do código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050), originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Dongguan Nanzha Leco Stationery

33,3 %

A729

Todas as restantes empresas

48,1 %

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 103 de 28.4.2005, p. 18.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


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