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Document 32006B0003
Final adoption of amending budget No 6 of the European Union for the financial year 2005
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 6 da União Europeia para o exercício de 2005
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 6 da União Europeia para o exercício de 2005
JO L 9 de 13.1.2006, p. 1–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
13.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005
(2006/3/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),
Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2005, de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 92 880 830 euros para conceder uma ajuda financeira à Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia pelos graves prejuízos provocados pela grande intempérie de 8 de Janeiro de 2005,
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 8 de Setembro de 2005,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 7 de Novembro de 2005,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 17 de Novembro de 2005,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
(4) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 7: Juros de mora e multas
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de receitas
— Título 7: Juros de mora e multas
— Mapa de despesas
— Título 13: Política regional
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2005 (1) |
Orçamento 2004 (2) |
Variação (em %) |
1. Agricultura |
49 114 850 000 |
43 993 285 000 |
+11,64 |
2. Acções estruturais |
32 396 027 704 |
34 522 302 882 |
–6,16 |
3. Políticas internas |
8 016 662 269 |
7 510 377 641 |
+6,74 |
4. Acções externas |
5 476 162 603 |
4 950 907 978 |
+10,61 |
5. Administração |
6 292 367 368 |
6 121 983 823 |
+2,78 |
6. Reservas |
446 000 000 |
442 000 000 |
+0,90 |
7. Estratégia de pré-adesão |
3 286 990 000 |
2 856 200 000 |
+15,08 |
8. Compensações |
1 304 988 996 |
1 409 545 056 |
–7,42 |
Total das despesas (3) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2005 (4) |
Orçamento 2004 (5) |
Variação (em %) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 118 591 135 |
1 116 573 265 |
+0,18 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 736 707 563 |
5 469 843 706 |
–49,97 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
525 961 402 |
223 160 000 |
+ 135,69 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
p.m. |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
4 381 260 100 |
6 809 576 971 |
–35,66 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
13 644 000 000 |
12 406 875 000 |
+9,97 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
15 556 051 275 |
13 579 913 763 |
+14,55 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
72 752 737 565 |
69 010 236 646 |
+5,42 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o daDecisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
101 952 788 840 |
94 997 025 409 |
+7,32 |
Receitas totais (7) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base«IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
2 999 949 000 |
50 |
1 499 974 500 |
1 254 705 000 |
|
República Checa |
560 815 000 |
916 397 000 |
50 |
458 198 500 |
458 198 500 |
República Checa |
Dinamarca |
792 702 000 |
2 022 089 000 |
50 |
1 011 044 500 |
792 702 000 |
|
Alemanha |
9 540 668 000 |
22 180 375 000 |
50 |
11 090 187 500 |
9 540 668 000 |
|
Estónia |
51 716 000 |
89 699 000 |
50 |
44 849 500 |
44 849 500 |
Estónia |
Grécia |
1 011 895 000 |
1 769 605 000 |
50 |
884 802 500 |
884 802 500 |
Grécia |
Espanha |
5 112 185 000 |
8 433 060 000 |
50 |
4 216 530 000 |
4 216 530 000 |
Espanha |
França |
8 088 935 000 |
16 934 865 000 |
50 |
8 467 432 500 |
8 088 935 000 |
|
Irlanda |
732 980 000 |
1 320 647 000 |
50 |
660 323 500 |
660 323 500 |
Irlanda |
Itália |
