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Document 32006G1229(01)

    Resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006 , relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido

    JO C 322 de 29.12.2006, p. 1–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 322/1


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO

    de 4 de Dezembro de 2006

    relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido

    (2006/C 322/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia tem por objectivo, nomeadamente, facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção, num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a realização de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial, com as devidas adaptações em relação com outras formas de cooperação internacional.

    (2)

    Em 21 de Junho de 1999, o Conselho aprovou uma resolução relativa a um manual de cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos internacionais de futebol (1).

    (3)

    Essa resolução foi substituída pela Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido (2).

    (4)

    A actual resolução sugere que, à luz das experiências recentes, sejam propostas alterações a esse manual.

    (5)

    Tendo em conta a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, como o Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e a avaliação efectuada por peritos sobre a cooperação policial no âmbito desse torneio, e bem assim a vasta cooperação policial desenvolvida por ocasião de jogos internacionais e entre clubes realizados na Europa em geral, o manual constante do anexo da referida resolução de 6 de Dezembro de 2001 foi revisto e actualizado.

    (6)

    As alterações incluídas no manual actualizado em anexo não prejudicam as disposições nacionais vigentes, em especial a repartição de atribuições entre as diversas autoridades e serviços no Estado-Membro em causa, e do exercício das competências conferidas à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    APROVA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

    1.

    O Conselho solicita aos Estados-Membros que continuem a reforçar cooperação policial no âmbito dos jogos de futebol com dimensão internacional.

    2.

    Para o efeito, o manual actualizado apresentado em anexo dá exemplos de métodos de trabalho vivamente recomendados, que deverão ser comunicados aos serviços de polícia.

    3.

    A presente resolução substitui a Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001.


    (1)  JO C 196 de 13.7.1999, p. 1.

    (2)  JO C 22 de 24.1.2002, p. 1.


    ANEXO

    MANUAL COM RECOMENDAÇÕES PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA E OS DISTÚRBIOS ASSOCIADOS AOS JOGOS DE FUTEBOL COM DIMENSÃO INTERNACIONAL EM QUE PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO SE ENCONTRE ENVOLVIDO

    Conteúdo do manual:

    1.

    Gestão das informações pelos serviços de polícia

    As autoridades e os serviços de polícia do país organizador devem ter em conta determinados critérios que poderão ser respeitados na gestão das informações.

    2.

    Preparativos pelos serviços de polícia

    As autoridades e os serviços de polícia do país organizador devem convidar numa fase precoce os serviços de polícia dos países participantes a colaborarem nos preparativos.

    3.

    Organização da cooperação entre os serviços de polícia

    As autoridades e os serviços de polícia do país organizador devem ter em conta determinados critérios que poderão ser respeitados na organização da cooperação policial internacional.

    4.

    Cooperação dos serviços de polícia com os comissários de estádio (stewards)

    As autoridades e os serviços de polícia do país organizador devem associar os comissários de estádio dos adeptos das federações de futebol participantes ao apoio da execução de tarefas, e estabelecer com eles a melhor cooperação possível.

    5.

    Lista de controlo em matéria de relações públicas e estratégia de comunicação da polícia/poderes públicos por ocasião de campeonatos e jogos importantes (internacionais)

    Os serviços de polícia devem utilizar a lista de controlo em matéria de relações públicas.

    6.

    Papel do organizador

    As autoridades do país organizador devem ter em conta o conjunto das eventuais exigências que se coloquem aos organizadores em diferentes domínios.

    7.

    Reuniões de peritos

    Em cada Presidência deve ser organizada uma reunião de peritos dedicada às recomendações do manual e questões afins.

    8.

    Lista dos documentos já adoptados pelo Conselho da União Europeia

    Uma lista dos documentos anteriormente adoptados pelo Conselho fornece uma panorâmica das medidas tomadas até à data.

    CAPÍTULO 1

    Gestão das informações pelos serviços de polícia

    Secção 1

    Critérios que poderão ser respeitados na gestão das informações

    I.

    INTRODUÇÃO

    O desenvolvimento de diversas competições internacionais e europeias levou à internacionalização dos eventos ligados ao futebol.

    O intercâmbio de informações é de uma importância fundamental para a gestão eficaz dos jogos de futebol, em particular no sentido de lutar contra a violência no futebol e de a evitar. Para assegurar este intercâmbio de informações, cada Estado-Membro deve criar um ponto (policial) nacional permanente de informações sobre futebol.

    Em conformidade com a Decisão 2002/348/JAI do Conselho (1), relativa à criação dos pontos nacionais de informações sobre futebol (PNIF), em cada Estado-Membro o PNIF funciona como ponto de contacto central e único no quadro do intercâmbio de informações pertinentes relativas aos jogos de futebol com dimensão internacional, bem como no desenvolvimento da cooperação policial internacional ligada aos jogos de futebol. Qualquer Estado-Membro pode decidir que determinados contactos que incidam sobre aspectos relacionados com o futebol se processem através dos serviços especificamente competentes nessa matéria, na condição de o PNIF ser minimamente mantido ao corrente, e desde que tal não ponha em causa a qualidade e a eficiência dos trabalhos.

    As relações entre o PNIF e as autoridades nacionais competentes são regidas pelo direito nacional aplicável.

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o PNIF possa cumprir as suas funções de forma eficiente e com a devida qualidade.

    O PNIF deve dispor das instalações materiais necessárias para poder cumprir de forma eficaz e rápida as tarefas que lhe são confiadas.

    Os efectivos de pessoal do PNIF devem dispor dos conhecimentos policiais necessários ligados à problemática dos jogos de futebol.

    Os PNIF trabalham à escala internacional em pé de igualdade.

    II.

    OBJECTIVOS

    O PNIF pode contribuir, através da coordenação do intercâmbio de informações ligadas aos jogos de futebol, para a ordem e a segurança públicas e esforça-se deste modo por conseguir uma utilização eficaz dos meios disponíveis.

    O PNIF pode ter também por objectivo facilitar a cooperação policial internacional relativa à abordagem policial do fenómeno do futebol e promover o intercâmbio de informações entre os serviços de polícia dos diferentes países.

    III.

    TAREFAS COM DIMENSÃO INTERNACIONAL

    O PNIF deve assegurar o apoio às autoridades nacionais competentes. Com base nas informações analisadas e avaliadas, podem ser transmitidas às autoridades nacionais competentes as propostas ou pareceres necessários relativos à política que essas autoridades deverão executar relativamente aos problemas ligados ao futebol.

    No quadro dos jogos com dimensão internacional, é necessário que o PNIF disponha de uma análise permanente dos riscos dos seus próprios clubes e da sua própria equipa nacional, para utilização pelos PNIF correspondentes dos outros países.

    O PNIF deve ser responsável, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na matéria, pela gestão das informações relativas aos dados pessoais dos adeptos de risco.

    O PNIF é responsável pela coordenação do intercâmbio de informações policiais por ocasião dos jogos de futebol com dimensão internacional. Pode também eventualmente alargar este intercâmbio aos outros serviços que colaboram na segurança ou na ordem pública.

    IV.

    INTERCÂMBIO POLICIAL DE INFORMAÇÕES

    1.

    Tipos de informações

    Poderá ser feita uma distinção entre informações gerais e informações pessoais.

    a)

    Informações gerais

    As informações gerais podem subdividir-se em três categorias:

    informações estratégicas: dados que descrevem o evento em todas as suas dimensões, com particular atenção para os riscos que o evento implica em termos de segurança,

    informações operacionais: dados que permitem formar uma imagem correcta dos factos no contexto do evento,

    informações tácticas: dados que permitem aos responsáveis operacionais actuar de forma apropriada no quadro da manutenção da ordem e da segurança em torno do evento.

    b)

    Informações pessoais

    Neste contexto, entende-se por informações pessoais as informações relativas a pessoas que representam ou podem representar um perigo para a ordem ou a segurança públicas em torno do evento, ou que estiveram implicadas em incidentes, com o fim de preparar ou de tomar medidas apropriadas (por exemplo, listas das proibições de acesso a estádios, fotografias das pessoas em questão, etc.).

    As informações intercambiadas devem ter um fim bem determinado, nomeadamente contribuir para o êxito de uma determinada missão. A utilização das informações fornecidas é limitada no tempo e no espaço.

    O intercâmbio de informações pessoais efectua-se em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável.

    2.

    Ordem cronológica do intercâmbio de informações

    Poderão distinguir-se três fases: antes, durante e depois do evento:

    antes do evento: a partir do momento em que se sabe que se vai realizar um determinado jogo ou que está planeado um torneio,

    durante o evento: período que decorre entre o primeiro e o último dos factos que influenciam ou podem influenciar a ordem pública,

    depois do evento: fase final, no decurso da qual ocorrem uma reunião de balanço e uma avaliação.

    Estas três fases nem sempre se diferenciam de forma estrita.

    Entende-se por evento um determinado jogo ou torneio, em todas as suas dimensões.

    a)

    Tarefas do PNIF do país organizador

    1.

