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Document 32006B0003

    Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o  6 da União Europeia para o exercício de 2005

    JO L 9 de 13.1.2006, p. 1–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    13.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 9/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA

    do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005

    (2006/3/CE, Euratom)

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

    Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

    Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2005, de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 92 880 830 euros para conceder uma ajuda financeira à Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia pelos graves prejuízos provocados pela grande intempérie de 8 de Janeiro de 2005,

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 8 de Setembro de 2005,

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 7 de Novembro de 2005,

    Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 17 de Novembro de 2005,

    Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    DECLARA:

    Artigo único

    O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

    (4)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.


    APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006

    ÍNDICE

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. Financiamento do orçamento geral

    B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

    — Título 7: Juros de mora e multas

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão

    — Mapa de receitas

    — Título 7: Juros de mora e multas

    — Mapa de despesas

    — Título 13: Política regional


    A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

    DESPESAS

    Descrição

    Orçamento 2005 (1)

    Orçamento 2004 (2)

    Variação (em %)

    1. Agricultura

    49 114 850 000

    43 993 285 000

    +11,64

    2. Acções estruturais

    32 396 027 704

    34 522 302 882

    –6,16

    3. Políticas internas

    8 016 662 269

    7 510 377 641

    +6,74

    4. Acções externas

    5 476 162 603

    4 950 907 978

    +10,61

    5. Administração

    6 292 367 368

    6 121 983 823

    +2,78

    6. Reservas

    446 000 000

    442 000 000

    +0,90

    7. Estratégia de pré-adesão

    3 286 990 000

    2 856 200 000

    +15,08

    8. Compensações

    1 304 988 996

    1 409 545 056

    –7,42

    Total das despesas (3)

    106 334 048 940

    101 806 602 380

    +4,45


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento 2005 (4)

    Orçamento 2004 (5)

    Variação (em %)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 118 591 135

    1 116 573 265

    +0,18

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    2 736 707 563

    5 469 843 706

    –49,97

    Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

    p.m.

    p.m.

     

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

    525 961 402

    223 160 000

    + 135,69

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

    p.m.

    p.m.

     

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    4 381 260 100

    6 809 576 971

    –35,66

    Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

    13 644 000 000

    12 406 875 000

    +9,97

    Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    15 556 051 275

    13 579 913 763

    +14,55

    Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

    72 752 737 565

    69 010 236 646

    +5,42

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o daDecisão 2000/597/CE, Euratom (6)

    101 952 788 840

    94 997 025 409

    +7,32

    Receitas totais (7)

    106 334 048 940

    101 806 602 380

    +4,45


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    Estados-Membros

    1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base«IVA» nivelada (8)

    Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    Bélgica

    1 254 705 000

    2 999 949 000

    50

    1 499 974 500

    1 254 705 000

     

    República Checa

    560 815 000

    916 397 000

    50

    458 198 500

    458 198 500

    República Checa

    Dinamarca

    792 702 000

    2 022 089 000

    50

    1 011 044 500

    792 702 000

     

    Alemanha

    9 540 668 000

    22 180 375 000

    50

    11 090 187 500

    9 540 668 000

     

    Estónia

    51 716 000

    89 699 000

    50

    44 849 500

    44 849 500

    Estónia

    Grécia

    1 011 895 000

    1 769 605 000

    50

    884 802 500

    884 802 500

    Grécia

    Espanha

    5 112 185 000

    8 433 060 000

    50

    4 216 530 000

    4 216 530 000

    Espanha

    França

    8 088 935 000

    16 934 865 000

    50

    8 467 432 500

    8 088 935 000

     

    Irlanda

    732 980 000

    1 320 647 000

    50

    660 323 500

    660 323 500

    Irlanda

    Itália

    6 065 590 000

    13 876 282 000

    50

    6 938 141 000

    6 065 590 000

     

    Chipre

    102 605 000

    128 291 000

    50

    64 145 500

    64 145 500

    Chipre

    Letónia

    52 031 000

    117 078 000

    50

    58 539 000

    52 031 000

     

    Lituânia

    122 072 000

    191 345 000

    50

    95 672 500

    95 672 500

    Lituânia

    Luxemburgo

    162 296 000

    241 530 000

    50

    120 765 000

    120 765 000

    Luxemburgo

    Hungria

    373 191 000

    840 930 000

    50

    420 465 000

    373 191 000

     

