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Document 32006D0033

2006/33/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006 , que institui um grupo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho

JO L 21 de 25.1.2006, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 93–94 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/33(1)/oj

25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que institui um grupo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho

(2006/33/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(2)

Nos termos da comunicação da Comissão intitulada «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos» (1), adoptada em 1 de Junho de 2005, que salienta que a União Europeia alargada tem necessidade de definir uma abordagem coerente e eficaz que permita a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho, a Comissão pretende recorrer ao parecer de especialistas reunidos num grupo consultivo.

(3)

O grupo deverá contribuir para a definição de uma abordagem coerente e eficaz que permita a integração social das minorias étnicas desfavorecidas e a sua plena participação no mercado de trabalho.

(4)

O grupo deverá ser composto por peritos provenientes da sociedade civil, do mundo da investigação, das empresas, das autoridades nacionais e locais, assim como das minorias étnicas e outras partes interessadas. A sua composição deve ser equilibrada, nomeadamente de acordo com os critérios seguintes: país de origem, género, origem étnica, domínio de actividade e de especialização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído, junto da Comissão, um «grupo consultivo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho», a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

As atribuições do grupo são as seguintes:

estudar os meios para obter uma melhor integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho da União Europeia,

apresentar, antes do fim do «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos — 2007», um relatório com recomendações em matéria de políticas a aplicar neste domínio.

O grupo deve inspirar-se em boas práticas neste domínio, debruçando-se mais especificamente sobre as questões seguintes:

situação socioeconómica das minorias étnicas na União Europeia de hoje,

diferentes situações e necessidades dos grupos minoritários, incluindo os migrantes recentes, das minorias étnicas estabelecidas, das minorias nacionais, dos ciganos e dos apátridas,

impacto da discriminação múltipla e influência de factores como a idade, o sexo, a deficiência e a religião, bem como o impacto do isolamento geográfico e o nível de educação,

contribuição das políticas e programas da União Europeia para a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho,

impacto dos desenvolvimentos futuros, tais como as novas vagas de possíveis adesões à União Europeia (Roménia, Bulgária, Turquia e Balcãs Ocidentais).

O presidente do grupo pode indicar à Comissão a conveniência de consultar o grupo sobre uma questão determinada.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   Os membros do grupos são nomeados pela Comissão, dentre especialistas com competência nos domínios referidos no artigo 2.o

2.   O grupo tem, no máximo, dez membros.

3.   São aplicáveis as seguintes regras:

os membros são nomeados a título pessoal e chamados a aconselhar a Comissão independentemente de qualquer instrução externa,

os membros mantêm-se em funções até à sua substituição ou ao fim do respectivo mandato,

os membros impossibilitados de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou não cumpram as regras estabelecidas no primeiro ou no segundo travessão do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos para o restante período do respectivo mandato,

os membros fazem, anualmente, uma declaração por escrito que expresse o seu compromisso de agir ao serviço do interesse público, bem como uma declaração que confirme a ausência de qualquer interesse que possa comprometer a respectiva independência,

os nomes dos membros são publicados no sítio internet da DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A recolha, gestão e publicação dos nomes dos membros são efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em matéria de protecção e tratamento dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Comissão nomeia o presidente do grupo.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo, quando se afigurar necessário.

3.   As informações obtidas no contexto da participação nos trabalhos do grupo não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre questões confidenciais.

4.   O grupo reúne-se habitualmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta fixados. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Outros funcionários da Comissão interessados podem participar nestas reuniões.

5.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no regulamento interno típico adoptado pela Comissão (3).

6.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

As despesas de viagem e, eventualmente, de estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão, nos termos das disposições em vigor nesta instituição. As funções exercidas não são remuneradas.

As despesas com reuniões são reembolsadas no limite das dotações disponíveis atribuídas aos serviços em questão, no contexto do procedimento anual de afectação dos recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável até 31 de Dezembro de 2007. A Comissão decidirá a sua eventual prorrogação antes dessa data.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 224 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO C 38 de 6.2.2001, p. 3.


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