6 065 590 000 |
13 876 282 000 |
50 |
6 938 141 000 |
6 065 590 000 |
|
Chipre |
102 605 000 |
128 291 000 |
50 |
64 145 500 |
64 145 500 |
Chipre |
Letónia |
52 031 000 |
117 078 000 |
50 |
58 539 000 |
52 031 000 |
|
Lituânia |
122 072 000 |
191 345 000 |
50 |
95 672 500 |
95 672 500 |
Lituânia |
Luxemburgo |
162 296 000 |
241 530 000 |
50 |
120 765 000 |
120 765 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
373 191 000 |
840 930 000 |
50 |
420 465 000 |
373 191 000 |
|
Malta |
34 775 000 |
44 002 000 |
50 |
22 001 000 |
22 001 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
4 727 070 000 |
50 |
2 363 535 000 |
2 307 490 000 |
|
Áustria |
1 046 035 000 |
2 390 495 000 |
50 |
1 195 247 500 |
1 046 035 000 |
|
Polónia |
1 248 087 000 |
2 254 154 000 |
50 |
1 127 077 000 |
1 127 077 000 |
Polónia |
Portugal |
907 620 000 |
1 370 760 000 |
50 |
685 380 000 |
685 380 000 |
Portugal |
Eslovénia |
150 320 000 |
273 908 000 |
50 |
136 954 000 |
136 954 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
154 290 000 |
365 439 000 |
50 |
182 719 500 |
154 290 000 |
|
Finlândia |
672 680 000 |
1 551 535 000 |
50 |
775 767 500 |
672 680 000 |
|
Suécia |
1 234 471 000 |
2 983 416 000 |
50 |
1 491 708 000 |
1 234 471 000 |
|
Reino Unido |
9 055 542 000 |
17 664 045 000 |
50 |
8 832 022 500 |
8 832 022 500 |
Reino Unido |
Total |
50 835 696 000 |
105 686 966 000 |
|
52 843 483 000 |
48 931 509 500 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
|
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868 |
||
|
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)] |
||
Taxa congelada = 0,182085195550907 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
0,50 |
0,317914804 |
398 889 295 |
República Checa |
458 198 500 |
0,50 |
0,317914804 |
145 668 087 |
Dinamarca |
792 702 000 |
0,50 |
0,317914804 |
252 011 701 |
Alemanha |
9 540 668 000 |
0,50 |
0,317914804 |
3 033 119 602 |
Estónia |
44 849 500 |
0,50 |
0,317914804 |
14 258 320 |
Grécia |
884 802 500 |
0,50 |
0,317914804 |
281 291 814 |
Espanha |
4 216 530 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 340 497 310 |
França |
8 088 935 000 |
0,50 |
0,317914804 |
2 571 592 189 |
Irlanda |
660 323 500 |
0,50 |
0,317914804 |
209 926 616 |
Itália |
6 065 590 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 928 340 859 |
Chipre |
64 145 500 |
0,50 |
0,317914804 |
20 392 804 |
Letónia |
52 031 000 |
0,50 |
0,317914804 |
16 541 425 |
Lituânia |
95 672 500 |
0,50 |
0,317914804 |
30 415 704 |
Luxemburgo |
120 765 000 |
0,50 |
0,317914804 |
38 392 981 |
Hungria |
373 191 000 |
0,50 |
0,317914804 |
118 642 944 |
Malta |
22 001 000 |
0,50 |
0,317914804 |
6 994 444 |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
0,50 |
0,317914804 |
733 585 232 |
Áustria |
1 046 035 000 |
0,50 |
0,317914804 |
332 550 012 |
Polónia |
1 127 077 000 |
0,50 |
0,317914804 |
358 314 464 |
Portugal |
685 380 000 |
0,50 |
0,317914804 |
217 892 449 |
Eslovénia |
136 954 000 |
0,50 |
0,317914804 |
43 539 704 |
Eslováquia |
154 290 000 |
0,50 |
0,317914804 |
49 051 075 |
Finlândia |
672 680 000 |
0,50 |
0,317914804 |
213 854 931 |
Suécia |
1 234 471 000 |
0,50 |
0,317914804 |
392 456 607 |
Reino Unido |
8 832 022 500 |
0,50 |
0,317914804 |
2 807 830 706 |
Total |
48 931 509 500 |
|
|
15 556 051 275 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 999 949 000 |
|
2 065 103 300 |
República Checa |
916 397 000 |
|
630 828 881 |
Dinamarca |
2 022 089 000 |
|
1 391 964 553 |
Alemanha |
22 180 375 000 |
|
15 268 514 771 |
Estónia |
89 699 000 |
|
61 746 950 |
Grécia |
1 769 605 000 |
|
1 218 159 751 |
Espanha |
8 433 060 000 |
|
5 805 145 367 |
França |
16 934 865 000 |
|
11 657 613 381 |
Irlanda |
1 320 647 000 |
|
909 106 281 |
Itália |
13 876 282 000 |
|
9 552 147 639 |
Chipre |
128 291 000 |
|
88 312 890 |
Letónia |
117 078 000 |
