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Document 32006D0645
2006/645/EC: Commission Decision of 20 September 2006 amending Decisions 2005/723/EC and 2005/873/EC on the Community’s financial contribution for programmes for the eradication and monitoring of certain TSEs in the Member States for the year 2006 (notified under document number C(2006) 4150)
2006/645/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006 , que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que se refere à participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de certas EET para 2006 [notificada com o número C(2006) 4150]
2006/645/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006 , que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que se refere à participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de certas EET para 2006 [notificada com o número C(2006) 4150]
JO L 263 de 23.9.2006, p. 14–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 176–178
(MT)
In force
23.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2006
que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que se refere à participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de certas EET para 2006
[notificada com o número C(2006) 4150]
(2006/645/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), inclui regras para a vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. Aquele regulamento prevê um reforço da vigilância dos ovinos. |
(2) |
A Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (3), define a lista dos referidos programas, bem como a taxa e o montante da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa. |
(3) |
A Decisão 2005/873/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006 (4), define a participação financeira da Comunidade para os programas apresentados pelos Estados-Membros para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis. |
(4) |
Em 8 de Março de 2006, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET, confirmou que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) naqueles animais não pode ser excluída, no seguimento dos resultados da segunda fase dos testes discriminatórios realizados em amostras de cérebro de dois ovinos provenientes de França e de um ovino proveniente de Chipre. São necessários mais testes no sentido de excluir a presença de EEB nestes animais. |
(5) |
À luz da importância de uma aplicação eficiente da vigilância reforçada no sentido de avaliar a prevalência de EEB nos ovinos, é adequado aumentar o montante por teste a ser reembolsado pela Comunidade aos Estados-Membros até um montante máximo de 30 EUR por teste rápido realizado em ovinos, de acordo com o custo por teste rápido realizado em caprinos. |
(6) |
No seguimento da detecção do primeiro caso de EEB na Suécia, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 aumentou os níveis de teste nos bovinos naquele Estado-Membro. Por conseguinte, importa aumentar a participação financeira da Comunidade para os programas de vigilância das EET na Suécia, tal como definido nas Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE. |
(7) |
As Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 2005/723/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do capítulo XI da Decisão 2005/873/CE passam a ter a seguinte redacção:
«2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:
a) |
3 375 000 EUR para a Bélgica; |
b) |
1 640 000 EUR para a República Checa; |
c) |
2 380 000 EUR para a Dinamarca; |
d) |
15 155 000 EUR para a Alemanha; |
e) |
285 000 EUR para a Estónia; |
f) |
1 625 000 EUR para a Grécia; |
g) |
9 945 000 EUR para a Espanha; |
h) |
25 760 000 EUR para a França; |
i) |
6 695 000 EUR para a Irlanda; |
j) |
9 045 000 EUR para a Itália; |
k) |
565 000 EUR para Chipre; |
l) |
355 000 EUR para a Letónia; |
m) |
770 000 EUR para a Lituânia; |
n) |
140 000 EUR para o Luxemburgo; |
o) |
1 415 000 EUR para a Hungria; |
p) |
35 000 EUR para Malta; |
q) |
5 515 000 EUR para os Países Baixos; |
r) |
2 230 000 EUR para a Áustria; |
s) |
3 800 000 EUR para a Polónia; |
t) |
2 205 000 EUR para Portugal; |
u) |
410 000 EUR para a Eslovénia; |
v) |
845 000 EUR para a Eslováquia; |
w) |
1 020 000 EUR para a Finlândia; |
x) |
1 440 000 EUR para a Suécia; |
y) |
7 700 000 EUR para o Reino Unido. |
3. A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 e no n.o 3 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:
a) |
7 EUR por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
b) |
30 EUR por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
c) |
145 EUR por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas em ovinos e caprinos como previsto no ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(3) JO L 272 de 18.10.2005, p. 18.
(4) JO L 322 de 9.12.2005, p. 21.
ANEXO
«ANEXO III
LISTA DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DAS EET (N.o 1 DO ARTIGO 3.o)
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados (%) |
Montante máximo (EUR) |
EET |
Bélgica |
100 |
3 375 000 |
República Checa |
100 |
1 640 000 |
|
Dinamarca |
100 |
2 380 000 |
|
Alemanha |
100 |
15 155 000 |
|
Estónia |
100 |
285 000 |
|
Grécia |
100 |
1 625 000 |
|
Espanha |
100 |
9 945 000 |
|
França |
100 |
25 760 000 |
|
Irlanda |
100 |
6 695 000 |
|
Itália |
100 |
9 045 000 |
|
Chipre |
100 |
565 000 |
|
Letónia |
100 |
355 000 |
|
Lituânia |
100 |
770 000 |
|
Luxemburgo |
100 |
140 000 |
|
Hungria |
100 |
1 415 000 |
|
Malta |
100 |
35 000 |
|
Países Baixos |
100 |
5 515 000 |
|
Áustria |
100 |
2 230 000 |
|
Polónia |
100 |
3 800 000 |
|
Portugal |
100 |
2 205 000 |
|
Eslovénia |
100 |
410 000 |
|
Eslováquia |
100 |
845 000 |
|
Finlândia |
100 |
1 020 000 |
|
Suécia |
100 |
1 440 000 |
|
Reino Unido |
100 |
7 700 000 |
|
Total |
104 350 000» |