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Document 32006D0762
2006/762/EC: Commission Decision of 9 November 2006 concerning certain protective measures against bluetongue in Bulgaria (notified under document number C(2006) 5315) ( (Text with EEA relevance)
2006/762/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária [notificada com o número C(2006) 5315] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/762/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária [notificada com o número C(2006) 5315] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 311 de 10.11.2006, p. 56–57
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 441–442
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
10.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária
[notificada com o número C(2006) 5315]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/762/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Outubro de 2006, a Bulgária comunicou à Comissão que tinham sido detectados anticorpos de febre catarral ovina em cabras sentinela em Slivarovo, na circunscrição de Burgas, no sudeste do país, junto à fronteira com a Turquia («área afectada»). |
(2) |
Tendo em conta que a Bulgária deverá aderir à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, informou a Comissão de que proibiu de imediato a circulação de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora da área afectada, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2) e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3). |
(3) |
A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para a sanidade animal na Comunidade. |
(4) |
Enquanto se aguardam mais estudos epidemiológicos e laboratoriais, é necessário suspender as importações na Comunidade de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões, provenientes da área afectada ou em trânsito através dela. |
(5) |
Dado que o sémen, os óvulos e os embriões produzidos antes de 1 de Julho de 2006 poderão não apresentar um risco, a suspensão das importações apenas se aplicará ao sémen, óvulos e embriões produzidos depois dessa data. |
(6) |
As medidas instituídas pela presente decisão devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas pela Bulgária. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem suspender as importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina provenientes dos territórios ou partes dos territórios enumerados no anexo ou em trânsito através deles.
2. Os Estados-Membros devem suspender as importações de sémen, óvulos e embriões recolhidos ou produzidos depois de 1 de Julho de 2006 provenientes dos territórios ou partes dos territórios enumerados no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(3) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/693/CE (JO L 283 de 14.10.2006, p. 52).
ANEXO
Partes do território da Bulgária referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o:
Código ISO do país |
País |
Descrição da parte do território |
||
BG |
Bulgária |
Circunscrição de:
|