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Document 32006D0398

2006/398/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

JO L 154 de 8.6.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 190–192 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/398/oj

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8.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2006/398/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do Acordo sob forma de troca de cartas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade (3).

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


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8.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/24


TRADUÇÃO

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

Bruxelas, 3 de Abril de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República Popular da China, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a República Popular da China acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

O presente acordo entra em vigor na data em que a CE receber uma carta de confirmação da República Popular da China, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a entrada em vigor das medidas de execução adequadas, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006 e em nenhuma circunstância após 1 de Julho de 2006.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

ANEXO

0304 20 85 (filetes congelados de escamudo do Alasca): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 13,7 %.

Aumento de 20 500 toneladas da quantidade atribuída à China no âmbito do contingente pautal comunitário para os alhos, frescos ou refrigerados, posição pautal 0703 20 00, com um direito de 9,6 % dentro do contingente e um direito de 9,6 % + 120 EUR/100 kg/peso líquido fora do contingente.

Aumento de 5 200 toneladas (peso líquido escorrido) do contingente pautal comunitário para os cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre (posição pautal 2003 10 30, com um direito de 18,4 + 222 EUR/100 kg/peso líquido escorrido fora do contingente) e os cogumelos do género Agaricus, provisoriamente preparados ou conservados, excepto em vinagre (posição pautal 2003 10 30, com um direito de 18,4 + 191 EUR/100 kg/peso líquido escorrido fora do contingente), com um direito de 23 % dentro do contingente; inclusão da posição pautal 0711 90 40 (direito de 9,6 + 191 EUR/100 kg/peso líquido escorrido fora do contingente) dentro do contingente.

6402 19 00 (calçado de desporto): Redução do direito comunitário consolidado actual de 17,0 % para 16,9 %.

6402 91 00 (calçado cobrindo o tornozelo): Redução do direito comunitário consolidado actual de 17,0 % para 16,9 %.

6404 11 00 (calçado de desporto): Redução do direito comunitário consolidado actual de 17 % para 16,9 %.

6404 19 10 (pantufas e outro calçado de interior): Redução do direito comunitário consolidado actual de 17,0 % para 16,9 %.

6402 99 (a categoria: calçado outro): Redução do direito comunitário consolidado actual de 17,0 % para 16,8 %.

8482 91 90 (esferas, roletes e agulhas): Redução do direito comunitário consolidado actual de 8,0 % para 7,7 %.

8521 90 00 (aparelhos videofónicos de gravação, outros): Redução do direito comunitário consolidado actual de 14 % para 13,9 %.

8712 00 30 (bicicletas sem motor): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 14,0 %.

Abertura de um contingente pautal de 7 toneladas (erga omnes), para o arroz com casca (arroz paddy) (posição pautal 1006 10), com um direito de 15 % dentro do contingente e um direito de 211 EUR/tonelada fora do contingente.

Abertura de um contingente pautal de 1 634 toneladas (erga omnes), para o arroz descascado (posição pautal 1006 20), com um direito de 15 % dentro do contingente e um direito de 65 EUR/tonelada fora do contingente.

Aumento de 25 516 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o arroz branqueado ou semibranqueado (posição pautal 1006 30), com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 175 EUR/tonelada fora do contingente.

Aumento de 31 788 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as trincas de arroz (posição pautal 1006 40), com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 128 EUR/tonelada fora do contingente.

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva, com um direito de 20 % dentro do contingente. As posições pautais e os direitos fora do contingente são os seguintes:

 

2008 20 11: 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 20 19: 25,6

 

2008 20 31: 25,6 + 2,5 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 20 39: 25,6

 

2008 20 71: 20,8

 

2008 30 11: 25,6

 

2008 30 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 30 31: 24

 

2008 30 39: 25,6

 

2008 30 79: 20,8

 

2008 40 11: 25,6

 

2008 40 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 40 21: 24

 

2008 40 29: 25,6

 

2008 40 31: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 40 39: 25,6

 

2008 50 11: 25,6

 

2008 50 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 50 31: 24

 

2008 50 39: 25,6

 

2008 50 51: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 50 59: 25,6

 

2008 50 71: 20,8

 

2008 60 11: 25,6

 

2008 60 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 60 31: 24

 

2008 60 39: 25,6

 

2008 60 60: 20,8

 

2008 70 11: 25,6

 

2008 79 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 70 31: 24

 

2008 70 39: 25,6

 

2008 70 51: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 70 59: 25,6

 

2008 80 11: 25,6

 

2008 80 19: 25,6 + 4,2 EUR/100 kg/peso líquido

 

2008 80 31: 24

 

2008 80 39: 25,6

 

2008 80 70: 20,8

As designações pautais exactas da CE 15 são aplicáveis a todas as posições pautais acima indicadas.

Pequim, 13 de Abril de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República Popular da China, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a República Popular da China acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

O presente acordo entra em vigor na data em que a CE receber uma carta de confirmação da República Popular da China, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a entrada em vigor das medidas de execução adequadas, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006 e em nenhuma circunstância após 1 de Julho de 2006.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da República Popular da China

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