    Malta

    34 775 000

    44 002 000

    50

    22 001 000

    22 001 000

    Malta

    Países Baixos

    2 307 490 000

    4 727 070 000

    50

    2 363 535 000

    2 307 490 000

     

    Áustria

    1 046 035 000

    2 390 495 000

    50

    1 195 247 500

    1 046 035 000

     

    Polónia

    1 248 087 000

    2 254 154 000

    50

    1 127 077 000

    1 127 077 000

    Polónia

    Portugal

    907 620 000

    1 370 760 000

    50

    685 380 000

    685 380 000

    Portugal

    Eslovénia

    150 320 000

    273 908 000

    50

    136 954 000

    136 954 000

    Eslovénia

    Eslováquia

    154 290 000

    365 439 000

    50

    182 719 500

    154 290 000

     

    Finlândia

    672 680 000

    1 551 535 000

    50

    775 767 500

    672 680 000

     

    Suécia

    1 234 471 000

    2 983 416 000

    50

    1 491 708 000

    1 234 471 000

     

    Reino Unido

    9 055 542 000

    17 664 045 000

    50

    8 832 022 500

    8 832 022 500

    Reino Unido

    Total

    50 835 696 000

    105 686 966 000

     

    52 843 483 000

    48 931 509 500

     


    Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

    Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

    A.

    A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2005.

    B.

    Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

    1.

    Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

    Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

    Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

    Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

    Exemplo quantificado: Alemanha

    Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868

    2.

    Cálculo da taxa congelada

    Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

    Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)]

    Taxa congelada = 0,182085195550907 %

    Taxa uniforme:

    0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 %


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estados-Membros

    1 % da base «IVA» nivelada

    Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

    Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

    Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) × (3)

    Bélgica

    1 254 705 000

    0,50

    0,317914804

    398 889 295

    República Checa

    458 198 500

    0,50

    0,317914804

    145 668 087

    Dinamarca

    792 702 000

    0,50

    0,317914804

    252 011 701

    Alemanha

    9 540 668 000

    0,50

    0,317914804

    3 033 119 602

    Estónia

    44 849 500

    0,50

    0,317914804

    14 258 320

    Grécia

    884 802 500

    0,50

    0,317914804

    281 291 814

    Espanha

    4 216 530 000

    0,50

    0,317914804

    1 340 497 310

    França

    8 088 935 000

    0,50

    0,317914804

    2 571 592 189

    Irlanda

    660 323 500

    0,50

    0,317914804

    209 926 616

    Itália

    6 065 590 000

    0,50

    0,317914804

    1 928 340 859

    Chipre

    64 145 500

    0,50

    0,317914804

    20 392 804

    Letónia

    52 031 000

    0,50

    0,317914804

    16 541 425

    Lituânia

    95 672 500

    0,50

    0,317914804

    30 415 704

    Luxemburgo

    120 765 000

    0,50

    0,317914804

    38 392 981

    Hungria

    373 191 000

    0,50

    0,317914804

    118 642 944

    Malta

    22 001 000

    0,50

    0,317914804

    6 994 444

    Países Baixos

    2 307 490 000

    0,50

    0,317914804

    733 585 232

    Áustria

    1 046 035 000

    0,50

    0,317914804

    332 550 012

    Polónia

    1 127 077 000

    0,50

    0,317914804

    358 314 464

    Portugal

    685 380 000

    0,50

    0,317914804

    217 892 449

    Eslovénia

    136 954 000

    0,50

    0,317914804

    43 539 704

    Eslováquia

    154 290 000

    0,50

    0,317914804

    49 051 075

    Finlândia

    672 680 000

    0,50

    0,317914804

    213 854 931

    Suécia

    1 234 471 000

    0,50

    0,317914804

    392 456 607

    Reino Unido

    8 832 022 500

    0,50

    0,317914804

    2 807 830 706

    Total

    48 931 509 500

     

     

    15 556 051 275


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    2 999 949 000

     

    2 065 103 300

    República Checa

    916 397 000

     

    630 828 881

    Dinamarca

    2 022 089 000

     

    1 391 964 553

    Alemanha

    22 180 375 000

     

    15 268 514 771

    Estónia

    89 699 000

     

    61 746 950

    Grécia

    1 769 605 000

     