    Antes do evento (ver apêndice 2, formulário para antes do jogo)

    A nível estratégico, são formuladas as necessidades de informações, o que significa que o pedido de informações deve ser enviado ao PNIF do ou dos outros países. Este pedido incluirá pontos como a análise de risco dos adeptos da equipa em causa, informações relativas à própria equipa e ao seu acompanhamento (se houver uma ameaça), informações a respeito dos observadores da polícia (spotters), etc.

    Seguidamente, o PNIF do país organizador deve também difundir, na medida do possível, informações sobre pontos como: a legislação aplicável e a política das autoridades, informações relativas à organização do evento, identificação das autoridades responsáveis e dos chefes de polícia, etc.

    Todas as informações pertinentes devem ser comunicadas aos outros PNIF interessados.

    A nível operacional, são pedidas ao PNIF do ou dos outros países informações relativas às deslocações de adeptos normais e de risco, da equipa participante e do seu acompanhamento (se houver uma ameaça), à venda de bilhetes, e eventualmente é pedida a cooperação de agentes de polícia, como por exemplo observadores, e de acompanhantes dos adeptos, bem como quaisquer outras informações relevantes.

    O PNIF do país organizador poderá assegurar igualmente a difusão das informações ao PNIF do país ou países que prestam o seu apoio, relativamente à organização do serviço de ordem e mais particularmente ao método de integração dos observadores da polícia no dispositivo de ordem local, bem como as orientações relativas aos adeptos, etc. Todas as informações relevantes podem igualmente ser comunicadas aos outros PNIF interessados.

    2.

    Durante o evento (ver apêndice 2, formulário para o jogo)

    A nível operacional, o PNIF do país organizador pode solicitar a confirmação das informações fornecidas, entre as quais a actualização da análise dos riscos. Se estiver previsto um sistema de agentes de ligação, este pedido é enviado e recebe a respectiva resposta por intermédio destes últimos.

    A nível táctico, o PNIF do país organizador poderá velar pela confirmação das informações fornecidas, através da verificação no terreno por parte de todos os agentes implicados. Poderá ser eventualmente proposta uma adaptação das medidas. Além disso, podem ser fornecidas aos PNIF do país de origem e dos países de trânsito informações gerais sobre o eventual regresso dos adeptos expulsos e/ou recusados.

    O PNIF do país organizador poderá fornecer igualmente aos PNIF do país de origem e dos países de trânsito as informações necessárias relativamente ao regresso dos adeptos.

    3.

    Depois do evento (ver apêndice 2, formulário para depois do jogo)

    A nível estratégico, o PNIF do país organizador deve fazer uma avaliação do comportamento dos adeptos, com base na qual a análise dos riscos relativos aos visitantes pode ser actualizada pelo PNIF do país de apoio. O PNIF do país anfitrião pode também fazer uma avaliação do processo de intercâmbio de informações.

    A nível operacional, o PNIF do ou dos outros países poderá fazer uma avaliação da utilidade operacional das informações fornecidas e do apoio prestado pelo país visitante. O PNIF do país organizador poderá comunicar as informações factuais relativas aos visitantes anunciados, bem como uma descrição dos incidentes. Podem ser igualmente trocadas informações relativas a eventuais detenções, tendo em conta as possibilidades legais. Deve ser igualmente realizada a avaliação do apoio estrangeiro.

    b)

    Tarefas do PNIF do país de apoio

    1.

    Antes do evento (ver apêndice 2, formulário para antes do jogo)

    A nível estratégico, o PNIF do país de apoio pode difundir, por iniciativa própria, todas as informações pertinentes aos outros PNIF interessados. O PNIF do país de apoio deve responder às questões formuladas pelo PNIF do país organizador, e facultar os dados pessoais relevantes, dentro das possibilidades legais.

    A nível operacional, deve ser dada resposta às perguntas apresentadas. Trata-se mais concretamente de responder às perguntas relativas às deslocações de adeptos e à participação de agentes de polícia, como por exemplo os observadores, e ainda ao envio de acompanhantes dos adeptos.

    A nível táctico, poderá começar a preparação da integração da delegação policial.

    2.

    Durante o evento (ver apêndice 2, formulário para o jogo)

    A nível operacional, devem ser actualizadas as informações fornecidas e acompanhados os movimentos dos adeptos, bem como a sua estadia. Podem igualmente ser fornecidas as informações úteis relativas ao comportamento dos adeptos no seu próprio país por ocasião do campeonato ou do torneio.

    A nível táctico, poderá ser garantido o acompanhamento dos movimentos dos adeptos.

    3.

    Depois do evento (ver apêndice 2, formulário para depois do jogo)

    A nível estratégico, deve proceder-se a uma adaptação da análise dos riscos.

    A nível operacional, deve proceder-se a uma avaliação:

    do intercâmbio de informações, com base nas informações factuais fornecidas pelo PNIF do país organizador,

    da utilidade operacional do intercâmbio de informações,

    das informações estratégicas e operacionais que são comunicadas previamente pelo PNIF do país organizador,

    do funcionamento dos observadores da polícia.

    3.

    Procedimento de comunicação

    A coordenação do tratamento das informações relativas aos jogos com dimensão internacional deve ser efectuada através do PNIF. As informações tácticas, estratégicas e operacionais são transmitidas aos PNIF implicados. Após o tratamento, essas informações podem ser utilizadas pelo próprio PNIF ou transmitidas às autoridades e serviços de polícia interessados. Os contactos entre os serviços de polícia dos diferentes países implicados num evento são coordenados e eventualmente organizados pelo PNIF.

    Os serviços de polícia do país organizador devem velar por que as linhas e estruturas de comunicação e informação sejam compreensíveis para as delegações policiais visitantes, para o que será tida em conta a natureza das informações.

    O PNIF ou o serviço de polícia do país organizador devem manter comunicação ao longo de todo o campeonato e/ou jogo com o(s) serviço(s) nacional (nacionais) de polícia do(s) país(es) implicado(s) através do agente de ligação designado e colocado à disposição pelo país em causa, se estiver previsto esse sistema de agentes de ligação. O agente de ligação poderá ser contactado nos domínios da ordem pública, do vandalismo violento no futebol e da criminalidade em geral, incluindo o terrorismo, desde que possa ser estabelecida uma relação com um jogo ou torneio de futebol específico.

    Se estiver igualmente previsto um ponto local de informações sobre futebol, recomenda-se que este trabalhe em colaboração com o PNIF correspondente, que assegura a gestão do evento salvo decisão em contrário do Estado-Membro. Para o efeito, o PNIF poderá determinar os critérios mínimos a que essa cooperação deverá obedecer. O ponto local informa o respectivo PNIF e vice-versa. Nesta difusão de informações, são tidas em conta as informações fornecidas pelo agente de ligação do país de apoio.

    A comunicação entre os diferentes PNIF pode realizar-se na própria língua de cada um, com uma cópia numa língua de trabalho comum às duas partes interessadas, a menos que sejam realizados outros acordos a este propósito entre as partes interessadas.

    Os PNIF devem comunicar entre si de forma a garantir o carácter confidencial dos dados. As mensagens trocadas poderão ser arquivadas e seguidamente consultadas por outros PNIF interessados, na condição de o PNIF que tiver fornecido essas informações ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a sua divulgação.

    4.

    Regras gerais

    O serviço de polícia do país organizador preservará a delegação policial visitante de contactos com os meios de comunicação social, se esse agente o desejar.

    Durante os campeonatos de vários dias, o agente de ligação estará colocado no PNIF, e durante jogos ocasionais no ponto local de informações sobre futebol do país anfitrião.

    O PNIF do país organizador deve tomar disposições para transmitir em tempo útil às entidades apropriadas da sua própria organização policial as informações recebidas da delegação policial visitante. O PNIF do país organizador designará um funcionário de informação, que será afectado à delegação policial visitante responsável pelo reconhecimento ou pela identificação. Este funcionário estará acessível ao chefe da equipa e será responsável por uma transmissão correcta da informação.

    Os serviços de polícia do país organizador devem evitar que haja diferenças de qualidade na informação disponível a nível local e nacional.

    Secção 2

    Recomendações adicionais relativas à gestão das informações pelos serviços de polícia

    O PNIF poderá oferecer apoio às autoridades nacionais competentes. O PNIF poderá assegurar o apoio dos serviços de polícia locais por ocasião de um jogo de futebol nacional ou internacional.

    O PNIF poderá assegurar a coordenação do intercâmbio de informações relativas aos jogos de futebol nacionais bem como a coordenação e a organização do trabalho dos observadores da polícia.

    A análise permanente de riscos pressupõe nomeadamente que se tenha em conta a composição dos grupos de adeptos, os núcleos duros, a sua forma de actuar, as suas relações mútuas, as relações que mantêm com os outros núcleos duros, as suas relações no estrangeiro, o público em geral (os diversos grupos populacionais locais), etc.