0,6883795 (9) |
80 594 092 |
Lituânia |
191 345 000 |
|
131 717 970 |
Luxemburgo |
241 530 000 |
|
166 264 293 |
Hungria |
840 930 000 |
|
578 878 947 |
Malta |
44 002 000 |
|
30 290 073 |
Países Baixos |
4 727 070 000 |
|
3 254 017 938 |
Áustria |
2 390 495 000 |
|
1 645 567 679 |
Polónia |
2 254 154 000 |
|
1 551 713 334 |
Portugal |
1 370 760 000 |
|
943 603 041 |
Eslovénia |
273 908 000 |
|
188 552 644 |
Eslováquia |
365 439 000 |
|
251 560 705 |
Finlândia |
1 551 535 000 |
|
1 068 044 840 |
Suécia |
2 983 416 000 |
|
2 053 722 323 |
Reino Unido |
17 664 045 000 |
|
12 159 565 922 |
Total |
105 686 966 000 |
|
72 752 737 565 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2o e artigo 6o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 329 907 |
6 329 907 |
2 052 443 486 |
2 065 103 300 |
República Checa |
1 933 602 |
1 933 602 |
626 961 677 |
630 828 881 |
Dinamarca |
4 266 617 |
4 266 617 |
1 383 431 319 |
1 391 964 553 |
Alemanha |
46 800 697 |
46 800 697 |
15 174 913 377 |
15 268 514 771 |
Estónia |
189 265 |
189 265 |
61 368 420 |
61 746 950 |
Grécia |
3 733 875 |
3 733 875 |
1 210 692 001 |
1 218 159 751 |
Espanha |
17 793 797 |
17 793 797 |
5 769 557 773 |
5 805 145 367 |
França |
35 732 646 |
35 732 646 |
11 586 148 089 |
11 657 613 381 |
Irlanda |
2 786 571 |
2 786 571 |
903 533 139 |
909 106 281 |
Itália |
29 279 021 |
29 279 021 |
9 493 589 597 |
9 552 147 639 |
Chipre |
270 695 |
270 695 |
87 771 500 |
88 312 890 |
Letónia |
247 035 |
247 035 |
80 100 022 |
80 594 092 |
Lituânia |
403 739 |
403 739 |
130 910 492 |
131 717 970 |
Luxemburgo |
509 629 |
509 629 |
165 245 035 |
166 264 293 |
Hungria |
1 774 366 |
1 774 366 |
575 330 215 |
578 878 947 |
Malta |
92 844 |
92 844 |
30 104 385 |
30 290 073 |
Países Baixos |
9 974 140 |
9 974 140 |
3 234 069 658 |
3 254 017 938 |
Áustria |
5 043 956 |
5 043 956 |
1 635 479 767 |
1 645 567 679 |
Polónia |
4 756 276 |
4 756 276 |
1 542 200 782 |
1 551 713 334 |
Portugal |
2 892 310 |
2 892 310 |
937 818 421 |
943 603 041 |
Eslovénia |
577 947 |
577 947 |
187 396 750 |
188 552 644 |
Eslováquia |
771 078 |
771 078 |
250 018 549 |
251 560 705 |
Finlândia |
3 273 746 |
3 273 746 |
1 061 497 348 |
1 068 044 840 |
Suécia |
6 295 022 |
6 295 022 |
2 041 132 279 |
2 053 722 323 |
Reino Unido |
37 271 219 |
37 271 219 |
12 085 023 484 |
12 159 565 922 |
Total |
223 000 000 |
223 000 000 |
72 306 737 565 |
72 752 737 565 |
Percentagem de «1 % RNB» |
0,0021 |
0,0021 |
0,6842 |
0,6884 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,8653 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9423 |
|
3. (1) – (2) |
9,9229 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 293 901 043 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 716 810 015 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 577 091 028 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 932 026 743 |
8. Vantagem para o Reino Unido (12) |
|
725 367 786 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 206 658 957 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13) |
|
20 975 278 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
5 185 683 679 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido relativamente a 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1829 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,5584 |
|
3. (1) – (2) |
10,6245 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
73 627 809 571 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
0 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
73 627 809 571 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 162 886 020 |
8. Vantagem para o Reino Unido (16) |
|
212 371 624 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 950 514 396 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17) |
|
54 179 356 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
