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Document 32006D0776

    2006/776/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2006 , relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas [notificada com o número C(2006) 5370]

    JO L 314 de 15.11.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 467–468 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/776/oj

    15.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/35


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Novembro de 2006

    relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas

    [notificada com o número C(2006) 5370]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, grega, letã, maltesa e eslovaca)

    (2006/776/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 41.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (2), determina as quantidades de açúcar que superam a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que devem ser eliminadas do mercado comunitário.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 fixou o dia 30 de Novembro de 2005 como data-limite para a eliminação das quantidades excedentárias determinadas. O n.o 1 do artigo 7.o do mesmo regulamento estabeleceu o dia 31 de Março de 2006 como data-limite para a apresentação, pelos Estados-Membros em causa, da prova de eliminação correspondente.

    (3)

    Até à data-limite de 31 de Março de 2006, Chipre apresentou prova da eliminação de 190 toneladas de açúcar, a Letónia apresentou prova da eliminação de 1 743 toneladas de açúcar e a Eslováquia apresentou prova da eliminação de 1 797 toneladas de açúcar. As quantidades excedentárias correspondentes a esses Estados-Membros devem, portanto, ser reduzidas.

    (4)

    No que respeita às quantidades em relação às quais não tenha sido apresentada prova de eliminação, o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 prevê a cobrança, aos Estados-Membros em causa, de um montante correspondente à quantidade não eliminada, multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Nesse período, a restituição à exportação mais elevada, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2004 da Comissão, de 27 de Maio de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo oitavo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003 (3), foi de 499,5 EUR/t.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no sector do açúcar constituem recursos próprios. É, portanto, necessário fixar a data a considerar para o apuramento dos montantes em questão, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5). Dado que o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 prevê quatro etapas de pagamento para os Estados-Membros em causa, há que fixar quatro datas de apuramento diferentes.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, são os seguintes os montantes, por Estado-Membro, a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário determinadas pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 relativamente às quais, até 31 de Março de 2006, não foi apresentada prova adequada de eliminação:

    Estónia: 45 686 268 EUR,

    Chipre: 19 991 489 EUR,

    Letónia: 4 418 577 EUR,

    Malta: 1 224 774 EUR,

    Eslováquia: 4 209 786 EUR.

    Artigo 2.o

    Para os efeitos do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito das Comunidades será:

    a)

    No que respeita ao montante a atribuir ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2006, a data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros em causa;

    b)

    No que respeita aos montantes a atribuir ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2007, 2008 e 2009, o dia 15 de Outubro do ano correspondente.

    Artigo 3.o

    A República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República de Malta e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 (JO L 269 de 14.10.2005, p. 3).

    (2)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.

    (3)  JO L 190 de 28.5.2004, p. 25.

    (4)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

    (5)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


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