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Document 32006E0049
Council Joint Action 2006/49/CFSP of 30 January 2006 appointing the European Union Special Representative in Bosnia and Herzegovina
Acção Comum 2006/49/PESC do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
Acção Comum 2006/49/PESC do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
JO L 26 de 31.1.2006, p. 21–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
In force
31.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/21 |
ACÇÃO COMUM 2006/49/PESC DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Fevereiro de 2006, termina o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH), definido pela Acção Comum 2004/569/PESC de 12 de Julho de 2004 (1). |
(2) |
Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (2), que prevê que a MPUE prossiga, após um ajustamento do respectivo mandato e da sua dimensão. |
(3) |
Em 14 de Dezembro de 2005, o Comité Director do Conselho de Implementação da Paz nomeou Christian Schwarz-Schilling Alto Representante na Bósnia e Herzegovina a partir de 1 de Fevereiro de 2006, sucedendo, assim, a Lord Ashdown. |
(4) |
Christian Schwarz-Schilling deverá ser nomeado, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, novo REUE na Bósnia e Herzegovina. A Acção Comum 2004/569/PESC deverá ser revogada com efeitos a partir dessa data. |
(5) |
Com base na alteração da Acção Comum 2004/569/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007. |
(6) |
O REUE deverá cumprir o seu mandato em coordenação com a Comissão, por forma a garantir a coerência com outras actividades relevantes da esfera de competência da Comunidade. |
(7) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Christian SCHWARZ-SCHILLING é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007.
Artigo 2.o
O mandato do REUE basear-se-á nos objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP), segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União Europeia.
Artigo 3.o
A fim de alcançar os objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:
a) |
Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político; |
b) |
Promover a coordenação política global da União Europeia na Bósnia e Herzegovina; |
c) |
Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da União Europeia em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR); |
d) |
Prestar aconselhamento político local ao comandante da EUFOR, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido comandante, sem prejuízo da cadeia de comando; |
e) |
Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de missão da União Europeia e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da União Europeia presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da União Europeia, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina; |
f) |
Garantir a consistência e a coerência da acção da União Europeia nas relações com o público. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da União Europeia para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia Comum de Segurança e Defesa; |
g) |
Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão; |
h) |
Dar ao chefe de missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE; |
i) |
No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e implementação da reestruturação da polícia; |
j) |
Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE; |
k) |
No que respeita às actividades ao abrigo do título VI do TUE, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local; |
l) |
A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização. |
Artigo 4.o
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP) e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.
Artigo 6.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 770 000 euros.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes serão autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
Artigo 7.o
1. Será designado pessoal especializado da União Europeia, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição.
3. Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo secretariado-geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho, por recomendação do SG/AR e do CPS.
Artigo 9.o
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno, incluindo, nomeadamente, a OSCE.
Artigo 10.o
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região serão regularmente analisadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao final de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.
Artigo 11.o
A Acção Comum 2004/569/PESC é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
Artigo 12.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 13.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 252 de 28.7.2004, p. 7. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/825/PESC (JO L 307 de 25.11.2005, p. 59, e corrigenda constante do JO L 349 de 31.12.2005, p. 35).
(2) JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.