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Document 32006D0289

2006/289/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [notificada com o número C(2006) 1542] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 106 de 19.4.2006, p. 18–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/289/oj

19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

[notificada com o número C(2006) 1542]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/289/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (1) ao desenvolvimento rural, nomeadamente o n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 1999/659/CE (2), a Comissão fixou as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2)

No terceiro parágrafo do artigo 1.o, a Decisão 1999/659/CE limita o montante máximo elegível no âmbito do FEOGA para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. Por força das medidas transitórias estatuídas no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), tal disposição deixou de ser aplicável.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as dotações iniciais são adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4), a Comissão adapta as dotações iniciais por Estado-Membro definidas na sua Decisão 1999/659/CE nos dois meses seguintes à adopção do orçamento do exercício em causa.

(5)

A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira realizada pelos Estados-Membros de 2000 a 2005 e as previsões revistas para 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2005. As previsões de despesas para 2006, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, indicam que ficará por gastar um determinado montante das dotações orçamentais para 2006. Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a Comissão deve redistribuir os fundos não utilizados pelos Estados-Membros que prevêem utilizar integralmente os seus envelopes financeiros para o período de programação 2000-2006, segundo a chave de repartição das dotações iniciais constante da Decisão 1999/659/CE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (5) prevê que os montantes resultantes da modulação fiquem disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(7)

Pela Decisão C(2005) 5314 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 (6), foram repartidos pelos Estados-Membros certos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Tais dotações devem ser adicionadas às dotações para os Estados-Membros fixadas para o exercício orçamental de 2006 pela Decisão 1999/659/CE.

(8)

A Decisão 1999/659/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/659/CE é alterada do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 259 de 6.10.1999, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/361/CE (JO L 118 de 5.5.2005, p. 35).

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(6)  Decisão corrigida pela Decisão C(2006) 311.


ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural FEOGA-Garantia (2000-2006)

 

2000

2001

2002

2003

2004

2005 (1)

2006

Total para o período (dotação revista sem modulação)

Dotação total «Berlim»

Total para o período (dotação revista com modulação)

Despesas efectuadas

Dotação inicial

Previsão (2)

Dotação revista (sem modulação)

Dotação revista (com modulação) (3)

Bélgica

25,9

31,7

47,9

46,2

49,1

56,1

54,3

67,8

67,8

75,9

324,7

379,0

332,8

Dinamarca

34,2

35,4

49,7

45,9

44,3

46,2

63,9

57,7

57,7

74,4

313,4

348,8

330,1

Alemanha

683,0

708,1

730,6

799,1

799,9

803,8

781,3

784,1

835,4

940,6

5 359,9

5 308,6

5 465,1

Grécia

146,8

75,5

160,3

136,4

125,6

157,3

178,1

191,5

201,1

228,5

1 003,0

993,4

1 030,4

Espanha

395,3

539,8

448,5

500,1

512,0

533,9

542,6

551,4

585,2

692,2

3 514,8

3 481,0

3 621,8

França

474,1

609,5

678,5

832,3

839,2

879,5

1 105,3

1 048,5

1 048,5

1 197,0

5 361,6

5 763,4

5 510,1

Irlanda

344,4

326,6

333,0

341,0

350,0

357,5

337,3

336,4

359,8

378,4

2 412,3

2 388,9

2 430,9

Itália

755,6

658,7

649,9

652,5

635,1

679,8

474,0

480,7

524,3

592,6

4 555,9

4 512,3

4 624,2

Luxemburgo

6,7

9,6

12,8

16,8

16,2

16,0

13,9

12,9

13,9

14,5

92,0

91,0

92,6

Países Baixos

59,8

54,8

48,9

69,4

67,6

63,5

48,5

53,0

57,1

71,1

421,1

417,0

435,1

Áustria

459,0

453,2

440,4

458,1

468,7

479,1

450,0

449,6

480,5

500,1

3 239,0

3 208,1

3 258,6

Portugal

132,1

197,8

167,7

153,1

193,9

178,9

254,1

229,2

229,2

252,1

1 252,7

1 516,8

1 275,6

Finlândia

332,5

326,7

320,1

337,0

329,7

336,9

219,9

216,4

237,9

247,8

2 220,8

2 199,3

2 230,7

Suécia

175,6

150,8

163,1

165,8

163,8

170,7

140,2

140,1

150,9

164,2

1 140,7

1 129,9

1 154,0

Reino Unido

151,2

180,5

162,3

148,7

156,0

155,6

188,6

202,8

213,9

288,8

1 168,2

1 168,0

1 243,1

não atribuído

 

 

 

 

 

 

167,8

 

 

 

 

 

 

Total

4 176,2

4 358,7

4 413,7

4 702,4

4 751,1

4 914,8

5 019,8

4 822,1

5 063,2

5 718,2

32 380,1

32 905,5

33 035,1

 

 

 

 

 

 

 

43,4

transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 063,2

 

 

 

 

 

 


(1)  Dados relativos às despesas de 2005 antes do apuramento financeiro das contas

(2)  Montante máximo elegível em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004

(3)  Dotação incluindo redistribuição de 197,7 milhões de euros (excedente disponível após redistribuição até 100 % do limite de Berlim) + 43,4 milhões de euros de transporte + 655 milhões de euros de modulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003


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