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Document 32006D0356

2006/356/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006 , relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro

JO L 143 de 30.5.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 168–168 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/356/oj

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30.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro

(2006/356/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(2)

Esse acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, os anexos e os protocolos que o acompanham, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

2.   Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

2.   Nos termos do artigo 75.o do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, de acordo com as normas processuais acordadas.

3.   A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 91.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,

por outro,

CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valores comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

CONSIDERANDO a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica;

CONSIDERANDO a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

CONSIDERANDO as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;

DESEJOSOS de cumprir plenamente os objectivos da associação através da execução das disposições adequadas do presente acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano;

CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

DESEJOSOS de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social;

DESEJOSOS de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, a fim de melhorar a compreensão mútua;

CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Líbano, por outro.

2.   Os objectivos do presente acordo são os seguintes:

a)

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes;

b)

Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais;

c)

Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês;

d)

Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária;

e)

Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.o

As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.   É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo deve permitir criar entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuam para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolvam um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2.   O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a)

Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo;

b)

Permitir que cada uma das partes pondere as posições e os interesses da outra;

c)

Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente;

d)

Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação. O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.

Artigo 5.o

1.   O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente:

a)

A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b)

A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c)

Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d)

Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

2.   É estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento libanês.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de doze anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

CAPÍTULO 1

Produtos industriais

Artigo 7.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 8.o

Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.o

1.   Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

após cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 88 % do direito de base,

após seis anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 76 % do direito de base,

após sete anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 64 % do direito de base,

após oito anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 52 % do direito de base,

após nove anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base,

após dez anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 28 % do direito de base,

após onze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 16 % do direito de base,

após doze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

2.   Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, o calendário aplicável nos termos do n.o 1 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de revisão do calendário apresentado pelo Líbano, este país pode suspender o calendário provisoriamente, por um período não superior a um ano.

3.   Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto no n.o 1, consiste na taxa prevista no artigo 19.o

Artigo 10.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.o

1.   O Líbano pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do artigo 9.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

2.   Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, sobretudo quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

3.   Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis no Líbano a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % da média anual das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existam estatísticas disponíveis.

4.   Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixam de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

5.   Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

6.   O Líbano informa o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas em relação a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Ao adoptar essas medidas, o Líbano comunica ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deve prever a eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

7.   Em derrogação do n.o 4, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Líbano a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição de doze anos.

CAPÍTULO 2

Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados

Artigo 12.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira libanesa, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.

Artigo 13.o

A Comunidade e o Líbano devem assegurar progressivamente uma maior liberalização do seu comércio de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, que se revistam de interesse para ambas as partes.

Artigo 14.o

1.   Os produtos agrícolas originários do Líbano enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiam, aquando da importação para o Líbano, das disposições previstas nesse protocolo.

3.   O comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficia das disposições previstas no Protocolo n.o 3.

Artigo 15.o

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e o Líbano devem examinar a situação, a fim de definir as medidas a aplicar pela Comunidade e pelo Líbano um ano após a revisão do presente acordo, segundo o objectivo previsto no artigo 13.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume do comércio entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade específica destes produtos, a Comunidade e o Líbano devem examinar regularmente, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

Artigo 16.o

1.   Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas, de alteração da regulamentação existente, ou de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das políticas agrícolas, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.

2.   A parte que proceder a essa alteração deve informar do facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta.

3.   Se, em aplicação do n.o 1, a Comunidade ou o Líbano alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

4.   A alteração do regime previsto no presente acordo será, a pedido da outra parte, sujeita a consultas no Conselho de Associação.

Artigo 17.o

1.   Ambas as partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente acordo.

2.   Sem prejuízo do disposto no presente acordo, se uma das partes constatar que existem suficientes elementos de prova de fraude, por exemplo o aumento considerável do comércio de um determinado produto de uma parte com a outra, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.

CAPÍTULO 3

Disposições comuns

Artigo 18.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente acordo, não devem ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Líbano novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem ser aumentados os aplicados à data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   Não devem ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e o Líbano novas restrições quantitativas à importação, nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, devem ser suprimidas as restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente no comércio entre o Líbano e a Comunidade.

4.   A Comunidade e o Líbano não devem aplicar às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 19.o

1.   Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no n.o 1 do artigo 9.o corresponde ao direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade no dia da conclusão das negociações.

