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Document 32006D0665
2006/665/EC: Commission Decision of 3 October 2006 temporarily authorising Spain to approve for marketing seed of the species Pinus radiata and planting stock produced from this seed imported from New Zealand which does not satisfy the requirements of Council Directive 1999/105/EC in respect of identification and labelling (notified under document number C(2006) 4320)
2006/665/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006 , que autoriza temporariamente a Espanha a permitir a comercialização de sementes da espécie Pinus radiata e de plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes importadas da Nova Zelândia que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas na Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4320]
2006/665/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006 , que autoriza temporariamente a Espanha a permitir a comercialização de sementes da espécie Pinus radiata e de plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes importadas da Nova Zelândia que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas na Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4320]
JO L 273 de 4.10.2006, p. 5–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 213–215
(MT)
In force
4.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2006
que autoriza temporariamente a Espanha a permitir a comercialização de sementes da espécie Pinus radiata e de plantas para arborização produzidas a partir dessas sementes importadas da Nova Zelândia que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas na Directiva 1999/105/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4320]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2006/665/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Tendo em conta o pedido apresentado por Espanha,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Espanha, a produção de sementes e de plantas para arborização a partir de sementes da espécie Pinus radiata que cumpram as exigências relativas aos materiais de reprodução, conforme previsto na Directiva 1999/105/CE, é actualmente insuficiente para responder à procura dos utilizadores finais. Os materiais de reprodução necessários não podem ser fornecidos por outros Estados-Membros. |
(2) |
A Nova Zelândia tem condições para fornecer uma quantidade suficiente de materiais de reprodução das espécies em causa destinadas à produção de plantas para arborização. Contudo, essas sementes não cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE no que respeita à identificação e à rotulagem. |
(3) |
Por forma a suprir esta escassez, a Espanha deve ser autorizada a permitir, por um período limitado, a comercialização de sementes e plantas para arborização produzidas a partir de sementes da espécie Pinus radiata que cumpram exigências menos rigorosas no que diz respeito à identificação e à rotulagem. |
(4) |
Essas sementes e plantas para arborização devem ser comercializadas com um documento do qual constem determinadas informações pormenorizadas relativas à sua identificação. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Até 31 de Dezembro de 2006, a Espanha é autorizada a permitir a comercialização, em conformidade com as exigências constantes do anexo, de 400 kg de sementes de Pinus radiata, provenientes da Nova Zelândia, que se destinam à produção de plantas para arborização e que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE.
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Espanha está autorizada a permitir a comercialização, em conformidade com as exigências constantes do anexo, de plantas para arborização produzidas a partir das sementes referidas no n.o 1 e que não cumpram as exigências relativas à identificação e à rotulagem definidas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
ANEXO
Identificação e rotulagem de sementes e plantas para arborização
1. |
Informações exigidas para fins de identificação:
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2. |
Informações a incluir no rótulo ou documento do fornecedor:
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