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Document 32006D0106

    2006/106/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

    JO L 47 de 17.2.2006, p. 52–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 211–212 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/106(1)/oj

    Related international agreement

    17.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/52


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Janeiro de 2006

    relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

    (2006/106/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

    (2)

    A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité referido no artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    (3)

    A Comissão concluiu as negociações para um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deve, pois, ser aprovado.

    (4)

    As medidas necessárias à execução da presente Decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia, relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Comissão adoptará as normas de execução do acordo sob forma de troca de cartas nos termos do artigo 3.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente, instituído pelo artigo correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado para o produto em causa.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (3).

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


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    17.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/54


    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    Bruxelas,Image

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Austrália ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Austrália acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

    O presente acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validada da Austrália, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia

    Image

    ANEXO

    Aumento de 136 toneladas (peso da carcaça) da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para a carne de ovinos: «carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posição pautal 0204);

    Um contingente pautal atribuído ao país (Austrália) de 9 925 toneladas de açúcar de cana em bruto destinado a refinação (posição pautal 1701 11 10), com uma taxa do direito do contingente de 98 euros/tonelada;

    Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) da quota do contingente pautal comunitário para «carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas» e «miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragmas. A carne importada será utilizada para transformação» (posições pautais 0202 20 30, 0202 30, 0206 29 91);

    Aumento de 150 toneladas (peso do produto) da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para «carnes de alta qualidade da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais ex02 01, ex02 02, ex02061095 e ex02062991);

    Aumento de 461 toneladas da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para o queijo Cheddar (posição pautal ex04069021);

    Aumento de 1 360 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para a manteiga (posição pautal 0405 10, 0405 90).

    São aplicáveis as taxas dos contingentes da CE 15.

    Bruxelas, Image

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

    «Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Austrália ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Austrália acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

    O presente acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validado da Austrália, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006.».

    Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Governo da Austrália

    Image

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