2.   Na hipótese da adesão do Líbano à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor à data da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.

3.   O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes após a conclusão das negociações.

4.   As partes devem comunicar uma à outra os direitos de base respectivos aplicados à data da conclusão das negociações.

Artigo 20.o

Os produtos originários do Líbano não beneficiam, aquando da sua importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

Artigo 21.o

1.   As partes devem abster-se de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma delas e os produtos similares originários do território da outra.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos indirectos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.o

1.   O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2.   As partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e do Líbano sejam tomados em consideração.

Artigo 23.o

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping no seu comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC é aplicável às relações entre as partes.

2.   Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 35.o, se uma das partes verificar a existência de subvenções no comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos da referida regulamentação tal como estabelecido no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 25.o

1.   As disposições do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e da legislação nacional conexa são aplicáveis entre as partes.

2.   Antes da aplicação de medidas de salvaguarda definidas na regulamentação internacional, a parte que o pretenda fazer deve fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

A fim de encontrar essa solução, as partes devem proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC.

3.   Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes devem dar prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.

4.   O Comité de Associação deve ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, devendo ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 26.o

1.   Quando o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 18.o puder dar origem:

a)

À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente;

ou

b)

A uma grave escassez ou a uma ameaça de grave escassez de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e nos termos do n.o 2.

2.   As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 devem ser examinadas pelo Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se aquele comité não tiver adoptado qualquer decisão no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não podem ser discriminatórias e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 27.o

O presente acordo em nada prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, da regulamentação relativa ao ouro e à prata nem da conservação dos recursos naturais não renováveis. Essas proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Para efeitos do presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são os definidos no Protocolo n.o 4.

Artigo 29.o

A Nomenclatura Combinada é aplicável à classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Para a classificação das mercadorias para importação no Líbano, é utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 30.o

1.   O tratamento concedido reciprocamente pelas partes em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços baseia-se nos compromissos e outras obrigações de cada parte, decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Esta disposição entra em vigor na data da adesão final do Líbano à OMC.

2.   O Líbano compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros um calendário de compromissos específicos no domínio dos serviços, preparado nos termos do artigo XX do GATS, assim que esteja concluído.

3.   As partes comprometem-se a ter em consideração a evolução das disposições supracitadas tendo em vista o estabelecimento de um «acordo de integração económica» tal como definido no artigo V do GATS.

4.   O objectivo referido no n.o 3 será objecto de um primeiro exame pelo Conselho de Associação um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

5.   Entre a data da entrada em vigor do presente acordo e a adesão do Líbano à OMC, as partes não tomarão medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por prestadores de serviços comunitários ou libaneses mais discriminatórias do que as existentes à data de entrada em vigor do presente acordo.

6.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Prestador de serviços» de uma parte, qualquer pessoa colectiva ou singular que procura prestar ou presta um serviço;

b)

«Pessoa colectiva», uma sociedade ou uma filial, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano, com a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades no território da Comunidade ou do Líbano. Se a pessoa colectiva possuir apenas a sede social ou a administração central no território da Comunidade ou do Líbano, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Líbano, a não ser que as suas operações possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Comunidade ou do Líbano;

c)

«Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;

d)

«Pessoa singular», uma pessoa nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano segundo as respectivas legislações nacionais.

TÍTULO IV

PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

CAPÍTULO 1

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 31.o

No âmbito do presente acordo e sob reserva do disposto nos artigos 33.o e 34.o, não serão impostas restrições à circulação de capitais entre a Comunidade, por um lado, e o Líbano, por outro, nem efectuadas discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais ou no local de investimento dos referidos capitais.

Artigo 32.o

Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo são efectuados sem restrições.

Artigo 33.o

1.   Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade e do Líbano, o disposto nos artigos 31.o e 32.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição existente entre as partes à data de entrada em vigor do presente acordo, relativamente à circulação de capitais entre elas que envolva investimento directo, incluindo em bens imóveis, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários aos mercados de capitais.

2.   Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos feitos no Líbano por residentes comunitários ou na Comunidade por residentes libaneses ou de lucros deles decorrentes não será afectada.