    1 218 159 751

    Espanha

    8 433 060 000

     

    5 805 145 367

    França

    16 934 865 000

     

    11 657 613 381

    Irlanda

    1 320 647 000

     

    909 106 281

    Itália

    13 876 282 000

     

    9 552 147 639

    Chipre

    128 291 000

     

    88 312 890

    Letónia

    117 078 000

    0,6883795 (9)

    80 594 092

    Lituânia

    191 345 000

     

    131 717 970

    Luxemburgo

    241 530 000

     

    166 264 293

    Hungria

    840 930 000

     

    578 878 947

    Malta

    44 002 000

     

    30 290 073

    Países Baixos

    4 727 070 000

     

    3 254 017 938

    Áustria

    2 390 495 000

     

    1 645 567 679

    Polónia

    2 254 154 000

     

    1 551 713 334

    Portugal

    1 370 760 000

     

    943 603 041

    Eslovénia

    273 908 000

     

    188 552 644

    Eslováquia

    365 439 000

     

    251 560 705

    Finlândia

    1 551 535 000

     

    1 068 044 840

    Suécia

    2 983 416 000

     

    2 053 722 323

    Reino Unido

    17 664 045 000

     

    12 159 565 922

    Total

    105 686 966 000

     

    72 752 737 565


    QUADRO 4

    Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2o e artigo 6o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    Reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

    Reserva para ajudas de emergência

    Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

    Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (2) + (3)

    Bélgica

    6 329 907

    6 329 907

    2 052 443 486

    2 065 103 300

    República Checa

    1 933 602

    1 933 602

    626 961 677

    630 828 881

    Dinamarca

    4 266 617

    4 266 617

    1 383 431 319

    1 391 964 553

    Alemanha

    46 800 697

    46 800 697

    15 174 913 377

    15 268 514 771

    Estónia

    189 265

    189 265

    61 368 420

    61 746 950

    Grécia

    3 733 875

    3 733 875

    1 210 692 001

    1 218 159 751

    Espanha

    17 793 797

    17 793 797

    5 769 557 773

    5 805 145 367

    França

    35 732 646

    35 732 646

    11 586 148 089

    11 657 613 381

    Irlanda

    2 786 571

    2 786 571

    903 533 139

    909 106 281

    Itália

    29 279 021

    29 279 021

    9 493 589 597

    9 552 147 639

    Chipre

    270 695

    270 695

    87 771 500

    88 312 890

    Letónia

    247 035

    247 035

    80 100 022

    80 594 092

    Lituânia

    403 739

    403 739

    130 910 492

    131 717 970

    Luxemburgo

    509 629

    509 629

    165 245 035

    166 264 293

    Hungria

    1 774 366

    1 774 366

    575 330 215

    578 878 947

    Malta

    92 844

    92 844

    30 104 385

    30 290 073

    Países Baixos

    9 974 140

    9 974 140

    3 234 069 658

    3 254 017 938

    Áustria

    5 043 956

    5 043 956

    1 635 479 767

    1 645 567 679

    Polónia

    4 756 276

    4 756 276

    1 542 200 782

    1 551 713 334

    Portugal

    2 892 310

    2 892 310

    937 818 421

    943 603 041

    Eslovénia

    577 947

    577 947

    187 396 750

    188 552 644

    Eslováquia

    771 078

    771 078

    250 018 549

    251 560 705

    Finlândia

    3 273 746

    3 273 746

    1 061 497 348

    1 068 044 840

    Suécia

    6 295 022

    6 295 022

    2 041 132 279

    2 053 722 323

    Reino Unido

    37 271 219

    37 271 219

    12 085 023 484

    12 159 565 922

    Total

    223 000 000

    223 000 000

    72 306 737 565

    72 752 737 565

    Percentagem de «1 % RNB»

    0,0021

    0,0021

    0,6842

    0,6884


    QUADRO 5.1

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente (10) (%)

    Montante

    1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

    17,8653

     

    2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

    7,9423

     

    3. (1) – (2)

    9,9229

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    92 293 901 043

    5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

     

    1 716 810 015

    6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

     

    90 577 091 028

    7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

     

    5 932 026 743

    8. Vantagem para o Reino Unido (12)

     

    725 367 786

    9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

     

    5 206 658 957

    10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13)

     

    20 975 278

    11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

     

    5 185 683 679


    QUADRO 5.2

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido relativamente a 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

    Descrição

    Coeficiente (14) (%)

    Montante

    1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

    19,1829

     

    2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

    8,5584

     

    3. (1) – (2)

    10,6245

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    73 627 809 571

    5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

     

    0

    6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

     

    73 627 809 571

    7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

     

    5 162 886 020

    8. Vantagem para o Reino Unido (16)

     

    212 371 624

    9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

     

    4 950 514 396

    10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17)

     

    54 179 356

    11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

     

    4 896 335 040

    Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.

