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Document 32006D0665

    2006/665/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006 , que autoriza temporariamente a Espanha a permitir a comercialização de sementes da espécie Pinus radiata e de plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes importadas da Nova Zelândia que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas na Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4320]

    JO L 273 de 4.10.2006, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 213–215 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/665/oj

    4.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/5


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Outubro de 2006

    que autoriza temporariamente a Espanha a permitir a comercialização de sementes da espécie Pinus radiata e de plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes importadas da Nova Zelândia que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas na Directiva 1999/105/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 4320]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (2006/665/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado por Espanha,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Espanha, a produção de sementes e de plantas para arborização a partir de sementes da espécie Pinus radiata que cumpram as exigências relativas aos materiais de reprodução, conforme previsto na Directiva 1999/105/CE, é actualmente insuficiente para responder à procura dos utilizadores finais. Os materiais de reprodução necessários não podem ser fornecidos por outros Estados-Membros.

    (2)

    A Nova Zelândia tem condições para fornecer uma quantidade suficiente de materiais de reprodução das espécies em causa destinadas à produção de plantas para arborização. Contudo, essas sementes não cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE no que respeita à identificação e à rotulagem.

    (3)

    Por forma a suprir esta escassez, a Espanha deve ser autorizada a permitir, por um período limitado, a comercialização de sementes e plantas para arborização produzidas a partir de sementes da espécie Pinus radiata que cumpram exigências menos rigorosas no que diz respeito à identificação e à rotulagem.

    (4)

    Essas sementes e plantas para arborização devem ser comercializadas com um documento do qual constem determinadas informações pormenorizadas relativas à sua identificação.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Até 31 de Dezembro de 2006, a Espanha é autorizada a permitir a comercialização, em conformidade com as exigências constantes do anexo, de 400 kg de sementes de Pinus radiata, provenientes da Nova Zelândia, que se destinam à produção de plantas para arborização e que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE.

    2.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Espanha está autorizada a permitir a comercialização, em conformidade com as exigências constantes do anexo, de plantas para arborização produzidas a partir das sementes referidas no n.o 1 e que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE.

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.


    ANEXO

    Identificação e rotulagem de sementes e plantas para arborização

    1.

    Informações exigidas para fins de identificação:

    a)

    Código de identificação para materiais de base, se disponível;

    b)

    Designação botânica;

    c)

    Categoria;

    d)

    Objectivo;

    e)

    Tipo de materiais de base;

    f)

    Se são geneticamente modificados;

    g)

    Região de proveniência ou código de identificação da mesma;

    h)

    Origem: se adequado, origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena, ou origem desconhecida;

    i)

    Proveniência ou localização geográfica, definida pela amplitude latitudinal e longitudinal;

    j)

    Altitude ou amplitude altitudinal;

    k)

    Ano de maturação.

    2.

    Informações a incluir no rótulo ou documento do fornecedor:

    a)

    A informação constante do ponto 1, e ainda:

    b)

    Nome do fornecedor;

    c)

    Quantidade fornecida;

    d)

    Menção de que as sementes e plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes cumprem exigências menos rigorosas do que as previstas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE.


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