4 896 335 040 |
Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,41 |
5,38 |
|
1,48 |
4,89 |
253 499 702 |
República Checa |
0,87 |
1,04 |
1,64 |
|
0,45 |
1,49 |
77 436 772 |
Dinamarca |
1,91 |
2,30 |
3,63 |
|
1,00 |
3,30 |
170 869 224 |
Alemanha |
20,99 |
25,20 |
0,00 |
–18,90 |
0,00 |
6,30 |
326 677 437 |
Estónia |
0,08 |
0,10 |
0,16 |
|
0,04 |
0,15 |
7 579 685 |
Grécia |
1,67 |
2,01 |
3,17 |
|
0,87 |
2,88 |
149 533 989 |
Espanha |
7,98 |
9,58 |
15,13 |
|
4,16 |
13,74 |
712 604 846 |
França |
16,02 |
19,24 |
30,38 |
|
8,36 |
27,60 |
1 431 018 736 |
Irlanda |
1,25 |
1,50 |
2,37 |
|
0,65 |
2,15 |
111 596 437 |
Itália |
13,13 |
15,76 |
24,89 |
|
6,85 |
22,61 |
1 172 564 383 |
Chipre |
0,12 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
10 840 761 |
Letónia |
0,11 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
9 893 248 |
Lituânia |
0,18 |
0,22 |
0,34 |
|
0,09 |
0,31 |
16 168 908 |
Luxemburgo |
0,23 |
0,27 |
0,43 |
|
0,12 |
0,39 |
20 409 608 |
Hungria |
0,80 |
0,96 |
1,51 |
|
0,41 |
1,37 |
71 059 709 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 718 228 |
Países Baixos |
4,47 |
5,37 |
0,00 |
–4,03 |
0,00 |
1,34 |
69 621 326 |
Áustria |
2,26 |
2,72 |
0,00 |
–2,04 |
0,00 |
0,68 |
35 207 736 |
Polónia |
2,13 |
2,56 |
4,04 |
|
1,11 |
3,67 |
190 479 027 |
Portugal |
1,30 |
1,56 |
2,46 |
|
0,68 |
2,23 |
115 831 053 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 145 592 |
Eslováquia |
0,35 |
0,42 |
0,66 |
|
0,18 |
0,60 |
30 880 084 |
Finlândia |
1,47 |
1,76 |
2,78 |
|
0,77 |
2,53 |
131 106 782 |
Suécia |
2,82 |
3,39 |
0,00 |
–2,54 |
0,00 |
0,85 |
43 940 406 |
Reino Unido |
16,71 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,51 |
27,51 |
100,00 |
5 185 683 679 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB», reservas |
Correcção a favor do Reino Unido |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica para 2001 |
Total dos recursos próprios (18) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
11 600 000 |
44 700 000 |
1 342 900 000 |
1 399 200 000 |
398 889 295 |
2 052 443 486 |
12 659 814 |
253 499 702 |
–25 912 108 |
4 090 780 189 |
4,01 |
República Checa |
2 800 000 |
8 600 000 |
134 000 000 |
145 400 000 |
145 668 087 |
626 961 677 |
3 867 204 |
77 436 772 |
0 |
999 333 740 |
0,98 |
Dinamarca |
16 900 000 |
25 700 000 |
230 400 000 |
273 000 000 |
252 011 701 |
1 383 431 319 |
8 533 234 |
170 869 224 |
–22 231 358 |
2 065 614 120 |
2,03 |
Alemanha |
124 000 000 |
215 000 000 |
2 302 600 000 |
2 641 600 000 |
3 033 119 602 |
15 174 913 377 |
93 601 394 |
326 677 437 |
43 247 740 |
21 313 159 550 |
20,90 |
Estónia |
500 000 |
0 |
15 200 000 |
15 700 000 |
14 258 320 |
61 368 420 |
378 530 |
7 579 685 |
0 |
99 284 955 |
0,10 |
Grécia |
7 900 000 |
10 400 000 |
188 100 000 |
206 400 000 |
281 291 814 |
1 210 692 001 |
7 467 750 |
149 533 989 |
–7 296 005 |
1 848 089 549 |
1,81 |
Espanha |
40 800 000 |
21 500 000 |
1 008 000 000 |
1 070 300 000 |
1 340 497 310 |
5 769 557 773 |
35 587 594 |
712 604 846 |
–27 475 803 |
8 901 071 720 |
8,73 |
França |
63 200 000 |
205 300 000 |
960 600 000 |
1 229 100 000 |
2 571 592 189 |
11 586 148 089 |
71 465 292 |
1 431 018 736 |
–1 102 158 |
16 888 222 148 |
16,56 |
Irlanda |
400 000 |
6 400 000 |
133 700 000 |
140 500 000 |
209 926 616 |
903 533 139 |
5 573 142 |
111 596 437 |
–4 635 083 |
1 366 494 251 |
1,34 |
Itália |
63 200 000 |
72 400 000 |
1 271 500 000 |
1 407 100 000 |
1 928 340 859 |
9 493 589 597 |
58 558 042 |
1 172 564 383 |
–64 555 999 |
13 995 596 882 |
13,73 |
Chipre |
2 000 000 |
0 |
35 800 000 |
37 800 000 |
20 392 804 |
87 771 500 |
541 390 |
10 840 761 |
0 |
157 346 455 |
0,15 |
Letónia |
400 000 |
800 000 |
17 600 000 |
18 800 000 |
16 541 425 |
80 100 022 |
494 070 |
9 893 248 |
0 |
125 828 765 |
0,12 |
Lituânia |
1 300 000 |
1 300 000 |
