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Document 32006D0529

2006/529/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2005 , relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 211 de 1.8.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 173–173 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/529/oj

Related international agreement

1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/529/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da autorização do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração em data posterior.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


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1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/24


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A UCRÂNIA,

por outro,

(seguidamente designadas «partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Ucrânia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, e salvo indicação em contrário exigida pelo contexto, as definições aplicáveis constam do anexo IV.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea a) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa e às autorizações gerais e pontuais concedidas pela Ucrânia.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Ucrânia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Artigo 3.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação pela Ucrânia

1.   As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea b) do anexo III no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais e pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro.

2.   A Ucrânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Ucrânia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 4.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Ucrânia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Ucrânia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 5.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 6.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Ucrânia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 7.o

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito das partes relativa à conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente acordo.

2.   O presente acordo aplica-se a todos os acordos enumerados na alínea b) do anexo I a partir da data de entrada em vigor dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

Artigo 11.o

Registo

O presente acordo e suas alterações devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Hecho en Kiev, el uno de diciembre de dos mil cinco.

V Kyjevě dne prvního prosince dva tisíce pět.

Udfærdiget i Kiev den første december to tusind og fem.

Geschehen zu Kiew am ersten Dezember zweitausendundfünf.

Kahe tuhande viienda aasta detsembrikuu esimesel päeval Kiievis.

Κίεβο, μiα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Kiev, on the first day of December, in the year two thousand and five.

Fait à Kiev, le premier décembre deux mille cinq.

Fatto a Kiev, addì primo dicembre duemilacinque.

Kijevā, divtūkstoš piektā gada pirmajā decembrī.

Priimta du tūstančiai penktų metų gruodžio pirmą dieną Kijeve.

Kelt Kievben, a kettőezerötödik év december első napján.

Magħmul f' Kiev, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Kiev, de eerste december tweeduizend vijf.

Sporządzono w Kijowie dnia pierwszego grudnia roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Kiev, em um de Dezembro de dois mil e cinco.

V Kyjeve dňa prvého decembra dvetisícpät'.

V Kijevu, prevega decembra leta dva tisoč pet.

Tehty Kiovassa ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Kiev den första december tjugohundrafem.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia em vigor ou assinados à data da assinatura do presente acordo e outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros aplicados a título provisório:

Acordo de transportes aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Ucrânia, celebrado em Viena, em 15 de Junho de 1994, designado «Acordo Ucrânia-Áustria» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pela acta aprovada celebrada em Viena, em 22 de Abril de 2005;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Ucrânia relativo aos transportes aéreos, assinado em Kiev, em 20 de Maio de 1996, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Bélgica» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pelo memorando de acordo celebrado em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da Ucrânia, assinado em Kiev, em 1 de Julho de 1997, a seguir designado «Acordo Ucrânia-República Checa» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 21 de Fevereiro de 2000, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Chipre» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 27 de Março de 2001, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Dinamarca» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 10 de Junho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Alemanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Estónia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Tallinn, em 6 de Julho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Estónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Helsínquia, em 5 de Junho de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Finlândia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Kiev, em 3 de Maio de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-França» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 15 de Dezembro de 1997, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Grécia» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 19 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Hungria» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da Ucrânia, celebrado em Roma, em 2 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Itália» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Riga, em 23 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Letónia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Vilnius, em 7 de Julho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Lituânia» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo assinado em Vilnius, em 26 de Maio de 2003;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Ucrânia sobre serviços aéreos, celebrado em Kiev, em 7 de Setembro de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Varsóvia, em 20 de Janeiro de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Polónia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da Ucrânia, celebrado em Bratislava, em 23 de Maio de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-República Eslovaca» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Ljubljana, em 30 de Março de 1999, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Eslovénia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da Ucrânia, celebrado em Madrid, em 7 de Outubro de 1996, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Espanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 27 de Março de 2001, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Ucrânia sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 10 de Fevereiro de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Reino Unido» no anexo II.

b)

Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia rubricados à data da assinatura do presente acordo:

Acordo entre o Governo da República da Irlanda e o Governo da Ucrânia sobre transporte aéreo, rubricado em Dublim, em 10 de Dezembro de 1992, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Conselho de Ministros da Ucrânia relativo a serviços aéreos, rubricado em Luqa, em 17 de Junho de 1998, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Malta» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho de Ministros da Ucrânia, rubricado em Lisboa, em 18 de Outubro de 2000, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Portugal» no anexo II.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

N.o 3 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-França;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Itália;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Malta;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

N.o 4 do artigo III do Acordo Ucrânia-Espanha;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou das autorizações pontuais:

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

N.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-França;

N.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Itália;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

N.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Malta;

N.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

N.o 1, alínea a), do artigo IV do Acordo Ucrânia-Espanha;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 9.o-A do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 14.o-A do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 16.o-A do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 13.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 15.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo XI do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 14.o-A do Acordo Ucrânia-Suécia.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo V do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte:

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

Artigo 17.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

Artigo 18.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo VII do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


ANEXO IV

Definições

A expressão «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A expressão «estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro» pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto.

A expressão «licença de exploração» designa uma autorização concedida a uma empresa pelo Estado-Membro em causa, autorizando-a a efectuar, a título oneroso, o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença.

A expressão «certificado de operador aéreo» designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

Presume-se que há «controlo regulamentar efectivo» nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança aérea intrínseca e extrínseca, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.

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