    QUADRO 6

    Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)

    Estados-Membros

    Partes nas bases «RNB»

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

    Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correcção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,84

    3,41

    5,38

     

    1,48

    4,89

    253 499 702

    República Checa

    0,87

    1,04

    1,64

     

    0,45

    1,49

    77 436 772

    Dinamarca

    1,91

    2,30

    3,63

     

    1,00

    3,30

    170 869 224

    Alemanha

    20,99

    25,20

    0,00

    –18,90

    0,00

    6,30

    326 677 437

    Estónia

    0,08

    0,10

    0,16

     

    0,04

    0,15

    7 579 685

    Grécia

    1,67

    2,01

    3,17

     

    0,87

    2,88

    149 533 989

    Espanha

    7,98

    9,58

    15,13

     

    4,16

    13,74

    712 604 846

    França

    16,02

    19,24

    30,38

     

    8,36

    27,60

    1 431 018 736

    Irlanda

    1,25

    1,50

    2,37

     

    0,65

    2,15

    111 596 437

    Itália

    13,13

    15,76

    24,89

     

    6,85

    22,61

    1 172 564 383

    Chipre

    0,12

    0,15

    0,23

     

    0,06

    0,21

    10 840 761

    Letónia

    0,11

    0,13

    0,21

     

    0,06

    0,19

    9 893 248

    Lituânia

    0,18

    0,22

    0,34

     

    0,09

    0,31

    16 168 908

    Luxemburgo

    0,23

    0,27

    0,43

     

    0,12

    0,39

    20 409 608

    Hungria

    0,80

    0,96

    1,51

     

    0,41

    1,37

    71 059 709

    Malta

    0,04

    0,05

    0,08

     

    0,02

    0,07

    3 718 228

    Países Baixos

    4,47

    5,37

    0,00

    –4,03

    0,00

    1,34

    69 621 326

    Áustria

    2,26

    2,72

    0,00

    –2,04

    0,00

    0,68

    35 207 736

    Polónia

    2,13

    2,56

    4,04

     

    1,11

    3,67

    190 479 027

    Portugal

    1,30

    1,56

    2,46

     

    0,68

    2,23

    115 831 053

    Eslovénia

    0,26

    0,31

    0,49

     

    0,14

    0,45

    23 145 592

    Eslováquia

    0,35

    0,42

    0,66

     

    0,18

    0,60

    30 880 084

    Finlândia

    1,47

    1,76

    2,78

     

    0,77

    2,53

    131 106 782

    Suécia

    2,82

    3,39

    0,00

    –2,54

    0,00

    0,85

    43 940 406

    Reino Unido

    16,71

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    –27,51

    27,51

    100,00

    5 185 683 679

    Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 7

    Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

    Estados-Membros

    Direitos agrícolas líquidos (75 %)

    Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

    Total dos recursos próprios tradicionais (75 %)

    Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

    Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

    Recursos próprios «RNB», reservas

    Correcção a favor do Reino Unido

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica para 2001

    Total dos recursos próprios (18)

    Contribuição para o financiamento total (%)

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (2) + (3)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

    (11)