29 800 000 |
32 400 000 |
30 415 704 |
130 910 492 |
807 478 |
16 168 908 |
0 |
210 702 582 |
0,21 |
Luxemburgo |
100 000 |
0 |
13 100 000 |
13 200 000 |
38 392 981 |
165 245 035 |
1 019 258 |
20 409 608 |
– 530 540 |
237 736 342 |
0,23 |
Hungria |
3 400 000 |
7 000 000 |
116 900 000 |
127 300 000 |
118 642 944 |
575 330 215 |
3 548 732 |
71 059 709 |
0 |
895 881 600 |
0,88 |
Malta |
1 300 000 |
0 |
8 600 000 |
9 900 000 |
6 994 444 |
30 104 385 |
185 688 |
3 718 228 |
0 |
50 902 745 |
0,05 |
Países Baixos |
182 400 000 |
50 100 000 |
1 136 800 000 |
1 369 300 000 |
733 585 232 |
3 234 069 658 |
19 948 280 |
69 621 326 |
–14 562 204 |
5 411 962 292 |
5,31 |
Áustria |
4 300 000 |
20 400 000 |
165 600 000 |
190 300 000 |
332 550 012 |
1 635 479 767 |
10 087 912 |
35 207 736 |
5 119 497 |
2 208 744 924 |
2,17 |
Polónia |
22 400 000 |
40 900 000 |
202 700 000 |
266 000 000 |
358 314 464 |
1 542 200 782 |
9 512 552 |
190 479 027 |
0 |
2 366 506 825 |
2,32 |
Portugal |
21 400 000 |
2 800 000 |
89 500 000 |
113 700 000 |
217 892 449 |
937 818 421 |
5 784 620 |
115 831 053 |
–5 879 918 |
1 385 146 625 |
1,36 |
Eslovénia |
100 000 |
600 000 |
28 600 000 |
29 300 000 |
43 539 704 |
187 396 750 |
1 155 894 |
23 145 592 |
0 |
284 537 940 |
0,28 |
Eslováquia |
700 000 |
6 900 000 |
42 900 000 |
50 500 000 |
49 051 075 |
250 018 549 |
1 542 156 |
30 880 084 |
0 |
381 991 864 |
0,37 |
Finlândia |
3 200 000 |
4 700 000 |
95 900 000 |
103 800 000 |
213 854 931 |
1 061 497 348 |
6 547 492 |
131 106 782 |
–4 450 593 |
1 512 355 960 |
1,48 |
Suécia |
9 400 000 |
11 600 000 |
308 900 000 |
329 900 000 |
392 456 607 |
2 041 132 279 |
12 590 044 |
43 940 406 |
–3 028 769 |
2 816 990 567 |
2,76 |
Reino Unido |
235 700 000 |
36 700 000 |
2 151 100 000 |
2 423 500 000 |
2 807 830 706 |
12 085 023 484 |
74 542 438 |
–5 185 683 679 |
133 293 301 |
12 338 506 250 |
12,10 |
Total |
819 400 000 |
793 800 000 |
12 030 800 000 |
13 644 000 000 |
15 556 051 275 |
72 306 737 565 |
446 000 000 |
0 |
0 |
101 952 788 840 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
18 000 000 |
|
18 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
118 000 000 |
92 880 830 |
210 880 830 |
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
Observações
Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49), |
nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
18 000 000 |
|
18 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
118 000 000 |
92 880 830 |
210 880 830 |
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
Bases jurídicas
Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49), |
nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17/62 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 de 10 de Junho de 1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
452 732 509 |
462 854 009 |
|
|
452 732 509 |
462 854 009 |
02 |
EMPRESA |
393 303 419 |
399 288 419 |
|
|
393 303 419 |
399 288 419 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
88 839 252 |
88 839 252 |
|
|
88 839 252 |
88 839 252 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
|
|
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
|
|
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
|
|
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
07 |
AMBIENTE |
322 320 776 |
319 290 776 |
|
|
322 320 776 |
319 290 776 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
|
|
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO |
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
|
|
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
366 422 464 |
348 310 914 |
|
|
366 422 464 |
348 310 914 |
11 |
PESCA |
1 029 744 589 |
927 155 514 |
|
|
1 029 744 589 |
927 155 514 |
12 |
MERCADO INTERNO |
73 349 263 |
72 749 263 |
|
|
73 349 263 |
72 749 263 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
