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Document 32005R1358
Commission Regulation (EC) No 1358/2005 of 18 August 2005 fixing the weighting coefficients to be used in calculating the Community market price for pig carcases for the 2005/06 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1358/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido
Regulamento (CE) n.° 1358/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido
JO L 214 de 19.8.2005, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R1201
19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/9 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1358/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro. |
(2) |
É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2). |
(3) |
Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2004, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2005/2006 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1900/2004 da Comissão (3). |
(4) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, data de início da campanha de comercialização 2005/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1900/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 328 de 30.10.2004, p. 69.
ANEXO
Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2005/2006
N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75
Bélgica |
4,2 |
República Checa |
1,9 |
Dinamarca |
8,8 |
Alemanha |
17,3 |
Estónia |
0,2 |
Grécia |
0,7 |
Espanha |
16,7 |
França |
10,0 |
Irlanda |
1,2 |
Itália |
5,9 |
Chipre |
0,3 |
Letónia |
0,3 |
Lituânia |
0,7 |
Luxemburgo |
0,1 |
Hungria |
2,7 |
Malta |
0,1 |
Países Baixos |
7,3 |
Áustria |
2,1 |
Polónia |
11,4 |
Portugal |
1,5 |
Eslovénia |
0,4 |
Eslováquia |
0,8 |
Finlândia |
0,9 |
Suécia |
1,3 |
Reino Unido |
3,2 |