    O PNIF pode igualmente funcionar como centro de estudos e trocar informações relativas a temas tais como os meios e métodos utilizados pelos organizadores com vista a melhorar a segurança (comissários de estádio, bilhetes, acreditações), os meios e métodos utilizados pelos serviços de polícia, os eventuais projectos desenvolvidos com vista a influenciar o comportamento dos adeptos, as informações relativas ao trabalho dos observadores da polícia e ao comportamento dos adeptos tanto no país como no estrangeiro, etc. Além dos serviços de polícia, poderão também dar o seu contributo para o funcionamento do PNIF enquanto centro de estudo outras entidades, como por exemplo funcionários e membros do corpo docente universitário.

    Os PNIF poderão assegurar o intercâmbio de informações com os países terceiros. Se estes últimos não dispuserem de um PNIF, pode ser-lhes pedido que designem um ponto de contacto central e único. Os dados relativos a esse ponto de contacto central e único nos países terceiros em causa são comunicados aos outros PNIF.

    Recomenda-se que os PNIF comuniquem entre si por intermédio de um sistema de comunicação de dados protegido.

    O PNIF poderá, se for o caso e em conformidade com a situação no país em causa, funcionar igualmente como ponto de contacto em matéria de intercâmbio de informações relativas a outros desportos diferentes do futebol e/ou relativamente a temas não relacionados com manifestações desportivas.

    CAPÍTULO 2

    Preparação pelos serviços de polícia

    Para os torneios internacionais, o pedido formal de apoio deve ser emitido pelo ministro do departamento responsável do país organizador, que é aconselhado pelo PNIF em causa. Para os outros jogos de futebol com dimensão internacional, o pedido formal de apoio deve ser emitido pelo PNIF do país organizador, que é aconselhado pelos serviços de polícia em causa. O pedido indicará (tendo em conta as finalidades específicas da cooperação) a dimensão e a composição do apoio pretendido, bem como o tempo durante o qual se solicita a presença da delegação policial visitante no país anfitrião.

    O pedido de apoio pormenorizado deve ser acordado entre os PNIF interessados com a devida antecedência em relação ao campeonato e/ou jogo. A delegação policial visitante necessita de um certo tempo de preparação. Para o efeito, o pedido de apoio deve ser apresentado o mais rapidamente possível após o anúncio da data do jogo. Para os jogos ocasionais com dimensão internacional, a delegação policial visitante necessita de um tempo mínimo de preparação de 3 semanas e, para os torneios internacionais, de um tempo mínimo de preparação de 16 semanas.

    Recomenda-se vivamente que os países envolvidos (através dos respectivos PNIF) se entendam claramente, logo no princípio da fase de planeamento, sobre quais as despesas da cooperação policial internacional suportadas por cada um dos países e dos serviços em causa. Como regra geral, a acordar previamente em cada ocasião, propõe-se que o país anfitrião pague o alojamento e outras comodidades disponibilizadas no local e que os países visitantes paguem a viagem e os salários dos agentes envolvidos.

    Os serviços de polícia do país organizador só deverão solicitar o apoio de uma delegação policial visitante se esta vier de um país que possa oferecer uma mais-valia. Esta mais-valia será considerada à luz de um certo número de factores, tais como a experiência profissional em matéria de violência ligada ao futebol, o conhecimento dos adeptos de risco e a possibilidade de fornecer informações para prevenir as perturbações da ordem e da segurança públicas. Os países implicados que desejem no futuro oferecer uma mais-valia podem receber a possibilidade de adquirir experiência.

    A cooperação policial internacional visa um desenrolar seguro do evento e tem as seguintes finalidades particulares:

    1.

    A recolha das informações sensíveis;

    2.

    O reconhecimento do terreno;

    3.

    A identificação;

    4.

    O acompanhamento sob vigilância da polícia;

    5.

    A comunicação com os adeptos.

    As delegações policiais visitantes são responsáveis pela apresentação antecipada de uma análise de risco, a enviar através dos respectivos PNIF. Esta análise de risco é transmitida ao país organizador pelo menos duas semanas antes do início do jogo. Para os torneios internacionais, esta análise de risco deve ser transmitida ao país organizador pelos menos oito semanas antes do início do torneio.

    Uma análise de risco do grupo de adeptos do país em causa é, numa primeira fase, determinante para saber em qual dos cinco domínios é solicitada a cooperação policial pelos serviços de polícia do país organizador. À medida que for aumentando o risco de eventuais perturbações da ordem ou da segurança públicas, a cooperação policial desenvolver-se-á em termos de intensidade e de contribuição quantitativa, desde a recolha de informações sensíveis e a comunicação com os adeptos até à oferta de aconselhamento à polícia anfitriã em matéria de medidas de acompanhamento sob vigilância da polícia.

    O acompanhamento dos adeptos de risco é feito tanto quanto possível pelos membros da delegação policial visitante, que estão familiarizados com esse tipo de adeptos. A composição da delegação policial visitante é feita em função do conhecimento dos núcleos duros cuja presença se pode presumir. As possibilidades de recolher informações fiáveis junto dos adeptos de risco no que se refere às suas intenções no momento dos factos devem ser um factor determinante.

    A dimensão da delegação policial visitante deve ser determinada em consulta entre os PNIF do país anfitrião e do país visitante.

    A dimensão da delegação policial não é, pois, a mesma para todos os países, mas tem uma certa relação com o número de adeptos visitantes e com a ameaça e o risco que estes representam.

    No seio de uma delegação policial, e dependendo do tipo de apoio a prestar e da dimensão da delegação, poderão ser distinguidas as seguintes funções:

    1.

    Um chefe de delegação, que é responsável do ponto de vista funcional e hierárquico pela delegação; se no entanto estiver previsto um centro nacional de coordenação policial, ele será responsável pelo agente de ligação apenas do ponto de vista hierárquico; a responsabilidade funcional pelo agente de ligação competirá então ao chefe do centro de coordenação;

    2.

    Um agente de ligação, que se encarregará em particular do intercâmbio de informação entre o seu país e o país anfitrião. Tendo em conta as diferentes especializações nos domínios da ordem pública e do vandalismo violento no futebol, o agente de ligação nacional poderá propor ao país anfitrião que dê o seu acordo à colocação de um segundo agente de ligação no centro de coordenação do país anfitrião;

    3.

    Funcionários de polícia operacionais, que se ocupam das tarefas de reconhecimento, observação, ligação com os adeptos e seu acompanhamento;

    4.

    Um coordenador de operações, que se encarregará da coordenação dos trabalhos dos funcionários policiais operacionais e da transmissão de informação;

    5.

    Um adido de imprensa.

    O(s) serviço(s) de polícia do país organizador informa(m) na ocasião a delegação policial visitante da organização da actuação da polícia no país anfitrião e/ou na(s) cidade(s) onde se realizam os jogos, bem como da situação do estádio, e apresentam-na aos comandantes operacionais das cidades em questão durante o(s) jogo(s). Para os torneios internacionais, isto deve realizar-se com um mês de antecedência; para os jogos internacionais, o mesmo poderá ser feito num dos dias antes do jogo.

    CAPÍTULO 3

    Organização da cooperação entre os serviços de polícia

    Uma preparação eficaz da intervenção policial no país anfitrião baseia-se num intercâmbio eficiente de informações, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo 1 do presente manual. A qualidade da actuação da polícia do país anfitrião será reforçada quando estes serviços possam contar, no terreno, com o apoio policial pelo menos dos países de onde provêm adeptos.

    Os dirigentes dos serviços de polícia locais e o PNIF devem ser mantidos a par da actuação da delegação policial visitante ao longo da sua estadia.

    O apoio prestado pela delegação policial visitante será utilizado da melhor forma e fará parte do plano táctico da organização policial anfitriã. Isto implica que a delegação policial visitante seja informada, numa língua que compreenda, do plano táctico da organização policial anfitriã, que lhe seja dada a possibilidade de assistir a eventuais reuniões de informação e de balanço, que lhe seja dada a possibilidade de participar plenamente no circuito de informações estabelecido (a fim de poder informar e ser informada) e que seja implicada de forma activa na acção policial no terreno. No que se refere ao emprego das línguas, os acordos necessários são celebrados previamente entre os países implicados.

    O chefe da delegação policial visitante terá, se o solicitar, um adido de imprensa próprio.

    O adido de imprensa que seja afectado a uma delegação policial visitante manterá os meios de comunicação social afastados dos membros da delegação, caso necessário.

    A organização policial anfitriã terá a seu cargo a segurança física dos membros da delegação policial visitante, acompanhando-os ao longo da sua estadia. Os membros da delegação policial visitante devem assegurar-se sempre de que a sua actuação não põe em risco desnecessariamente a segurança dos seus próprios colegas ou dos colegas estrangeiros. Em caso de emergência (por ex.: quando exista uma ameaça imediata contra a sua segurança física), ou quando tal seja decidido de comum acordo, por razões tácticas, os funcionários policiais estrangeiros utilizam os coletes de identificação fluorescentes normalizados, destinados à polícia visitante, que se encontram descritos no apêndice 4. Cada funcionário policial deve levar consigo esse colete nas suas deslocações ao estrangeiro.

    O serviço de polícia do país organizador encarregar-se-á, em colaboração com a entidade organizadora do jogo de futebol, de assegurar que a delegação policial visitante disponha do devido acesso e acreditação (não obrigatoriamente de lugares) de forma a que a delegação possa executar convenientemente a sua tarefa. Os comissários de estádio serão informados da situação no momento da reunião de informação que precede o jogo.

