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Document 32006D0168
2006/168/EC: Commission Decision of 4 January 2006 establishing the animal health and veterinary certification requirements for imports into the Community of bovine embryos and repealing Decision 2005/217/EC (notified under document number C(2005) 5796) (Text with EEA relevance)
2006/168/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006 , que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE [notificada com o número C(2005) 5796] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/168/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006 , que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE [notificada com o número C(2005) 5796] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 57 de 28.2.2006, p. 19–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 320–335
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404
28.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Janeiro de 2006
que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE
[notificada com o número C(2005) 5796]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/168/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o e a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/556/CEE estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações a partir de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina. |
(2) |
A referida directiva dispõe, inter alia, que os embriões de bovinos não podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro, excepto se tiverem sido concebidos por inseminação artificial ou fertilização in vitro utilizando sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen ou sémen importado nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2). |
(3) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (3), prevê que os Estados-Membros apenas devem importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados, incluindo fertilização in vitro, e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(4) |
No seguimento de problemas comerciais relacionados com novos requisitos mais rigorosos aplicáveis ao sémen de bovinos utilizado para fertilização e introduzidos pela Decisão 92/471/CEE da Comissão (4), a Comissão adoptou a Decisão 2005/217/CE, de 9 de Março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos (5). |
(5) |
A Decisão 2005/217/CE permite um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2006, para as importações de embriões de bovinos colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 e concebidos utilizando sémen não totalmente conforme com a Directiva 88/407/CEE na condição de que esses embriões sejam implantados em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino e sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias. |
(6) |
A Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS — International Embryo Transfer Society) avaliou como insignificante o risco de transmissão de certas doenças contagiosas através dos embriões às fêmeas receptoras ou à sua descendência, desde que os embriões sejam correctamente manuseados entre a colheita e a transferência. Este é também o parecer do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) no que diz respeito aos embriões derivados da fertilização in vivo. Contudo, no interesse da sanidade animal, devem ser previstas salvaguardas apropriadas a montante no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização, em particular no que se refere aos embriões gerados in vitro. |
(7) |
Por conseguinte, convém adaptar os requisitos comunitários aplicáveis às importações de embriões de bovinos obtidos por fertilização natural (in vivo) e produzidos por fertilização in vitro, em particular no que se refere ao sémen utilizado para fertilização. |
(8) |
À luz da avaliação dos riscos efectuada pela IETS e em conformidade com as recomendações do OIE, as condições aplicáveis às importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de bovinos devem ser simplificadas e, ao mesmo tempo, mantidos requisitos de sanidade animal mais rigorosos para as importações de embriões produzidos in vitro, com restrições especiais quando a zona pelúcida tenha sido danificada durante o processo. |
(9) |
No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2005/217/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
No entanto, de forma a permitir que os operadores económicos se adaptem aos novos requisitos estabelecidos na presente decisão, convém prever um período transitório em que as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 possam, mediante determinadas condições, ser importados para a Comunidade em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V da presente decisão. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Condições gerais aplicáveis às importações de embriões
Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões») colhidos ou produzidos num país terceiro constante da lista do anexo I da presente decisão, por equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas constantes da lista do anexo da Decisão 92/452/CEE.
Artigo 2.o
Importações de embriões derivados da fertilização in vivo
Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões derivados da fertilização in vivo e que cumprem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo II.
Artigo 3.o
Importações de embriões produzidos in vitro
1. Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen conforme com a Directiva 88/407/CEE e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo III da presente decisão.
2. Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen produzido em centros de colheita de sémen aprovados ou armazenados em centros de armazenagem de sémen em países terceiros enumerados na lista constante do anexo I da Decisão 2004/639/CE da Comissão (6) e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo IV da presente decisão desde que os embriões:
a) |
Sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias; e |
b) |
Sejam implantados exclusivamente em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino indicado no certificado veterinário. |
Artigo 4.o
Medidas de transição
Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, os Estados-Membros autorizam até 31 de Dezembro de 2006, a importação de embriões a partir dos países terceiros constantes da lista do anexo I, desde que os embriões satisfaçam:
a) |
Os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado sanitário constante do anexo V; e |
b) |
As seguintes condições:
|
Artigo 5.o
Revogação
A Decisão 2005/217/CE é revogada.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
(3) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/774/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 46).
(4) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 32).
(5) JO L 69 de 16.3.2005, p. 41.
(6) JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.
ANEXO I
Código ISO |
País |
Certificado veterinário aplicável |
Observações |
||
AR |
Argentina |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
AU |
Austrália |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
As garantias complementares estabelecidas no ponto 11.5.2 do certificado constante do anexo II e nos pontos 11.6.2 dos certificados constantes dos anexos III e IV são obrigatórias. |
CA |
Canadá |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
CH |
Suíça (1) |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
HR |
Croácia |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
IL |
Israel |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia (2) |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
NZ |
Nova Zelândia |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
RO |
Roménia |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
US |
Estados Unidos da América |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.
(2) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
ANEXO II
Embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina para importação, colhidos em conformidade com a Directiva 89/556/CEE do Conselho
ANEXO III
Embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina para importação, concebidos utilizando sémen em conformidade com a directiva 88/407/CEE
ANEXO IV
Embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país exportador
ANEXO V
CERTIFICADO VETERINÁRIO EMBRIÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDOS OU PRODUZIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2006