Artigo 34.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Líbano enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Líbano pode, consoante o caso e nas condições previstas no âmbito do GATT e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas em relação aos pagamentos correntes, se essas medidas forem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Líbano, consoante o caso, deve informar imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 35.o

1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Líbano:

a)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, tal como definido pela respectiva legislação;

b)

A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Líbano ou numa parte substancial dos mesmos, tal como definido pela respectiva legislação.

2.   As partes devem aplicar a respectiva legislação em matéria de concorrência e trocar informações, tendo em conta as limitações impostas pela exigência de confidencialidade. O Conselho de Associação deve adoptar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, as normas de cooperação necessárias à execução do disposto no n.o 1.

3.   Se a Comunidade ou o Líbano considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 do presente artigo, e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação dessas consultas.

Artigo 36.o

Os Estados-Membros e o Líbano devem adaptar progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Líbano. O Comité de Associação é informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.

Artigo 37.o

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garante que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe o comércio entre a Comunidade e o Líbano e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 38.o

1.   Nos termos do presente artigo e do anexo 2, as partes asseguram uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial segundo as normas internacionais em vigor, incluindo meios eficazes que permitam o seu exercício.

2.   A execução do presente artigo e do anexo 2 deve ser regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 39.o

1.   As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2.   O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para a execução do n.o 1.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SECTORIAL

Artigo 40.o

Objectivos

1.   As partes definem em conjunto os processos e as estratégias necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

2.   As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e no espírito de parceria que inspira o presente acordo.

3.   A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política do Líbano no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 41.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação incide preferencialmente nos domínios de actividade afectados por obstáculos e dificuldades internas ou pelo processo de liberalização do conjunto da economia libanesa e em especial pela liberalização do comércio entre o Líbano e a Comunidade.

2.   De igual modo, a cooperação incide prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias libanesa e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3.   A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico é uma componente essencial das diversas áreas da cooperação económica.

4.   As partes podem decidir tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 42.o

Métodos e modalidades

A cooperação económica é executada especialmente através do seguinte:

a)

Um diálogo económico periódico entre as partes que abranja todas as áreas de política macroeconómica;

b)

Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

c)

Realização de acções de assessoria, peritagem e formação;

d)

Realização de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;

e)

Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f)

Divulgação de informações sobre cooperação.

Artigo 43.o

Educação e formação

A cooperação tem por objectivos:

a)

Definir os meios de melhorar consideravelmente a situação no domínio da educação e da formação, especialmente da formação profissional;

b)

Promover o estabelecimento de relações sólidas entre organismos especializados em acções comuns e o intercâmbio de experiências e know-how, nomeadamente o intercâmbio de jovens e o intercâmbio entre universidades e outros estabelecimentos de ensino, de forma a promover a aproximação cultural;

c)

Promover, em especial, o acesso da população feminina à educação, incluindo a educação técnica e superior, e à formação profissional.

Artigo 44.o

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivos:

a)

Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:

do acesso do Líbano a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, de acordo com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,

da participação do Líbano nas redes de cooperação descentralizada,

da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b)

Reforçar a capacidade de investigação do Líbano e o seu desenvolvimento tecnológico;

c)

Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e a difusão de know-how;

d)

Estudar as formas de participação do Líbano nos programas-quadro europeus de investigação.

Artigo 45.o

Ambiente

1.   As partes devem incentivar a cooperação no domínio da prevenção da degradação do ambiente, do controlo da poluição e da exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar um desenvolvimento sustentável.

2.   A cooperação incide nos seguintes domínios:

a)

Qualidade das águas no Mediterrâneo, bem como controlo e prevenção da poluição marinha;

b)

Gestão de resíduos, especialmente dos tóxicos;

c)

Salinização;

d)

Gestão ambiental das zonas costeiras sensíveis;

e)

Educação ambiental e sensibilização das populações para a protecção do ambiente;

f)

Utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização do sistema de informação ambiental e de estudos sobre o impacto ambiental;

g)

Impacto do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em particular;

h)

Impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água;

i)

Preservação e conservação dos solos;

j)

Gestão racional dos recursos hídricos;

k)

Actividades conjuntas de investigação e controlo, bem como programas e projectos.