    Bélgica

    11 600 000

    44 700 000

    1 342 900 000

    1 399 200 000

    398 889 295

    2 052 443 486

    12 659 814

    253 499 702

    –25 912 108

    4 090 780 189

    4,01

    República Checa

    2 800 000

    8 600 000

    134 000 000

    145 400 000

    145 668 087

    626 961 677

    3 867 204

    77 436 772

    0

    999 333 740

    0,98

    Dinamarca

    16 900 000

    25 700 000

    230 400 000

    273 000 000

    252 011 701

    1 383 431 319

    8 533 234

    170 869 224

    –22 231 358

    2 065 614 120

    2,03

    Alemanha

    124 000 000

    215 000 000

    2 302 600 000

    2 641 600 000

    3 033 119 602

    15 174 913 377

    93 601 394

    326 677 437

    43 247 740

    21 313 159 550

    20,90

    Estónia

    500 000

    0

    15 200 000

    15 700 000

    14 258 320

    61 368 420

    378 530

    7 579 685

    0

    99 284 955

    0,10

    Grécia

    7 900 000

    10 400 000

    188 100 000

    206 400 000

    281 291 814

    1 210 692 001

    7 467 750

    149 533 989

    –7 296 005

    1 848 089 549

    1,81

    Espanha

    40 800 000

    21 500 000

    1 008 000 000

    1 070 300 000

    1 340 497 310

    5 769 557 773

    35 587 594

    712 604 846

    –27 475 803

    8 901 071 720

    8,73

    França

    63 200 000

    205 300 000

    960 600 000

    1 229 100 000

    2 571 592 189

    11 586 148 089

    71 465 292

    1 431 018 736

    –1 102 158

    16 888 222 148

    16,56

    Irlanda

    400 000

    6 400 000

    133 700 000

    140 500 000

    209 926 616

    903 533 139

    5 573 142

    111 596 437

    –4 635 083

    1 366 494 251

    1,34

    Itália

    63 200 000

    72 400 000

    1 271 500 000

    1 407 100 000

    1 928 340 859

    9 493 589 597

    58 558 042

    1 172 564 383

    –64 555 999

    13 995 596 882

    13,73

    Chipre

    2 000 000

    0

    35 800 000

    37 800 000

    20 392 804

    87 771 500

    541 390

    10 840 761

    0

    157 346 455

    0,15

    Letónia

    400 000

    800 000

    17 600 000

    18 800 000

    16 541 425

    80 100 022

    494 070

    9 893 248

    0

    125 828 765

    0,12

    Lituânia

    1 300 000

    1 300 000

    29 800 000

    32 400 000

    30 415 704

    130 910 492

    807 478

    16 168 908

    0

    210 702 582

    0,21

    Luxemburgo

    100 000

    0

    13 100 000

    13 200 000

    38 392 981

    165 245 035

    1 019 258

    20 409 608

    – 530 540

    237 736 342

    0,23

    Hungria

    3 400 000

    7 000 000

    116 900 000

    127 300 000

    118 642 944

    575 330 215

    3 548 732

    71 059 709

    0

    895 881 600

    0,88

    Malta

    1 300 000

    0

    8 600 000

    9 900 000

    6 994 444

    30 104 385

    185 688

    3 718 228

    0

    50 902 745

    0,05

    Países Baixos

    182 400 000

    50 100 000

    1 136 800 000

    1 369 300 000

    733 585 232

    3 234 069 658

    19 948 280

    69 621 326

    –14 562 204

    5 411 962 292

    5,31

    Áustria

    4 300 000

    20 400 000

    165 600 000

    190 300 000

    332 550 012

    1 635 479 767

    10 087 912

    35 207 736

    5 119 497

    2 208 744 924

    2,17

    Polónia

    22 400 000

    40 900 000

    202 700 000

    266 000 000

    358 314 464

    1 542 200 782

    9 512 552

    190 479 027

    0

    2 366 506 825

    2,32

    Portugal

    21 400 000

    2 800 000

    89 500 000

    113 700 000

    217 892 449

    937 818 421

    5 784 620

    115 831 053

    –5 879 918

    1 385 146 625

    1,36

    Eslovénia

    100 000

    600 000

    28 600 000

    29 300 000

    43 539 704

    187 396 750

    1 155 894

    23 145 592

    0

    284 537 940

    0,28

    Eslováquia

    700 000

    6 900 000

    42 900 000

    50 500 000

    49 051 075

    250 018 549

    1 542 156

    30 880 084

    0

    381 991 864

    0,37

    Finlândia

    3 200 000

    4 700 000

    95 900 000

    103 800 000

    213 854 931

    1 061 497 348

    6 547 492

    131 106 782

    –4 450 593

    1 512 355 960

    1,48

    Suécia

    9 400 000

    11 600 000

    308 900 000

    329 900 000

    392 456 607

    2 041 132 279

    12 590 044

    43 940 406

    –3 028 769

    2 816 990 567

    2,76

    Reino Unido

    235 700 000

    36 700 000

    2 151 100 000

    2 423 500 000

    2 807 830 706

    12 085 023 484

    74 542 438

    –5 185 683 679

    133 293 301

    12 338 506 250

    12,10

    Total

    819 400 000

    793 800 000

    12 030 800 000

    13 644 000 000

    15 556 051 275

    72 306 737 565

    446 000 000

    0

    0

    101 952 788 840

    100,00

    B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    RECEITAS

    TÍTULO 7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    7 0

    JUROS DE MORA

    18 000 000

     

    18 000 000

    7 1

    COIMAS

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 2

    JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 7 — Total

    118 000 000

    92 880 830

    210 880 830

    CAPÍTULO 7 1 —
    COIMAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    7 1

    COIMAS

    7 1 0