    Sempre que possível, e sob a coordenação do PNIF, os serviços de polícia do país de onde os adeptos provêm exercerão desde o início da viagem vigilância sobre os adeptos de risco, até ao país em que o jogo se realiza. Nas fronteiras realizar-se-á uma transferência adequada entre serviços de polícia (incluindo polícia dos transportes e dos caminhos-de-ferro). No que se refere à viagem desses adeptos de risco, são comunicadas as informações necessárias ao país organizador, a fim de que a sua entrada possa ser eventualmente impedida, no respeito das possibilidades legais em vigor. Os países que possuem disposições legais que permitam impedir os adeptos de risco de deixar o território tomam todas as medidas necessárias para que essas disposições sejam efectivamente aplicadas e informam desse facto o país organizador. Cada país toma as medidas que estiverem ao seu alcance para impedir que os seus cidadãos participem e/ou organizem distúrbios da ordem pública noutro país.

    A organização policial anfitriã designará uma equipa policial de acompanhamento adequada à dimensão da delegação policial visitante e que disponha de conhecimentos de línguas e de capacidades suficientes para manter contacto com a equipa a nível operacional e para transmitir informação. Esta equipa policial de acompanhamento possuirá os conhecimentos necessários relativos ao vandalismo ligado ao futebol e às tarefas que competem à delegação policial visitante, bem como em matéria de manutenção da ordem e segurança públicas. A equipa policial de acompanhamento recebe informação pormenorizada sobre a missão que lhe compete, sobre a missão da delegação policial visitante e sobre o plano táctico da organização policial anfitriã. A equipa policial de acompanhamento deve acompanhar a delegação policial visitante durante todo o período da operação.

    Os serviços de polícia do país organizador deverão ter à disposição intérpretes suficientes das línguas dos adeptos dos países visitantes. Isto impedirá que as delegações policiais visitantes dos diferentes países sejam sobrecarregadas com funções de interpretação e não possam executar as suas próprias tarefas operacionais. Estes intérpretes facilitarão igualmente a comunicação entre os serviços de polícia do país organizador e a delegação policial visitante.

    A organização policial anfitriã porá à disposição da delegação policial visitante os meios de comunicação necessários para satisfazer as necessidades das delegações policiais visitantes.

    A delegação policial visitante concertará com o serviço de polícia do país organizador qual o equipamento que trará consigo e que utilização será feita do mesmo.

    CAPÍTULO 4

    Cooperação dos serviços de polícia com os comissários de estádio

    Os serviços de polícia e a organização dos comissários de estádio trabalharão conjuntamente, de forma complementar, sem diminuir a responsabilidade própria e as tarefas das duas partes.

    As competências e as tarefas dos comissários de estádio devem ser determinadas de comum acordo, com bastante antecedência, pela polícia anfitriã e pelas entidades organizadoras do jogo.

    CAPÍTULO 5

    Lista de controlo em matéria de comunicação social e estratégia de comunicação da polícia/poderes públicos por ocasião de campeonatos e jogos importantes (internacionais)

    I.

    POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    1.

    Definição do objectivo estratégico da política de comunicação social

    Considera-se como objectivo central que a polícia/poderes públicos, em cooperação com os órgãos de comunicação social a nível nacional e internacional, informem a população dos próximos campeonatos/competições e da sua preparação, e inclusivamente dêem conselhos adequados aos espectadores dos jogos no que respeita à sua segurança.

    A política de comunicação social é parte integrante da estratégia de comunicação. Serve ao mesmo tempo para divulgar o papel de apoio que a polícia e os poderes públicos desempenham para assegurar o carácter festivo dos campeonatos/competições.

    Comentário:

    Para conduzir uma política de comunicação social equilibrada é necessário determinar primeiro o objectivo estratégico. Todo o desenvolvimento posterior dessa política deve estar orientado para alcançar o objectivo fixado. Deve-se ter em conta o interesse dos órgãos de comunicação social por informações específicas, tais como a resposta da polícia/poderes públicos à problemática do vandalismo e da violência no futebol. Nesse contexto, deve ser claramente indicado o que é e o que não é tolerado.

    2.

    Definição dos resultados visados com a política de comunicação social

    Uma política activa de comunicação social deverá:

    dar à opinião pública uma imagem positiva da política seguida pela polícia e pelas autoridades,

    promover um maior conforto dos espectadores e incentivar a sua conduta desportiva,

    desencorajar os comportamentos desordeiros: o comportamento desordeiro não compensa,

    transmitir informações de segurança,

    informar o público das medidas policiais e do que é feito em caso de perturbação da ordem pública.

    Comentário:

    A política de comunicação social nunca deverá criar a impressão de que nada poderá acontecer. Deverá, sim, criar a impressão de que foram feitos bons preparativos e não há motivo para haver pânico.

    3.

    Carácter da política de comunicação social

    deverá exprimir controlo e domínio da situação,

    deverá sugerir segurança e confiança,

    deverá transmitir a ideia de que o vandalismo no futebol é severamente reprimido,

    deverá estar orientada para a abertura e a transparência.

    II.

    ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

    1.

    Métodos para alcançar os objectivos

    estabelecer, com bastante antecedência, relações com os meios de comunicação social que se interessam pelos campeonatos ou competições,

    assegurar a cooperação entre os serviços de imprensa da polícia, das autarquias, das autoridades nacionais, das organizações futebolísticas, da UEFA, da FIFA, etc., por forma a que a comunicação seja feita a partir de uma política ou visão inequívoca das áreas de responsabilidade de cada um,

    tomar providências para que a informação policial seja transmitida a todos os intervenientes, incluindo as associações de futebol, associações de adeptos, serviços de turismo, transportadoras e outros empresários,

    elaborar um folheto informativo para os visitantes estrangeiros, incorporando eventualmente outras informações turísticas,

    estabelecer, durante todo o período dos campeonatos ou competições, um gabinete de imprensa facilmente reconhecível, com adidos de imprensa e porta-vozes para a comunicação social,

    prever conferências de imprensa diárias, entrevistas e outros meios de informação adequados durante os campeonatos,

    organizar encontros com a imprensa antes dos campeonatos para indicar com clareza como é vista a colaboração com a imprensa.

    2.

    Meios que permitem realizar os objectivos/elementos que permitem obter sucesso

    designação de correspondentes de imprensa profissionais a nível local, regional e central,

    presença no centro de imprensa de adidos de imprensa da polícia, multilingues, acessíveis aos meios de comunicação social,

    produção de folhetos informativos nacionais ou bi-nacionais, se for caso disso,

    produção de informação de carácter local,

    inclusão de notícias sobre segurança e comodidades em publicações locais dos serviços de turismo e outros jornais e publicações locais,

    divulgação do número de detenções por perturbação da ordem pública, posse de armas, bilhetes de entrada falsos, venda de bilhetes no mercado negro, embriaguez, etc.,

    avaliação dos artigos publicados nos órgãos de comunicação internacionais, nacionais e locais sobre a preparação e o desenrolar dos campeonatos/competições,

    criação de um grupo de trabalho nacional para a política de comunicação social.

    3.

    Elementos importantes a ter em consideração

    1.

    Determinar o cerne da mensagem a comunicar

    Comentário:

    Fixar previamente qual vai ser o cerne da mensagem a comunicar. Dar a conhecer aos jornalistas antes da entrevista esse ponto fulcral da mensagem.

    2.

    O cerne da mensagem deve ser realizável

    Comentário:

    Nunca comunicar posições que não sejam realizáveis. Se isso acontecer, os órgãos de comunicação social perdem valor como meio de influenciar os comportamentos. As medidas que são comunicadas pela polícia têm portanto de ser cumpridas.

    3.

    Preparação a tempo

    Comentário:

    Utilizar o tempo que medeia entre a apresentação da candidatura e os campeonatos para preparar com cuidado uma política de comunicação social orientada para o papel e a responsabilidade próprios da polícia/poderes públicos.

    4.

    Planeamento

    Comentário:

    Incorporar a política de comunicação social em toda a fase de planeamento e determinar o momento em que os órgãos de comunicação social serão activamente informados.

    5.

    Continuidade e frequência dos contactos com os órgãos de comunicação social

    Comentário:

    É muito importante que a troca de informações e as reuniões de informação com a imprensa e outros órgãos de comunicação social tenham lugar de modo contínuo e regular. Deverá ser tida em conta a necessidade de os meios de comunicação social receberem a informação com rapidez.

    6.

    Projectos dos órgãos de comunicação social

    A polícia e os poderes públicos asseguram-se de que nos projectos específicos dos órgãos de comunicação social é dada suficiente atenção às informações comunicadas pela polícia.

    7.

    Estar preparado para incidentes

    Comentário:

    Logo que ocorre um incidente, o interesse dos órgãos de comunicação social transfere-se rapidamente dos acontecimentos desportivos para a perturbação da ordem pública. Ter em conta que um repórter desportivo vê os acontecimentos numa óptica diferente do relator policial.