Artigo 46.o

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivos:

a)

Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, incluindo no âmbito do acesso do Líbano às redes comunitárias de empresas;

b)

Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação dos sectores público e privado da indústria libanesa, incluindo a agro-alimentar;

c)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, para incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d)

Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial do Líbano através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e)

Facilitar o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;

f)

Incentivar o desenvolvimento de PME, especialmente mediante:

a promoção de contactos entre empresas, em parte através da utilização das redes comunitárias e de instrumentos para a promoção da cooperação e parceria industrial,

a melhoria do acesso ao crédito para o financiamento de investimentos,

a disponibilização de informações e de serviços de apoio,

o reforço dos recursos humanos para promover a inovação e o lançamento de projectos e actividades económicas.

Artigo 47.o

Promoção e protecção dos investimentos

1.   A cooperação tem por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos especializados e de tecnologias para o Líbano, nomeadamente através de:

a)

Formas adequadas de identificação de oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;

b)

Prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais, garantias dos investimentos, etc.) relacionadas com o investimento estrangeiro e melhoria do acesso do Líbano a esses regimes;

c)

Criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da celebração de acordos entre os Estados-Membros e o Líbano;

d)

Criação de mecanismos de promoção dos investimentos;

e)

Criação de um quadro jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Líbano de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

2.   A cooperação neste domínio pode ser tornada extensiva à concepção e à execução de projectos que demonstrem uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, à utilização de normas, ao desenvolvimento dos recursos humanos e à criação de emprego a nível local.

Artigo 48.o

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

As partes colaboram nos seguintes domínios:

a)

Redução das divergências em matéria de normalização, metrologia, controlo de qualidade e avaliação de conformidade;

b)

Desenvolvimento da actualização dos laboratórios libaneses;

c)

Negociação de acordos de reconhecimento mútuo logo que estejam satisfeitas as condições necessárias;

d)

Reforço das instituições libanesas competentes em matéria de normalização e qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 49.o

Aproximação das legislações

As partes devem envidar esforços para aproximarem as respectivas legislações, a fim de facilitar a aplicação do presente acordo.

Artigo 50.o

Serviços financeiros

A cooperação tem por objectivo a aproximação das regras e normas comuns nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento dos mercados financeiros no Líbano;

b)

Aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, auditoria, fiscalização e regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro do Líbano.

Artigo 51.o

Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivos:

a)

Apoiar políticas destinadas a diversificar a produção;

b)

Reduzir a dependência alimentar;

c)

Promover uma forma de agricultura compatível com o ambiente;

d)

Estreitar as relações entre empresas, grupos e organizações profissionais das partes;

e)

Prestar assistência e formação técnica, bem como apoio à investigação agronómica, serviços de assessoria, ensino agrícola e formação técnica de pessoal no sector agrícola;

f)

Harmonizar normas fitossanitárias e veterinárias;

g)

Apoiar o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas subsidiárias, especialmente nas regiões afectadas pela erradicação de culturas ilegais;

h)

Cooperação entre zonas rurais e intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural;

i)

Desenvolver a pesca marítima e a aquicultura;

j)

Desenvolver técnicas de acondicionamento, armazenagem e comercialização; melhorar os circuitos de distribuição;

k)

Desenvolver os recursos hídricos agrícolas;

l)

Desenvolver o sector silvícola, especialmente nos domínios da reflorestação, da prevenção dos incêndios florestais, das pastagens em zonas florestais e do combate à desertificação;

m)

Desenvolver a mecanização da agricultura e promover as cooperativas agrícolas;

n)

Reforçar o sistema de crédito agrícola.

Artigo 52.o

Transportes

A cooperação tem por objectivos:

a)

Reestruturar e modernizar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

b)

Estabelecer e reforçar normas de funcionamento e de segurança comparáveis às vigentes na Comunidade;

c)

Melhorar o equipamento técnico de transportes multimodais, de tráfego de contentores e de transbordo, de acordo com as normas comunitárias;

d)

Melhorar o trânsito rodoviário, marítimo e multimodal e a gestão dos portos, dos aeroportos, do controlo do tráfego marítimo e aéreo e dos sistemas de auxílio aos caminhos-de-ferro e à navegação;

e)

Reorganizar e reestruturar o sector dos transportes de massas, incluindo os transportes públicos.

Artigo 53.o

Sociedade da informação e telecomunicações

1.   As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial da sociedade moderna e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, representando a pedra angular da sociedade da informação emergente.

