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Document 32005R1696

Regulamento (CE) n.° 1696/2005 da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

JO L 272 de 18.10.2005, pp. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1696/oj

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1696/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe nomeadamente que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Devido a condições climáticas difíceis, a produção cerealífera em grande parte de Espanha diminuirá fortemente na campanha de 2005/2006. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, causando dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

(3)

A França dispõe de importantes existências de intervenção de trigo mole, para as quais é difícil encontrar saídas comerciais e que é, por conseguinte, conveniente escoar.

(4)

Convém, pois, disponibilizar no mercado espanhol dos cereais as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês que se apresentam particularmente adaptadas à procura dos operadores.

(5)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção francês à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O organismo de intervenção francês coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 200 000 toneladas de trigo mole na sua posse.

2.   A venda destina-se ao abastecimento do mercado espanhol.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

2.   As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas do compromisso escrito do proponente de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia no montante de 80 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 26 de Outubro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 2 de Novembro de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006, 24 de Maio de 2006 e 14 de Junho de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção francês, cujos meios de contacto são os seguintes:

Office national interprofessionnel des céréales

21, avenue Bosquet

F-75007 Paris

Fax: (33-1) 44 18 20 08 — (33-1) 44 18 20 80

.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção francês comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

1.   A garantia referida no n.o 1 do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a)

A proposta não tenha sido escolhida;

b)

O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista no n.o 2 do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de cereais entregues em Espanha. A prova de destino específico deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3). O exemplar de controlo T5 deve comprovar o respeito das condições fixadas no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)   JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).


ANEXO

Concurso permanente para a venda no mercado espanhol de 200 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

Formulário (*1)

[Regulamento (CE) n.o 1696/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(*1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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