    8.

    Os órgãos de comunicação social têm espírito empreendedor

    Comentário:

    Há que ter em conta que os órgãos de comunicação social também buscam informações fora da polícia. Deve ser dada especial atenção às directrizes e actuações da polícia.

    9.

    Informação aberta, completa e actual

    Comentário:

    Dar a conhecer aos órgãos de comunicação social como intervém a polícia/poderes públicos em caso de necessidade. Não é necessário ter medo dos órgãos de comunicação social se os planos e os preparativos forem adequados. A polícia transmite uma informação completa, verificável e actual.

    10.

    Transmitir confiança

    Comentário:

    É importante ter confiança nos próprios preparativos policiais, e transmitir essa confiança aos órgãos de comunicação social. A polícia e os poderes públicos assumem a plena responsabilidade pela sua organização de segurança.

    11.

    Entrevistas

    Comentário:

    Deverão ser tomadas medidas a fim de preparar as autoridades policiais para os seus contactos com os meios de comunicação social. Há que assegurar que o funcionário da polícia mantém os seus contactos a partir de um local de trabalho adequado. De preferência, os contactos com os meios de comunicação social são feitos oral e pessoalmente.

    12.

    Delimitação/demarcação

    Limitar as suas comunicações ao seu domínio de responsabilidades e intervenção.

    Comentário:

    Deverá ficar bem entendido entre os vários serviços públicos quem informa os órgãos de comunicação social e sobre que temas. Quando aparecerem nos órgãos de comunicação social, a polícia e as autoridades devem concentrar-se nas suas próprias responsabilidades e intervenções.

    13.

    Erros de execução/acusações

    Comentário:

    Os parceiros devem evitar discutir erros de execução através dos órgãos de comunicação social ou acusar-se dos mesmos.

    14.

    Cooperação

    Comentário:

    Nunca desenvolver uma política de comunicação social sem consultar os outros parceiros. A política de comunicação social é também uma área de cooperação.

    15.

    Concertação com as equipas policiais estrangeiras sobre os serviços de porta-voz

    Comentário:

    Quando a polícia de um Estado recebe equipas policiais de outros países que lhe vêm prestar apoio, é recomendável que fique combinado com essas equipas que, em caso de serem contactadas directamente pelos órgãos de comunicação social, remetam os contactos para os serviços de imprensa da polícia do país anfitrião.

    Esta combinação pode ser alterada no caso de uma equipa policial de apoio, com o acordo do país anfitrião, dispor do seu próprio especialista em matéria de informação à imprensa (porta-voz).

    16.

    Mobilização dos colegas da polícia do país de onde provêm os adeptos

    Comentário:

    Para as entrevistas e conferências de imprensa no país de onde provêm os adeptos, há que recorrer ao apoio dos colegas desse país. Esses colegas dispõem de meios e contactos com a imprensa e conhecem os repórteres locais e nacionais, bem como as orientações dos órgãos de imprensa para os quais estes trabalham.

    17.

    Elaboração de uma lista de serviços de imprensa nacionais para a polícia do país organizador

    Comentário:

    Os serviços de polícia de cada país elaboram, à atenção da polícia do país organizador, uma lista dos principais serviços de imprensa com indicação do público a que se dirigem. Essa lista poderá ser útil à polícia do país organizador para transmitir a sua informação directamente a esses serviços de imprensa.

    18.

    Ter em conta o tipo de serviço de imprensa

    Comentário:

    Ao transmitir informações relativas à segurança, é preciso ter em conta o tipo de serviço de imprensa e o seu público. Um jornalista desportivo terá menos experiência em matéria de comunicação de informação sobre segurança. Ter isso em conta na elaboração de comunicados de imprensa e nos contactos com a imprensa.

    19.

    Criação de um grupo de trabalho comum a nível nacional

    Comentário:

    Formar um grupo comum que inclua todas as partes: a polícia das localidades onde se desenrolam os jogos, a unidade de informação central sobre vandalismo no futebol, as associações de futebol, as autoridades nacionais.

    20.

    Informação factual

    Comentário:

    Todos os representantes da polícia e das autoridades transmitem a sua informação aos órgãos de comunicação social partindo da mesma base informativa e com uma grande precisão. Para harmonizar a informação factual, poderá ser útil preparar notas comuns para as reuniões de informação e respostas padrão para as perguntas recorrentes. Prever o intercâmbio diário das perguntas colocadas pelos órgãos de informação.

    21.

    Comunicados escritos

    Comentário:

    As conferências de imprensa devem ser apoiadas por um comunicado escrito. Isso tem as seguintes vantagens:

    o texto pode ser bem preparado,

    o texto pode ser visto e aprovado,

    a mensagem resulta inequívoca (não há discussão a posteriori sobre «mal-entendidos»).

    22.

    Folheto informativo

    Distribuir aos adeptos um folheto informativo que indique o tipo de comportamento culturalmente apropriado ou inaceitável e o que constitui infracção à lei e será reprimido.

    Dar também conselhos sobre questões conexas, com o objectivo de fazer com que o adepto se sinta bem-vindo.

    Distribuir o folheto juntamente com os bilhetes de entrada.

    23.

    Envolvimento do público

    Comentário:

    Pode-se solicitar ao público que tenha um papel activo, comunicando à polícia ocorrências suspeitas.

    24.

    Estratégia de retirada

    Encerrar o gabinete de imprensa no final dos campeonatos/competições, mas continuar mesmo assim a transmitir posteriormente a informação através do posto de comando da polícia. Indicar até quando o adido de imprensa da polícia está disponível para reuniões de informação e contactos finais com a imprensa.

    25.

    Avaliação da política de relações públicas

    Comentário:

    No final dos campeonatos/competições, fazer um relatório de avaliação sobre a política de relações públicas seguida e a experiência ganha no contacto com os órgãos de comunicação social. Determinar as lições a reter de futuro. Associar também os serviços de polícia estrangeiros que prestaram apoio.

    26.

    Avaliação da lista de controlo em matéria de política de comunicação social da União Europeia/cooperação policial

    A polícia do país organizador examina, com base na avaliação nacional da política de comunicação social, se há elementos da lista comunitária de controlo que devem ser complementados ou rectificados.

    CAPÍTULO 6

    Papel do organizador (2)

    Secção 1

    Critérios que o organizador deverá respeitar

    O facto de os organizadores de grandes jogos de futebol tomarem as medidas necessárias e suficientes deverá contribuir para assegurar perturbações da ordem pública.

    Poderá efectuar-se uma gestão eficiente dos jogos de futebol nacionais ou internacionais através de uma abordagem global que associe todos os intervenientes implicados nos eventos ligados ao futebol. A este propósito é altamente recomendável uma colaboração eficaz entre o organizador, os intervenientes privados implicados, as autoridades e os serviços de polícia.

    Os Estados-Membros definem livremente quem é o organizador do jogo, ou, no caso de esta responsabilidade ser partilhada por dois ou mais organismos, qual é a repartição de funções entre os diferentes organizadores.

    No interesse da ordem pública e da segurança, as autoridades e os serviços de polícia implicados podem indicar antecipadamente aos organizadores as exigências que estes deverão satisfazer para a organização de um jogo nacional ou internacional. Estas exigências contribuem para que o organizador e os outros serviços implicados assumam a responsabilidade que lhes incumbe e destinam-se a permitir que as forças policiais se concentrem na sua tarefa principal de manutenção da ordem.

    O organizador de um jogo de futebol nacional ou internacional tomará todas as medidas de precaução necessárias para evitar quaisquer danos a pessoas ou bens, incluindo o conjunto das medidas concretas pata a prevenção da conduta desordeira do espectador.

    Secção 2

    Recomendações adicionais sob a forma de uma lista de controlo uniformizada das exigências eventuais a impor ao organizador

    Os organizadores de um jogo de futebol nacional ou internacional devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para manter a ordem e a segurança públicas, tanto no interior como nos arredores do estádio, antes, durante e depois do jogo, de modo a que a mobilização de agentes policiais ocorra da forma mais económica possível.

    Para este fim, a lista de controlo uniformizada apresentada no apêndice 3 pode ser utilizada a título indicativo. Esta lista contém as eventuais exigências que as autoridades e os serviços de polícia podem impor ao organizador por ocasião de um jogo de futebol. Recomenda-se que estas disposições sejam apoiadas pela legislação nacional.

    CAPÍTULO 7

    Reunião de peritos

    Recomenda-se vivamente que cada Presidência realize uma reunião de peritos sobre:

    as recomendações mencionadas nos capítulos 1 a 6,

    as novas tendências/evoluções no comportamento dos adeptos,

    as ligações internacionais entre grupos de adeptos,

    a partilha de boas práticas de policiamento,

    quaisquer outras questões de interesse.

    A reunião de peritos pode encarregar subgrupos de peritos de ponderarem as questões emergentes no domínio da segurança relacionada com jogos de futebol e de apresentarem recomendações.

    A Presidência apresentará ao Conselho um relatório sobre o resultado da reunião. Esse relatório substitui o questionário anual sobre o vandalismo no futebol reproduzido no documento 8356/01 ENFOPOL 40.