2.   A cooperação tem por objectivos:

a)

O diálogo sobre os vários aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas de telecomunicações;

b)

O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;

c)

A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e de equipamentos actualizados para comunicações avançadas e para serviços e tecnologias da informação;

d)

A promoção e execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação;

e)

A participação das organizações libanesas em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;

f)

A interligação e interoperacionalidade das redes e serviços telemáticos da Comunidade e do Líbano;

g)

O diálogo sobre a cooperação regulamentar em matéria de serviços internacionais, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados e da privacidade.

Artigo 54.o

Energia

A cooperação incide nos seguintes domínios:

a)

Promoção das energias renováveis;

b)

Promoção das economias de energia e do rendimento energético;

c)

Investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;

d)

Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.

Artigo 55.o

Turismo

A cooperação tem por objectivos:

a)

A promoção dos investimentos no sector do turismo;

b)

A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

c)

A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;

d)

A valorização da importância turística do património cultural;

e)

A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;

f)

O aumento da competitividade do sector, através do apoio a melhores padrões e a um maior profissionalismo;

g)

O reforço dos fluxos de informação;

h)

A intensificação das acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como em outras actividades relacionadas com a hotelaria;

i)

A organização de intercâmbios de experiências a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, nomeadamente através de trocas de informação, exposições, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 56.o

Cooperação aduaneira

1.   As partes devem desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis nesta matéria, devendo para o efeito, estabelecer um diálogo sobre questões aduaneiras.

2.   A cooperação incide, em especial, nos seguintes domínios:

a)

Simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b)

Possibilidade de interligação dos sistemas de trânsito da Comunidade e do Líbano;

c)

Intercâmbio de informações entre peritos e formação profissional;

d)

Assistência técnica, se necessário.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no domínio da luta contra o consumo de drogas e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes devem prestar assistência mútua nos termos do Protocolo n.o 5.

Artigo 57.o

Cooperação em matéria de estatística

A cooperação tem por objectivo a harmonização das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos, incluindo bases de dados, relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 58.o

Protecção do consumidor

A cooperação neste domínio tem por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção do consumidor da Comunidade e do Líbano, devendo, na medida do possível, contemplar:

a)

Uma maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;

b)

A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);

c)

O intercâmbio de informações e de peritos;

d)

A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.

Artigo 59.o

Cooperação em matéria de reforço das instituições e do Estado de direito

As partes reiteram a importância do Estado de direito, do funcionamento adequado das instituições a todos os níveis no domínio da administração em geral, da aplicação da lei e do funcionamento do aparelho judicial em especial. Neste contexto, assume especial importância a existência de um aparelho judicial independente e eficaz e de um corpo de juristas com formação adequada.

Artigo 60.o

Branqueamento de capitais

1.   As partes acordam na necessidade de envidar todos os esforços a fim de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e das ligadas à droga em particular.

2.   A cooperação neste domínio pode incluir assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção e aplicação eficaz de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 61.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada

1.   As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, em especial nos seguintes domínios: tráfico de pessoas; exploração para fins sexuais; corrupção; contrafacção de instrumentos financeiros; tráfico ilegal de produtos proibidos, de contrafacção ou de pirataria, bem como transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos; tráfico de armas de fogo e de explosivos; criminalidade informática; roubos de automóveis.

2.   As partes cooperam estreitamente a fim de criar normas e mecanismos adequados.

3.   A cooperação técnica e administrativa neste domínio inclui acções de formação e o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas responsáveis pelo combate e pela prevenção da criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

Artigo 62.o

Cooperação na luta contra a droga

1.   As partes cooperam, no âmbito dos seus poderes e das suas competências, de forma a assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em relação à droga. As medidas adoptadas nesta matéria terão como objectivo a redução do abastecimento, do tráfico e do consumo de drogas ilegais, bem como um controlo mais eficaz dos precursores.

2.   As partes definem em conjunto os métodos de cooperação necessários para atingirem esses objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em conjunto, segundo os cinco princípios de base aprovados na sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre a luta contra a droga de 1998.

3.   A cooperação entre as partes pode incluir assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições e centros de informação; formação de pessoal; investigação relacionada com drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As partes podem acordar em incluir outras áreas.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL

CAPÍTULO 1

Diálogo e cooperação no domínio social

Artigo 63.o

As partes devem definir em conjunto os métodos necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

Artigo 64.o

1.   As partes estabelecem um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que se revista de interesse para elas.

2.   Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos libaneses e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.