    Coimas e sanções

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

     

    Artigo 7 1 0 — Subtotal

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 1 1

    Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 7 1 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    7 1 2

    Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 7 1 2 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

     

    Capítulo 7 1 — Total

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 1 0
    Coimas e sanções

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    Observações

    Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o

    Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

    n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

    n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

    (CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49),

    nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

    Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o

    Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    RECEITAS

    TÍTULO 7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    7 0

    JUROS DE MORA

    18 000 000

     

    18 000 000

    7 1

    COIMAS

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 2

    JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 7 — Total

    118 000 000

    92 880 830

    210 880 830

    CAPÍTULO 7 1 —
    COIMAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    7 1

    COIMAS

    7 1 0

    Coimas e sanções

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

     

    Artigo 7 1 0 — Subtotal

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 1 1

    Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 7 1 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    7 1 2

    Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 7 1 2 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

     

    Capítulo 7 1 — Total

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    7 1 0
    Coimas e sanções

    Orçamento 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    100 000 000

    92 880 830

    192 880 830

    Bases jurídicas

    Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o

    Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

    n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

    n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

    (CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49),

    nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17/62 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 de 10 de Junho de 1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

    Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o

    Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

    DESPESAS

    Título

    Designação

    Dotações 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    452 732 509

    462 854 009

     

     

    452 732 509

    462 854 009

    02

    EMPRESA

    393 303 419

    399 288 419

     

     

    393 303 419

    399 288 419

    03

    CONCORRÊNCIA

    88 839 252

    88 839 252

     

     

    88 839 252

    88 839 252

    04

    EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

    11 577 354 556

    9 058 458 825

     

     

    11 577 354 556

    9 058 458 825

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    53 722 123 633

    52 484 803 811

     

     

    53 722 123 633

    52 484 803 811

    06

    ENERGIA E TRANSPORTES

    1 413 397 334

    1 346 158 134

     

     

    1 413 397 334

    1 346 158 134

    07

    AMBIENTE

    322 320 776

    319 290 776

     

     

    322 320 776

    319 290 776

    08

    INVESTIGAÇÃO

    3 299 731 056

    2 525 607 306

     

     

    3 299 731 056

    2 525 607 306

    09

    SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

    1 335 651 319

    1 181 111 319

     

     

    1 335 651 319

    1 181 111 319

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRECTA

    366 422 464

    348 310 914

     

     

    366 422 464

    348 310 914

    11

    PESCA

    1 029 744 589

    927 155 514

     

     

    1 029 744 589

    927 155 514

    12

    MERCADO INTERNO

    73 349 263

    72 749 263

     

     

    73 349 263

    72 749 263

    13

    POLÍTICA REGIONAL

    27 109 374 825

    20 916 865 535

    92 880 830

    92 880 830

    27 202 255 655

    21 009 746 365

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    119 785 688

    114 301 688

     

     

    119 785 688

    114 301 688

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    941 251 284

    869 019 404

     

     

    941 251 284

    869 019 404

    16

    IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

    185 012 786

    176 001 686

     

     

    185 012 786

    176 001 686

    17

    SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

    513 511 715

    516 164 510

     

     

    513 511 715

    516 164 510

    18

    ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

    578 452 580

    566 255 804

     

     

    578 452 580

    566 255 804

    19

    RELAÇÕES EXTERNAS

    3 076 836 673

    3 281 150 276

     

     