    CAPÍTULO 8

    Lista dos documentos já adoptados pelo Conselho da União Europeia

    1.

    Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à responsabilidade dos organizadores de manifestações desportivas.

    2.

    Recomendação do Conselho, de 1 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações directo e informal com os PECO no domínio das manifestações desportivas internacionais.

    3.

    Recomendação do Conselho, de 1 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações por ocasião de grandes manifestações ou de encontros (rede de correspondentes).

    4.

    Recomendação do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativa a orientações para a prevenção e a contenção dos distúrbios associados aos jogos de futebol. Contém um modelo normalizado para o intercâmbio de informações policiais sobre vandalismo no futebol (JO C 131 de 3.5.1996, p. 1).

    5.

    Acção Comum, de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (JO L 147 de 5.6.1997, p. 1).

    6.

    Resolução do Conselho, de 9 de Junho de 1997, relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a interdição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social (JO C 193 de 24.6.1997, p. 1).

    7.

    Resolução do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa a um manual de cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos internacionais de futebol (JO C 196 de 13.7.1999, p. 1).

    8.

    Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido (JO C 22 de 24.1.2002, p. 1).

    9.

    Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).

    10.

    Resolução do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (JO C 281 de 22.11.2003, p. 1).

    11.

    Lista dos correspondentes nacionais sobre «vandalismo no futebol».


    (1)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 1.

    (2)  Entende-se por organizador a pessoa singular ou colectiva que, por sua própria iniciativa ou por iniciativa de um terceiro, organiza ou manda organizar, total ou parcialmente, um jogo de futebol nacional ou internacional.

    Apêndice 1

    CATEGORIZAÇÃO DOS ADEPTOS DE EQUIPAS DE FUTEBOL

    Tendo em conta os documentos 8241/05 ENFOPOL 40, relativo à avaliação dinâmica dos riscos no contexto de jogos de futebol internacionais, e 8243/05 ENFOPOL 41, relativo ao desempenho táctico da polícia em matéria de gestão da ordem pública no contexto de jogos de futebol internacionais, as categorias de adeptos foram alteradas, passando a ser as seguintes:

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    Definição de adepto de «risco»

    Pessoa, conhecida ou não, que pode ser considerada como representando um risco para a ordem pública ou um comportamento anti-social, quer planeado quer espontâneo, por ocasião ou no contexto de um evento futebolístico (ver avaliação dinâmica dos riscos, adiante).

    Definição de adepto «não risco»

    Pessoa, conhecida ou não, que pode ser considerada como não representando qualquer risco de causar ou contribuir para a violência ou a desordem, quer planeada quer espontânea, por ocasião ou no contexto de um evento futebolístico.

    RESUMO DO DOCUMENTO 8241/05 ENFOPOL 40 – AVALIAÇÃO DINÂMICA DOS RISCOS NO CONTEXTO DE JOGOS DE FUTEBOL INTERNACIONAIS:

    Identificar as circunstâncias e os comportamentos susceptíveis de contribuir para incidentes (não se limitar a definir o perfil e a categorização dos adeptos problemáticos).

    Estabelecer uma distinção clara entre riscos consoante os tipos específicos de incidentes, tais como problemas de ordem pública, problemas de segurança pública, criminalidade associada a eventos de massa e terrorismo.

    Distinguir entre jogos de risco normal e jogos de risco acrescido (em relação com os quatro domínios acima mencionados).

    Especificar «risco acrescido» sempre que este tenha sido identificado.

    Resumir e avaliar as informações sobre os seguintes pontos:

    Indicações sobre se pessoas/grupos estão ou não a fazer planos/estão ou não na disposição de participarem em incidentes;

    Identificar eventos recentes, a actual situação e as características do jogo de futebol e o lugar onde o jogo deverá decorrer enquanto factores susceptíveis de aumentar ou diminuir os riscos envolvidos, e determinar de que maneira esses factores interagem;

    Identificar situações (por ex., perda do jogo, provocações por parte de outros adeptos, medidas policiais) que contribuíram para desencadear incidentes no passado ou que levaram pessoas/grupos a reagirem de forma mais extrema;

    Identificar o comportamento de pessoas/grupos que é sinal de princípio de incidentes/participação em incidentes.

    RESUMO DO DOCUMENTO 8243/05 ENFOPOL 41 – DESEMPENHO TÁCTICO DA POLÍCIA EM MATÉRIA DE GESTÃO DA ORDEM PÚBLICA NO CONTEXTO DE JOGOS INTERNACIONAIS DE FUTEBOL:

    A forma mais eficaz de policiamento da ordem pública é manter um equilíbrio entre os níveis de risco estimados e a natureza do aparato policial.

    Para que a gestão da ordem pública seja bem sucedida e contribua para diminuir as probabilidades de incidentes, é essencial que a táctica policial esteja bem ajustada às avaliações de risco pertinentes.

    Revestem-se de grande importância prática o conhecimento e a avaliação das identidades sociais dos vários (sub)grupos de adeptos, dos seus valores e padrões, das suas finalidades e dos seus objectivos, da sua noção do que está certo e do que é correcto, dos seus estereótipos e expectativas em relação aos outros grupos, do seu historial de interacção com esses grupos e de tudo aquilo (datas, lugares, objectos, formas de acção) que tenha particular significado.

    LISTA DE CONTROLO DOS ADEPTOS

    Elementos

    Observações explicativas

    Ordem Pública

    Rivalidade histórica entre clubes

    Violência esperada

    Comportamento racista

    Probabilidade de adeptos de fora se encontrarem no sector dos adeptos da casa

    Invasão de campo

    Problemas relacionados com o álcool

    Uso de armas

    Conhecimento da táctica da polícia

    Outros

    Segurança Pública

    Ameaça terrorista

    Tensão política/uso de estandartes

    Probabilidade de uso de verylight/fogo-de-artifício

    Adeptos que viajam sem bilhetes

    Mercado negro de bilhetes

    Outros

    Actividade Criminosa

    Contrafacção de bilhetes

    Venda/uso de drogas ilegais

    Outros

    Apêndice 2

    FORMULÁRIOS PARA ANTES DO JOGO/O JOGO/DEPOIS DO JOGO (CATEGORIAS DE ADEPTOS NÃO RISCO/RISCO)

    2.1.   FORMULÁRIO PARA ANTES DO JOGO

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    ESTAS INFORMAÇÕES SERÃO UTILIZADAS APENAS PARA QUESTÕES POLICIAIS!!

    2.2.   FORMULÁRIO PARA O JOGO

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    2.3.   FORMULÁRIO PARA DEPOIS DO JOGO

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    Apêndice 3

    LISTA DE CONTROLO UNIFORMIZADA DAS EVENTUAIS OBRIGAÇÕES A IMPOR AO ORGANIZADOR

    Obrigações do organizador

    Assinalar com uma cruz, se aplicável

    1.

    Nomeação de um responsável pela segurança

     

    A nomeação de um responsável pela segurança mandatado para a coordenação e a orientação da política de segurança.

     

    O responsável pela segurança dispõe de um mandato que o autoriza a tomar decisões operacionais em matéria de segurança.

     

    O responsável pela segurança deve ser contactável a qualquer momento.

     

    No que se refere aos domínios que são da responsabilidade do organizador, os aspectos de segurança são decididos de comum acordo entre as autoridades e os serviços de polícia competentes e o responsável pela segurança nomeado pelo organizador.

     

    2.

    Normas de segurança relativas à infra-estrutura

     

    A infra-estrutura do estádio permite uma separação eficaz dos adeptos rivais, tanto à entrada como no interior do estádio.

     

    Só são utilizados estádios ou partes de estádios que sejam conformes com as normas de segurança nacionais e/ou internacionais.

     

    Normas mínimas de segurança:

     

     

    A delimitação das fronteiras externas do estádio, em relação aos seus arredores, é materializada por uma cerca que permita prevenir qualquer introdução não controlada de pessoas, objectos ou substâncias.

     

     

    Existe um número suficiente de saídas (de emergência) que não sejam ao mesmo tempo entradas, e que devem oferecer uma garantia de segurança satisfatória em caso de evacuação para o exterior do estádio ou para o terreno.

     

     

    O estádio e as suas diferentes partes devem satisfazer os requisitos necessários relativamente às prescrições em matéria de incêndio, de resistência e de estabilidade estrutural.

     

     

    Durante o jogo, existe um local de comando que serve de ponto de coordenação, reservado aos representantes dos serviços de socorro e dos serviços de ordem e ao organizador, e equipado com o material técnico necessário para a instalação de um sistema de câmaras de vigilância e de um sistema que permita a difusão de mensagens ao público. As câmaras permitem detectar qualquer incidente e identificar os perturbadores.

     

     

    O estádio está equipado com postos de socorro para assistência médica e dispõe de instalações sanitárias suficientes adaptadas à capacidade do estádio.

     

     

    É colocada uma separação eficaz entre os adeptos rivais.

     

     

    Existem no estádio as indicações e os pictogramas necessários para dirigir os espectadores para as saídas de socorro e/ou os diferentes sectores correspondentes aos indicados nos bilhetes de entrada.