3.   Esse diálogo deve incidir nomeadamente sobre assuntos relacionados com:

a)

Condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b)

Migrações;

c)

Imigração clandestina;

d)

Acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais libaneses e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 65.o

1.   A fim de consolidar a cooperação no domínio social, devem-se desenvolver acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Melhoria das condições de vida, principalmente nas zonas desfavorecidas e nas zonas cuja população tenha sido deslocada;

b)

Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, especialmente através da educação e dos meios de comunicação social;

c)

Desenvolvimento e reforço dos programas libaneses de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

d)

Melhoria dos sistemas de segurança social e de seguro de saúde;

e)

Melhoria do sistema de cuidados de saúde, designadamente através da cooperação no domínio da saúde pública e prevenção, da segurança de saúde, da formação e da gestão clínicas;

f)

Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens, jovens trabalhadores, representantes jovens de organizações não governamentais (ONG) e outros peritos no domínio da juventude de origem europeia e libanesa residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

2.   As partes devem estabelecer um diálogo sobre todos os aspectos de interesse mútuo, especialmente em matéria de problemas sociais como desemprego, reabilitação dos menos capacitados, igualdade de tratamento de homens e mulheres, relações laborais, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

Artigo 66.o

As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação

Artigo 67.o

1.   As partes acordam em promover a cooperação cultural em domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes devem estabelecer um diálogo cultural duradouro. A cooperação neste domínio deve promover nomeadamente:

a)

A conservação e o restauro do património histórico e cultural (monumentos, sítios, obras de arte, livros e manuscritos raros, etc.);

b)

O intercâmbio de exposições e de artistas;

c)

A formação das pessoas que trabalham no domínio da cultura.

2.   A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deve promover, nomeadamente, a co-produção e a formação. As partes devem procurar formas de incentivar a participação do Líbano nas iniciativas comunitárias neste sector.

3.   As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas, podem ser tornados extensivos ao Líbano.

4.   As partes devem, além disso, procurar promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), a formação profissional e o intercâmbio de informações.

5.   Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes devem prestar especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.

6.   A cooperação deve ser executada nos termos do artigo 42.o

CAPÍTULO 3

Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina

Artigo 68.o

1.   As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

a)

Os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Líbano, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;

b)

O Líbano acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados-Membros e o Líbano proporcionam aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

2.   Quanto aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração (n.o 2) relativa à nacionalidade de um Estado-Membro, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3.   Quanto ao Líbano, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a ordem jurídica libanesa e a legislação aplicável em matéria de cidadania.

Artigo 69.o

1.   Após a entrada em vigor do presente acordo e a pedido de qualquer das partes, estas devem proceder à negociação e celebração de acordos bilaterais que regulamentem obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos podem abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos devem definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.

2.   O Líbano pode beneficiar da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.

Artigo 70.o

O Conselho de Associação deve estudar outros esforços conjuntos susceptíveis de ser desenvolvidos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 71.o

1.   A fim de contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo, será admitida a possibilidade de estabelecer uma cooperação financeira a favor do Líbano, segundo os meios e processos financeiros adequados.

2.   Esses processos são adoptados de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.

3.   Além dos domínios previstos nos títulos V e VI do presente acordo a cooperação pode incidir, nomeadamente:

a)

Na simplificação das reformas destinadas à modernização da economia;

b)

Na reconstrução e melhoria das infra-estruturas económicas;

c)

Na promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

d)

Na ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia libanesa, nomeadamente em relação ao desenvolvimento e à reconversão dos sectores económicos afectados, sobretudo da indústria;

e)

Em medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, especialmente em matéria de reforma da segurança social.

Artigo 72.o

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades libanesas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade deve examinar os meios próprios para apoiar as políticas estruturais do Líbano de restabelecimento do equilíbrio financeiro em todos os aspectos chave e de criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 73.o

Para assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva do presente acordo, as partes devem prestar especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Líbano no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 74.o

1.   É criado um Conselho de Associação, que se reúne a nível ministerial sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nos termos do seu regulamento interno.

2.   O Conselho de Associação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 75.o

1.   O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Líbano.

2.   Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nos termos do regulamento interno.