    3 076 836 673

    3 281 150 276

    20

    COMÉRCIO

    76 234 391

    77 254 391

     

     

    76 234 391

    77 254 391

    21

    DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

    1 235 215 936

    1 315 772 436

     

     

    1 235 215 936

    1 315 772 436

    22

    ALARGAMENTO

    1 853 819 158

    2 681 549 158

     

     

    1 853 819 158

    2 681 549 158

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA

    513 098 157

    515 460 657

     

     

    513 098 157

    515 460 657

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    61 395 038

    58 235 038

     

     

    61 395 038

    58 235 038

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    209 126 692

    207 311 692

     

     

    209 126 692

    207 311 692

    26

    ADMINISTRAÇÃO

    647 663 022

    647 663 022

     

     

    647 663 022

    647 663 022

    27

    ORÇAMENTO

    1 385 620 356

    1 385 620 356

     

     

    1 385 620 356

    1 385 620 356

    28

    AUDITORIA

    10 602 470

    10 602 470

     

     

    10 602 470

    10 602 470

    29

    ESTATÍSTICAS

    131 296 575

    126 078 575

     

     

    131 296 575

    126 078 575

    30

    PENSÕES

    899 771 000

    899 771 000

     

     

    899 771 000

    899 771 000

    31

    RESERVAS

    557 192 789

    325 722 789

     

     

    557 192 789

    325 722 789

     

    Despesas D — Total

    114 180 231 305

    103 905 428 029

    92 880 830

    92 880 830

    114 273 112 135

    103 998 308 859

    TÍTULO 13

    POLÍTICA REGIONAL

    Objectivos gerais

    Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

    Título

    Capítulo

    Designação

    Dotações 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

    90 055 412

    90 055 412

     

     

    90 055 412

    90 055 412

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

    21 365 268 846

    17 126 810 123

     

     

    21 365 268 846

    17 126 810 123

    13 04

    FUNDO DE COESÃO

    5 126 432 989

    3 000 000 000

     

     

    5 126 432 989

    3 000 000 000

    13 05

    INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

    521 950 000

    700 000 000

     

     

    521 950 000

    700 000 000

    13 06

    GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

    5 667 578

    p.m.

    92 880 830

    92 880 830

    98 548 408

    92 880 830

    13 49

    DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Título 13 — Total

    27 109 374 825

    20 916 865 535

    92 880 830

    92 880 830

    27 202 255 655

    21 009 746 365

    CAPÍTULO 13 06 —
    GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    PF

    Dotações 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 06

    GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

    13 06 01

    Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

    3

    5 667 578

    p.m.

    92 880 830

    92 880 830

    98 548 408

    92 880 830

     

    Artigo 13 06 01 — Subtotal

     

    5 667 578

    p.m.

    92 880 830

    92 880 830

    98 548 408

    92 880 830

    13 06 02

    Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

    7.5

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 06 02 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 13 06 — Total

     

    5 667 578

    p.m.

    92 880 830

    92 880 830

    98 548 408

    92 880 830

    13 06 01
    Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

    Dotações 2005

    Orçamento rectificativo n.o 6

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    5 667 578

    p.m.

    92 880 830

    92 880 830

    98 548 408

    92 880 830

    O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

    Autorizações

    Pagamentos

    2004

    2005

    2006

    2007

    Exercícios posteriores e outros

    Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar

    p.m.

     

     

     

     

     

    Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003

     

     

     

     

     

     

    Dotações 2004

    20 955 775

    p.m.

    20 955 775

     

     

     

    Dotações 2005

    98 548 408

    p.m.

    98 548 408 (19)

     

     

     

    Total

    119 504 183

    p.m.

    119 504 183

     

     

     

    Observações

    Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

    Actos de referência

    Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).


    (1)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.

    (2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

    (3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

    (4)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.

    (5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

    (6)  Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.

    (7)  O terceiro parágrafo do artigo 268o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  Cáculo da taxa: (72 752 737 565) / (105 686 966 000) = 0,688379469281009 %.

    (10)  Percentagens arredondadas.

    (11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.

    (12)  A «vantagem do RU» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

    (13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

    (14)  Percentagens arredondadas.

    (15)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.

    (16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

    (17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

    (18)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 952 788 840) / (10 568 696 600 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

    (19)  dos quais 5 667 578 euros serão inscritos futuramente.


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