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Document 32006D0606

2006/606/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade à Eslováquia no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2005 [notificada com o número C(2006) 3944]

JO L 246 de 8.9.2006, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 46–46 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/606/oj

8.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade à Eslováquia no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2005

[notificada com o número C(2006) 3944]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2006/606/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 (2) da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho.

(3)

Registou-se um foco de peste suína clássica na República Eslovaca em 2005. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 31 de Outubro de 2005, a República Eslovaca apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas suportadas no seu território.

(5)

As autoridades eslovacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Concessão de participação financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca

1.   A Eslováquia pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão.

Artigo 2.o

Destinatário

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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