3.   O Conselho de Associação aprovará o seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Líbano, nos termos do regulamento interno.

Artigo 76.o

1.   O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão, para efeitos da realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos.

2.   As decisões adoptadas são obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias à sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

3.   O Conselho de Associação deve elaborar as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as duas partes.

Artigo 77.o

1.   Sob reserva das competências do Conselho de Associação, é criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente acordo.

2.   O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 78.o

1.   O Comité de Associação reúne-se a nível de funcionários e é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Líbano.

2.   O Comité de Associação aprovará o seu regulamento interno.

3.   Em princípio, o Comité de Associação reúne-se alternadamente na Comunidade e no Líbano.

Artigo 79.o

1.   O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.

2.   O Comité de Associação elabora as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes. As decisões adoptadas são vinculativas para as partes, que devem adoptar as medidas necessárias à sua execução.

Artigo 80.o

O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros organismos necessários para a execução do presente acordo. O Conselho de Associação define o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.

Artigo 81.o

O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o organismo homólogo no Líbano.

Artigo 82.o

1.   Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

2.   O Conselho de Associação pode resolver esses litígios através de uma decisão.

3.   Cada parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. Esta última deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente processo, a Comunidade e os seus Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designa um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros são adoptadas por maioria.

Cada parte no litígio adopta as medidas necessárias à execução da decisão dos árbitros.

Artigo 83.o

Nada no presente acordo impede uma parte de tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra, ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 84.o

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

a)

O regime aplicado pelo Líbano em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Líbano não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais libaneses ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 85.o

Quanto à fiscalidade directa, nada no presente acordo pode ter por efeito:

a)

Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

b)

Impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscais;

c)

Impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 86.o

1.   As partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.

2.   Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, deve aquela comunicar ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável pelas partes.

3.   Na selecção das medidas adequadas a que se refere o n.o 2, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas segundo o direito internacional e ser proporcionais à violação.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 87.o

Os anexos 1 e 2 e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 88.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, o Líbano.

Artigo 89.o

1.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caduca seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 90.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do Líbano.

Artigo 91.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas árabe, alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca qualquer dos textos fazendo igualmente fé. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

Artigo 92.o

1.   O presente acordo é aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinados em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.

Artigo 93.o

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e o Líbano, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos dos títulos II e IV do presente acordo e dos seus anexos 1 e 2 e Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data de entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos, anexos e protocolos.

Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.

Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.

Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.

Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.

Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.

Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.

Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.

Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.

Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeìa Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXO 1

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o

ANEXO 2

Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o

PROTOCOLO 1

relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o

PROTOCOLO 2

relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o

PROTOCOLO 3

relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o

ANEXO 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano

ANEXO 2

relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

PROTOCOLO 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

PROTOCOLO 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

ACTA FINAL

do REINO DA BÉLGICA,

do REINO DA DINAMARCA,

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA HELÉNICA,

do REINO DE ESPANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

da IRLANDA,

da REPÚBLICA ITALIANA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

da REPÚBLICA PORTUGUESA,

da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

do REINO DA SUÉCIA,

do REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas «Estados Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,

por outro,

reunidos no Luxemburgo, aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dois, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado «acordo»,

Acordo,

Anexos 1 e 2:

ANEXO 1

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.o e 12.o

ANEXO 2

Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o

e os protocolos 1 a 5:

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o

PROTOCOLO N.o 3

relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o

ANEXO 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano

ANEXO 2

relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Os plenipotenciários dos Estados Membros da Comunidade e os plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente acta final:

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo

Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)

Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo

Declaração comum relativa aos vistos

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo

Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.

Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.

Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.

Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.

Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.

Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.

Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.

Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.

Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo

As partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.

Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo

As partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.

Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo

As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo

As partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.

Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo

A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.

Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo

A implementação da cooperação mencionada no n.o 2 do artigo 35.o fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.

Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo

As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

As disposições do artigo 38.o não devem ser interpretadas de forma a obrigar as partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo 2.

A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.o

Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo

As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo

As partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.o 2.

Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)

As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.

Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo

As partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.

As partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.

Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo

a)

As partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 86.o significa casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste no seguinte:

rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional,

violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o;

b)

As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 86.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração comum relativa aos vistos

As partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra parte.

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo

A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.o 1 do artigo 35.o, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.


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