     

     

    É determinada uma capacidade máxima para cada sector em função da capacidade de segurança do estádio.

     

     

    O estádio é objecto de manutenção regular, sendo reparados ou retirados quaisquer elementos soltos ou danificados, bem como resíduos ou objectos que possam ser utilizados como projécteis.

     

     

    As instalações técnicas, eléctricas e de gás são instaladas e conservadas em conformidade com as normas gerais em vigor.

     

    3.

    Recurso a comissários de estádio

     

    Para o acolhimento e o acompanhamento dos espectadores recorre-se a um número suficiente de comissários de estádio, devidamente recrutados e formados.

     

    Os comissários de estádio exercem as seguintes funções:

     

     

    acolhimento e acompanhamento dos espectadores,

     

     

    inspecção das instalações do estádio antes e depois do jogo,

     

     

    comunicação aos espectadores de todas as informações úteis sobre a organização, a infra-estrutura e os serviços de socorro,

     

     

    realização de controlos limitados de roupas e bagagem se houver razões justificadas e na medida em que tal seja possível nos termos da legislação nacional aplicável,

     

     

    controlo do respeito do regulamento interno,

     

     

    garantia de que o público não tenha acesso às zonas não autorizadas,

     

     

    contribuição para uma circulação rápida dos espectadores, por ocasião da entrada e da saída do estádio,

     

     

    transmissão aos serviços de socorro e de polícia de todas as informações relativas aos espectadores que possam perturbar a ordem pública,

     

     

    tomada de todas as medidas necessárias enquanto se aguarda a intervenção dos serviços de socorro e de polícia,

     

     

    intervenção preventiva em todas as situações que possam comprometer a ordem pública.

     

    O recrutamento dos comissários de estádio passa pela garantia de que estes dispõem das necessárias aptidões físicas e do perfil psicológico adequado para exercer as funções que lhes são confiadas.

     

    A formação dos comissários de estádio aborda os seguintes temas teóricos e práticos:

     

     

    organização e procedimentos de segurança relativos aos jogos de futebol,

     

     

    legislação de base e regulamentação aplicável, incluindo sempre, entre outros pontos, o regulamento interno,

     

     

    técnicas de comunicação,

     

     

    técnicas de observação e de identificação,

     

     

    técnicas de controlo do acesso,

     

     

    gestão de conflitos,

     

     

    primeiros socorros e medidas de segurança em caso de incêndio,

     

     

    procedimentos para a evacuação do estádio,

     

     

    colaboração com os serviços de socorro e com os serviços de polícia,

     

     

    um estágio efectuado por ocasião de um certo número de jogos.

     

    Os comissários de estádio recebem regularmente uma reciclagem que trata da evolução e das eventuais alterações nas matérias acima mencionadas.

     

    Os comissários de estádio assistem antes de cada jogo a uma reunião de informação (briefing), que tem por objectivo comunicar-lhes as informações necessárias, em função das particularidades de cada jogo.

     

    Os comissários de estádio envergam no exercício das suas funções um colete fluorescente com a menção «STEWARD», de forma a que se distingam dos simples espectadores.

     

    O organizador ou a autoridade competente podem recorrer aos comissários de estádio da equipa visitante. Este apoio só será útil se os comissários de estádio puderem oferecer uma mais-valia. Esta última é avaliada à luz de um certo número de critérios, tais como a experiência necessária para o exercício das funções e o conhecimento dos seus próprios adeptos.

     

    4.

    Política e gestão de bilhetes

     

    a)

    Política de bilhetes

     

     

    A política de bilhetes é um instrumento importante para promover a segurança e a ordem nos estádios. A política de bilhetes centra-se em particular na separação de adeptos rivais, na prevenção da lotação excessiva e no controlo dos fluxos de espectadores, bem como na aplicação da proibição de acesso aos estádios, quando esta tenha sido anteriormente imposta por uma organização futebolística ou outra instância competente.

     

     

    Ao elaborarem uma política de bilhetes, os organizadores deverão atender às regras comunitárias de concorrência. Ao aplicar tais regras, a Comissão Europeia terá em conta os factores relativos à manutenção da ordem e segurança públicas.

     

     

    Princípios de base:

     

     

     

    A atribuição de bilhetes é feita de forma que a separação dos adeptos das equipas que jogam se realize através de uma compartimentação.

     

     

     

    A política de distribuição dos bilhetes, o chamado contingente de bilhetes para os países participantes, tem em conta o interesse pelos bilhetes manifestado pelos adeptos nesses países.

     

     

     

    A política de vendas é executada de forma a evitar a venda clandestina e a falsificação de bilhetes.

     

     

     

    Deverá evitar-se que os adeptos possam comprar bilhetes para um local do estádio que não lhes seja destinado.

     

     

     

    Os bilhetes devem conter informação sobre o detentor do bilhete, a origem do bilhete, a identificação do jogo e o lugar atribuído, em resumo, a história do bilhete.

     

    b)

    Gestão dos bilhetes

     

     

    A política de bilhetes é concretizada através da gestão dos bilhetes, o que inclui os seguintes pontos:

     

     

     

    A separação dos adeptos é obtida através de uma atribuição estrita de lugares (sentados) aos grupos de adeptos rivais a separar, através dos bilhetes, de forma a que o lugar no estádio seja determinado segundo a equipa participante de que o espectador é adepto e/ou a nacionalidade do adepto.

     

     

     

    A política de bilhetes é concretizada de forma a que a colocação e, portanto, a separação dos adeptos rivais não seja posta em perigo por transferência de bilhetes, sob qualquer forma.

     

     

     

    A lotação excessiva é combatida fazendo com que a infra-estrutura do estádio seja determinante para as quotas de bilhetes que são colocados no mercado. Também o combate aos bilhetes falsos ou falseados evita a lotação excessiva.

     

     

     

    Se, em determinadas circunstâncias, a separação dos adeptos não puder ser concretizada, são adoptadas medidas de segurança alternativas nos sectores em causa, tais como um sistema reforçado de vigilância por câmara, uma maior mobilização de comissários de estádio, entradas separadas, etc.

     

     

    O ponto de partida é fixar a capacidade do estádio através da análise de risco, não se vendendo toda a lotação. É necessária uma margem para poder sentar noutro local adeptos com um bilhete válido para um sector conflituoso, para o que é determinante saber de que equipa participante o espectador é adepto e/ou a nacionalidade do mesmo.

     

     

    Os fluxos de espectadores dentro e à volta do estádio são controlados através de uma segmentação do estádio conveniente e facilmente reconhecível, e através das correspondentes indicações.

     

     

    A aplicação da proibição de acesso aos estádios é realizada pela criação do sistema de requisição e distribuição dos bilhetes, e através de medidas contra qualquer forma de transferência de bilhetes emitidos.

     

     

    Um registo a realizar pelo organizador no quadro da gestão dos bilhetes constitui uma importante fonte de informação para o organizador, a direcção e a polícia.

     

     

    A gestão de bilhetes é dirigida para o processo de acesso ao estádio, e compreende os seguintes pontos:

     

     

     

    emissão do título de acesso,

     

     

     

    distribuição dos títulos de acesso,

     

     

     

    controlo do acesso.

     

    Execução:

     

    A.

    O título de acesso satisfaz os seguintes requisitos estritos de qualidade:

     

     

    deve conter indicação do jogo e informação do estádio,

     

     

    regras de conduta para os adeptos,

     

     

    condições de acesso e permanência, na língua de nacionalidade,

     

     

    nome do detentor e nome do vendedor/distribuidor,

     

     

    em princípio, o comprador do bilhete é também o seu utilizador final,

     

     

    o bilhete deverá ser à prova de fraude.

     

     

    O bilhete deve ter uma nota explicativa, em que o organizador comunica:

     

     

     

    quais os objectos cuja introdução no estádio é proibida,

     

     

     

    que a posse de bebidas alcoólicas e/ou de drogas à entrada ou dentro do estádio é proibida,

     

     

     

    que o lançamento de fogo-de-artifício ou outros objectos no estádio será reprimido,

     

     

     

    que qualquer forma de comportamento ofensivo ou racista será reprimida,

     

     

     

    que a ocupação de um lugar que não coincida com o do bilhete poderá levar à expulsão do estádio,

     

     

     

    que os espectadores dos jogos aceitam serem revistados no momento da entrada no estádio, bem como identificarem-se, a pedido, no momento de mostrar o título de acesso.

     

    B.

    Devem ser colocadas as seguintes exigências à distribuição dos bilhetes:

     

     

    O organizador divulgará através de campanhas de informação os endereços oficiais de venda, a forma de venda, bem como o aviso insistente ao público para não comprar quaisquer bilhetes de entrada fora destes endereços, e fará saber que o sistema de distribuição não deixa qualquer margem para o chamado mercado negro.

     

     

    O organizador tem um controlo constante da localização dos bilhetes, por país e por distribuidor.