27 109 374 825 |
20 916 865 535 |
92 880 830 |
92 880 830 |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
119 785 688 |
114 301 688 |
|
|
119 785 688 |
114 301 688 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
941 251 284 |
869 019 404 |
|
|
941 251 284 |
869 019 404 |
16 |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
185 012 786 |
176 001 686 |
|
|
185 012 786 |
176 001 686 |
17 |
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
513 511 715 |
516 164 510 |
|
|
513 511 715 |
516 164 510 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
578 452 580 |
566 255 804 |
|
|
578 452 580 |
566 255 804 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
|
|
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
20 |
COMÉRCIO |
76 234 391 |
77 254 391 |
|
|
76 234 391 |
77 254 391 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
|
|
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
|
|
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
513 098 157 |
515 460 657 |
|
|
513 098 157 |
515 460 657 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
61 395 038 |
58 235 038 |
|
|
61 395 038 |
58 235 038 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
209 126 692 |
207 311 692 |
|
|
209 126 692 |
207 311 692 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
647 663 022 |
647 663 022 |
|
|
647 663 022 |
647 663 022 |
27 |
ORÇAMENTO |
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
|
|
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
28 |
AUDITORIA |
10 602 470 |
10 602 470 |
|
|
10 602 470 |
10 602 470 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 296 575 |
126 078 575 |
|
|
131 296 575 |
126 078 575 |
30 |
PENSÕES |
899 771 000 |
899 771 000 |
|
|
899 771 000 |
899 771 000 |
31 |
RESERVAS |
557 192 789 |
325 722 789 |
|
|
557 192 789 |
325 722 789 |
|
Despesas D — Total |
114 180 231 305 |
103 905 428 029 |
92 880 830 |
92 880 830 |
114 273 112 135 |
103 998 308 859 |
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
90 055 412 |
90 055 412 |
|
|
90 055 412 |
90 055 412 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
|
|
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
|
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
13 05 |
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
521 950 000 |
700 000 000 |
|
|
521 950 000 |
700 000 000 |
13 06 |
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 13 — Total |
27 109 374 825 |
20 916 865 535 |
92 880 830 |
92 880 830 |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
CAPÍTULO 13 06 —
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 06 |
||||||||
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
||||||||
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3 |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
|
Artigo 13 06 01 — Subtotal |
|
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
7.5 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar |
p.m. |
|
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|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 |
|
|
|
|
|
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Dotações 2004 |
20 955 775 |
p.m. |
20 955 775 |
|
|
|
Dotações 2005 |
98 548 408 |
p.m. |
98 548 408 (19) |
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Total |
119 504 183 |
p.m. |
119 504 183 |
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Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Actos de referência
Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(6) Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cáculo da taxa: (72 752 737 565) / (105 686 966 000) = 0,688379469281009 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 952 788 840) / (10 568 696 600 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(19) dos quais 5 667 578 euros serão inscritos futuramente.