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Document 32005R1993

    Regulamento (CE) n. o  1993/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , relativo ao ajustamento da restituição à exportação de malte previsto no n. o  4 do artigo 15. o do Regulamento (CE) n. o  1784/2003 do Conselho

    JO L 320 de 8.12.2005, p. 26–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 416–422 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1993/oj

    8.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 1993/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2005

    relativo ao ajustamento da restituição à exportação de malte previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1680/78 da Comissão, de 17 Julho de 1978, que ajusta a restituição à exportação de malte prevista no n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2727/75 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Para as exportações de malte de cevada efectuadas durante os três primeiros meses da campanha com uma restituição prefixada antes de 1 de Julho, o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê, no n.o 4 do seu artigo 15.o, as condições em que deve ser efectuado o ajustamento da restituição prefixada.

    (3)

    É conveniente ter a certeza, no caso de esse ajustamento se ter de efectuar, que o malte de cevada exportado durante os três primeiros meses de campanha se encontrava armazenado no final da campanha anterior ou fora fabricado a partir de cevada armazenada nessa data É pois necessário, para esses fins, proceder a um controlo das quantidades de cevada e de malte armazenados no final da campanha em causa. Esses controlos devem ser assegurados pelos organismos competentes de cada Estado-Membro, tomando a seu cargo as medidas necessárias à certeza do cumprimento das disposições comunitárias relativas ao ajustamento das restituições à exportação de malte durante o período considerado.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O disposto no presente regulamento aplica-se às existências de malte ou de cevada existentes no final de uma campanha que são exportados sob forma de malte durante os três primeiros meses da campanha seguinte a coberto do certificado que inclua uma restituição prefixada antes de 1 de Julho.

    2.   O dia a tomar em consideração para a data da exportação é o da conclusão das formalidades alfandegárias referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

    Artigo 2.o

    1.   Para beneficiar do ajustamento da restituição à exportação de malte de cevada previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, o exportador deve:

    a)

    Se o malte foi fabricado a partir de cevada existente armazenada no final da campanha de comercialização, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro encarregado do pagamento da restituição documentos que atestem:

    i)

    que a cevada provém de uma reserva declarada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, nos termos do disposto no artigo 3.o;

    ii)

    que o malte foi exportado depois de 30 de Junho e antes de 1 de Outubro do ano em causa;

    b)

    Se se tratar de malte armazenado no final da campanha de comercialização, apresentar à autoridade competente do Estado-Membro encarregado do pagamento da restituição documentos que atestem:

    i)

    que o malte provém de uma reserva declarada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, nos termos do disposto no artigo 3.o;

    ii)

    que o malte foi exportado depois de 30 de Junho e antes de 1 de Outubro do ano em causa.

    2.   O documento referido no n.o 1, alíneas a) i) e b) i), é conservado pela autoridade competente encarregada do pagamento da restituição.

    Artigo 3.o

    1.   O detentor de reservas de malte ou de cevada, susceptíveis de serem exportadas sob a forma de malte com a restituição ajustada, deve ter apresentado, por carta registada ou correio electrónico enviados o mais tardar no terceiro dia útil do mês de Julho do ano em causa, uma declaração à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território as reservas se encontram, indicando as reservas de malte e de cevada anteriormente referidas, em seu poder em 30 de Junho. Esta declaração deve conter, pelo menos, os elementos referidos no anexo I.

    2.   Quando se encontram preenchidas as condições referidas no n.o 1, a autoridade competente entrega, a pedido do interessado, um ou vários certificados que atestem que os produtos exportados se encontravam efectivamente armazenados no fim da campanha de comercialização anterior e podem, por este facto, beneficiar do ajustamento da restituição nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

    O certificado ou certificados entregues só podem referir-se, no máximo, à quantidade declarada nos termos do n.o 1. A pedido do interessado, um certificado já entregue pode ser substituído por certificados parciais.

    Artigo 4.o

    1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro:

    a)

    Exerce os controlos necessários das reservas e dos seus movimentos no seu território;

    b)

    Aprova as medidas complementares necessárias para ter em conta condições especiais no seu território e fixa, nomeadamente, os prazos durante os quais as reservas e os seus movimentos estão sujeitos a controlo.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro do ano em causa, um relatório escrito sobre a aplicação do presente regulamento, destacando as quantidades de cevada e de malte armazenadas no final da campanha e as quantidades de malte exportadas que beneficiaram das disposições do presente regulamento.

    3.   Em cada Estado-Membro, a autoridade competente é o organismo de intervenção ou qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1680/78 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    José Manuel BARROSO

    Presidente


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 193 de 18.7.1978, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2029/86 da Comissão (JO L 173 de 1.7.1986, p. 44).

    (3)  Ver anexo II.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


    ANEXO I

    Informações mínimas a fornecer aquando da declaração das existências de malte ou de cevada em 30 de Junho

    A.   Malte

    1.

    Quantidade, discriminada de acordo com a categoria de malte.

    2.

    Local de armazenagem.

    B.   Cevada

    1.

    Quantidade.

    2.

    Local de armazenagem.

    3.

    Declaração comprovando que:

    a)

    a cevada não provém da nova colheita na Comunidade;

    b)

    a cevada está apta a ser transformada em malte.


    ANEXO II

    Regulamento revogado com a seguinte alteração

    Regulamento (CEE) n.o 1680/78 da Comissão

    (JO L 193 de 18.7.1978, p. 10)

    Regulamento (CEE) n.o 2029/86 da Comissão

    (JO L 173 de 1.7.1986, p. 44)


    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CEE) n.o 1680/78

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, alínea a), frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, alínea a)

    Artigo 2.o, número 1, alínea a) i)

    Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão, alínea b)

    Artigo 2.o, número 1, alínea b) ii)

    Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, alínea b), frase introdutória

    Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, alínea a)

    Artigo 2.o, número 1, alínea b) i)

    Artigo 2.o, número 1, segundo travessão, alínea b)

    Artigo 2.o, número 1, alínea b) ii)

    Artigo 2.o, número 2

    Artigo 2.o, número 2

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


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