     

     

    A distribuição de bilhetes disponíveis pelos grupos-alvo é feita de forma a que o público em geral e os adeptos das equipas participantes em particular possam dispor, razoavelmente e na medida permitida pelas regras comunitárias de concorrência, de um número suficiente de bilhetes.

     

     

    O organizador estabelece uma regulamentação de devolução obrigatória para as federações nacionais em países com insuficiente escoamento de vendas.

     

     

    O organizador impõe aos distribuidores oficiais uma obrigação de devolução dos bilhetes não vendidos.

     

     

    O organizador tem em conta que a distribuição e a venda dos títulos de acesso por séries aumenta a capacidade de gestão do processo de vendas; o organizador deve impor requisitos de fiabilidade aos distribuidores.

     

     

    O organizador deve, em caso de irregularidades, intervir em todas as fases do processo de distribuição.

     

     

    O organizador impõe ao distribuidor um dever de informação. O distribuidor comunica ao organizador como decorreu o processo de venda, e na medida do possível os itinerários de viagem e os locais de estadia.

     

     

    No caso de a requisição de um bilhete não ser feita exclusivamente através da federação nacional ou do próprio clube do espectador/adepto, o requerente indica qual a equipa que apoia. Assim a localização definitiva do bilhete poderá ter esse dado em conta, por razões de ordem e segurança públicas.

     

     

    Os títulos de acesso são intransmissíveis.

     

     

    Os indivíduos a quem o acesso aos estádios está vedado não recebem títulos de acesso.

     

     

    No dia do jogo não há venda de bilhetes.

     

     

    Os compradores não podem obter mais de dois bilhetes. No momento da entrega, os bilhetes são emitidos nominalmente.

     

     

    A entrega definitiva dos bilhetes realiza-se o mais tarde possível (senhas para troca/vouchers).

     

     

    O organizador deve garantir que a pessoa em cujo nome o bilhete é emitido, o detentor do bilhete, acabe por receber efectivamente o seu bilhete.

     

    C.

    Para uma política e um controlo adequados do acesso estabelecem-se os seguintes requisitos:

     

     

    O organizador comunica antecipadamente aos espectadores quem tem acesso ao estádio e quem é excluído do mesmo.

     

     

    Os indivíduos a quem o acesso a estádios está vedado não são em caso algum admitidos.

     

     

    Os espectadores que se apresentem em manifesto estado de embriaguez não são admitidos.

     

     

    Não são admitidos os espectadores que estejam na posse de objectos que possam constituir um perigo para a segurança e a ordem no estádio.

     

     

    Não são admitidos os espectadores que estejam na posse de objectos que de qualquer forma possam expressar objectivos políticos, discriminação, racismo ou ofensa.

     

     

    O controlo de acesso deve ser devidamente realizado, incluindo a revista e a aplicação da proibição de acesso a estádios.

     

     

    O controlo do acesso deve ser executado com rapidez, de forma a evitar a formação de longas filas.

     

     

    O controlo de acesso deve prevenir a lotação excessiva dos sectores.

     

     

    Em caso de utilização de sistemas de acesso automatizado, estes devem satisfazer requisitos severos de fiabilidade e continuidade.

     

    c)

    Acreditação

     

     

    A par da política em matéria de bilhetes, a estratégia de acreditação constitui um dos instrumentos-chave que permitem assegurar a segurança no estádio. O sistema de acreditação deve permitir evitar a lotação excessiva e deve permitir gerir e controlar o fluxo de visitantes.

     

     

    Execução:

     

     

    É concedida uma acreditação apenas às pessoas que devem cumprir uma missão funcional numa zona determinada do estádio, e apenas para essa zona.

     

     

    A acreditação não dá direito a um lugar sentado no estádio.

     

     

    As acreditações não são transmissíveis.

     

     

    As acreditações devem ser à prova de fraude.

     

    5.

    Regulamento interno – exclusão civil

     

    Deve ser redigido um regulamento interno. O regulamento interno compreende as regras do organizador e especifica pelo menos quais são os objectos cuja detenção é proibida e as formas de comportamento que não são admitidas, bem como as regras relativas à entrega dos objectos.

     

    O regulamento interno é divulgado aos espectadores de forma clara e permanente.

     

    São tomadas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do regulamento interno e para controlar a observância do mesmo.

     

    É estabelecida uma regulamentação relativa à exclusão civil. Esta exclusão civil é imposta às pessoas que tenham praticado actos ou assumido comportamentos contrários ao regulamento interno.

     

    São tomadas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da exclusão civil e para controlar a observância da mesma.

     

    6.

    Conclusão de um (ou vários) acordos(s)  (1)

     

    O organizador de um jogo de futebol nacional ou internacional conclui, no que se refere às suas obrigações, um acordo com as autoridades, os serviços de polícia e as equipas de socorro implicados. Este acordo permite fixar contratualmente as obrigações que competem ao organizador e torná-las obrigatórias.

     

    Este acordo é estabelecido num prazo razoável antes do jogo, do torneio ou da competição e estipula as obrigações e responsabilidades do organizador.

     

    O acordo inclui pelo menos as seguintes disposições:

     

     

    o número máximo de espectadores que pode ser admitido no estádio,

     

     

    as disposições relativas às normas de segurança do estádio,

     

     

    o plano de emergência e o plano de evacuação aplicável,

     

     

    o plano do estádio,

     

     

    os acordos concluídos relativamente às obrigações e responsabilidades do organizador, nomeadamente sobre a política de bilhetes e de acreditação, a colocação de comissários de estádio, os acordos relativos a câmaras de vigilância, a política em matéria de consumo de álcool, os acordos relativos aos objectos proibidos, os acordos relativos ao intercâmbio de informações com os organizadores (em particular todas as informações destinadas aos serviços de polícia relativamente ao calendário dos jogos – em competição ou amigáveis – a nível internacional, o que implica consultas antes da fixação da data do jogo), etc.

     

    7.

    Carta Local

     

    O organizador de um jogo de futebol nacional ou internacional bem como todos os parceiros implicados, incluindo a polícia, as autoridades locais, os clubes de adeptos, os residentes locais (ou as comissões de moradores) e as companhias de transportes concluem uma Carta Local cuja finalidade é a de desenvolver uma relação baseada na confiança mútua.

     

    Esta Carta Local garante assim a segurança de todos os adeptos, dos residentes locais e das outras pessoas implicadas, tanto dentro como fora do estádio.

     

    Esta Carta Local inclui as seguintes disposições:

     

     

    o facto de a adesão a um clube de adeptos ou a uma federação estar sujeita a certas condições. A ausência de respeito destas condições implica a exclusão do clube de adeptos e a recusa do acesso ao estádio para as pessoas em causa,

     

     

    o incentivo à venda antecipada dos bilhetes de entrada,

     

     

    uma descrição clara e concreta da forma como são tratados os problemas surgidos quando não se satisfazem as normas em matéria de segurança, e a elaboração de eventuais normas de segurança alternativas,

     

     

    o intercâmbio de informações relativas à deslocação dos adeptos, às suas intenções e aos seus hábitos,

     

     

    a formulação de soluções relativas aos problemas dos residentes locais e das pessoas que vivem na proximidade do estádio,

     

     

    a conclusão de acordos com as companhias de transportes implicadas.

     

    O organizador de um jogo de futebol nacional ou internacional indica nesta Carta Local o calendário da realização dos diferentes projectos e/ou iniciativas que serão lançados.

     


    (1)  Trata-se de um ou vários acordos que podem ser concluídos com as diferentes organizações implicadas nos eventos futebolísticos e que podem dizer respeito à imposição de exigências ou à concessão de autorizações pelas autoridades públicas, o que, por sua vez, pode implicar uma obrigação de indemnização.

    Apêndice 4

    ESPECIFICAÇÕES E MODELO DO COLETE DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA

    Trata-se de um colete de enfiar (pela cabeça), sem mangas

    Cor: AZUL NATO:

    Código da cor: Pantone 279C

    Indicações de identificação

    Única palavra: POLICE (apenas em inglês) inscrita num rectângulo – a colocar no centro do colete, tanto à frente como atrás.

    Letras POLICE e rectângulo: fundo de cor Azul Nato.

    Tanto as letras como o debrum do rectângulo devem ser a prateado fluorescente.

    Medidas do rectângulo = 25 cm × 9 cm

    Letras de POLICE:

    Largura = 1,3 cm por letra

    Altura = 7,5 cm

    Frente do colete:

    Sobre o peito, do lado esquerdo (acima do rectângulo com POLICE): Bandeira nacional 10 cm × 7 cm – bordada/cosida ou numa bainha de plástico.

    Sobre o peito, do lado direito (acima do rectângulo com POLICE): Símbolo da UE 8 cm × 8 cm.

    Abaixo do rectângulo com POLICE deve haver uma faixa prateada fluorescente de 5 cm de largura.

    Parte de trás do colete:

    Bandeira nacional acima do rectângulo com POLICE: 10 cm × 7 cm.

    Abaixo do rectângulo com POLICE deve haver uma banda prateada fluorescente a toda a largura das costas do colete, de 5 cm de largura.

    Os coletes devem poder ficar segurados com velcro ou com botões de pressão de ambos os lados.

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