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Document 32005R1346

Regulamento (CE) n.° 1346/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

JO L 212 de 17.8.2005, p. 16–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2008; revogado por 32008R0501

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1346/oj

17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e os artigos 7.o e 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (2). Por razões de clareza e racionalidade, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 prevê a possibilidade de as organizações proponentes executarem, elas próprias, certas partes dos programas, de os organismos executores serem seleccionados numa fase ulterior do processo e de a contribuição comunitária ser mantida a um nível constante, não superior a 50 % do custo real de cada fase do programa. É necessário estabelecer regras de execução dessas disposições.

(3)

Num intuito de boa gestão, é conveniente prever o estabelecimento e a actualização periódica da lista dos produtos e mercados que serão objecto das acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros, bem como a designação das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente regulamento e a duração dos programas.

(4)

A fim de evitar qualquer risco de distorções da concorrência, há que estabelecer as regras da referência à origem específica dos produtos objecto de campanhas de informação e promoção.

(5)

É necessário definir o procedimento de apresentação dos programas e de selecção do organismo executor, de modo a garantir a mais ampla concorrência possível e a livre circulação dos serviços, e ter em conta, caso a organização proponente seja um organismo público, as disposições da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (3).

(6)

Devem estabelecer-se os critérios de selecção dos programas pelos Estados-Membros e os critérios de exame, pela Comissão, dos programas seleccionados, de modo a garantir o cumprimento das regras comunitárias e a eficácia das acções a realizar. Após exame dos programas, a Comissão deve decidir quais são os programas aceites e deve estabelecer os orçamentos correspondentes.

(7)

Para uniformizar os procedimentos de selecção dos organismos executores e dos programas, afigura-se adequado aplicar as mesmas regras às acções a realizar pelas organizações internacionais referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Por razões de segurança jurídica, as mensagens a difundir no quadro dos programas devem ser conformes com a legislação dos países terceiros visados.

(8)

Num intuito de eficácia das acções comunitárias, é necessário que os Estados-Membros assegurem a coerência e a complementaridade dos programas aprovados com os programas nacionais ou regionais.

(9)

Com o mesmo objectivo, é importante definir os critérios preferenciais na selecção dos programas, de modo a optimizar o seu impacto.

(10)

Em caso de programas que digam respeito a diversos Estados-Membros, devem prever-se medidas que garantam a concertação entre estes na apresentação e exame dos programas em causa.

(11)

Num intuito de boa gestão financeira, as regras de participação financeira dos Estados-Membros e das organizações proponentes devem ser precisadas nos programas.

(12)

As diversas modalidades de execução dos compromissos devem ser objecto de contratos celebrados entre os interessados e as autoridades nacionais competentes, num prazo razoável, com base em modelos de contratos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

(13)

A fim de garantir a execução do contrato, é conveniente que o contratante constitua uma garantia a favor da autoridade nacional competente, correspondente a 15 % das contribuições da Comunidade e dos Estados-Membros em causa. Com o mesmo objectivo, deve ser constituída uma garantia no caso de ser pedido um adiantamento para cada fase anual.

(14)

Devem definir-se os controlos a realizar pelos Estados-Membros.

(15)

Importa precisar que a execução das medidas previstas nos contratos constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4).

(16)

Por imperativos de gestão orçamental, é indispensável prever uma sanção pecuniária em caso de não-apresentação, ou de incumprimento do prazo de apresentação, dos pedidos de pagamentos intermédios ou de atraso nos pagamentos por parte dos Estados-Membros.

(17)

Num intuito de boa gestão financeira, e para evitar o risco de que os pagamentos previstos esgotem a participação financeira da Comunidade e de que deixe de haver saldo a pagar, é conveniente prever que o adiantamento e os diferentes pagamentos intermédios não possam exceder 80 % da contribuição comunitária e dos Estados-Membros. Com o mesmo intuito, a autoridade nacional competente deve receber o pedido de saldo num prazo determinado.

(18)

Os Estados-Membros devem verificar todo o material de informação e de promoção produzido no quadro dos programas. Devem definir-se as condições de utilização desse material depois do termo dos programas.

(19)

À luz da experiência adquirida, e para vigiar a execução dos programas, é conveniente precisar as modalidades do acompanhamento a assegurar pelo grupo estabelecido para o efeito pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

(20)

Afigura-se necessário que os Estados-Membros exerçam controlo sobre a execução das acções e que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas de verificação e de controlo previstas no presente regulamento. Num intuito de boa gestão financeira, é conveniente prever a colaboração dos Estados-Membros sempre que as acções sejam realizadas num Estado-Membro diferente daquele em que esteja estabelecida a organização contratante competente.

(21)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, há que adoptar medidas adequadas de luta contra as fraudes e as negligências graves. Para o efeito, devem ser previstos reembolsos e sanções.

(22)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, haverá que apresentar um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento.

(23)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento, referida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(24)

Para facilitar a transição entre o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 e o presente regulamento, é conveniente tomar medidas transitórias relativamente aos programas de informação e promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto «Promoção dos produtos agrícolas»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto e definições

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, nomeadamente no que respeita à elaboração, selecção, execução, financiamento e controlo dos programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento, bem como as regras aplicáveis aos programas executados por intermédio de uma organização internacional, aos quais se refere o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Entende-se por «programa» um conjunto de acções coerentes de dimensão suficiente para contribuir para um incremento da informação sobre os produtos em questão, bem como do escoamento destes.

Artigo 2.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes para a aplicação do presente regulamento (adiante denominadas «autoridades nacionais competentes»).

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e coordenadas completos das autoridades designadas, bem como todas as alterações desses elementos.

A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.

Artigo 3.o

Duração dos programas

Os programas realizar-se-ão durante um período mínimo de um ano e máximo de três anos, a contar da data de produção de efeitos do contrato respectivo, ao qual se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 4.o

Características das mensagens de informação e promoção difundidas no quadro dos programas

1.   As mensagens de informação ou promoção destinadas aos consumidores e aos outros alvos no quadro dos programas (adiante denominadas «mensagens») basear-se-ão nas qualidades intrínsecas do produto em causa ou nas suas características.

Essas mensagens devem ser conformes com a legislação aplicável nos países terceiros aos quais se destinarem.

2.   Qualquer referência à origem dos produtos deve ser secundária relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha. No entanto, a indicação da origem do produto pode surgir no âmbito de uma acção de informação ou promoção, quando se trate de uma designação efectuada nos termos da regulamentação comunitária ou de um produto-testemunho necessário para ilustrar as acções de informação ou promoção.

Artigo 5.o

Lista dos produtos e dos mercados

A lista dos produtos e mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 figura no anexo do presente regulamento.

A lista será actualizada bienalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro.

Artigo 6.o

Programas executados em colaboração com organizações internacionais

Em caso de aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, e a pedido da Comissão, as organizações internacionais referidas nesse artigo apresentarão propostas dos programas projectados para o ano seguinte.

As condições de concessão e de pagamento da contribuição comunitária referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 serão regidas por uma convenção de subvenção celebrada entre a Comunidade e a organização internacional em causa.

CAPÍTULO 2

Selecção dos programas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999

Artigo 7.o

Apresentação dos programas e selecção prévia pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em causa lançará anualmente um convite à apresentação de propostas para a realização das acções integradas nos programas.

As organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas «organizações proponentes») apresentarão os seus programas ao Estado-Membro o mais tardar em 31 de Março.

Os programas serão apresentados de acordo com um modelo definido pela Comissão e disponível no sítio internet desta. Esse modelo figurará em anexo dos convites à apresentação de propostas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Os programas apresentados em conformidade com o n.o 1 respeitarão:

a)

A regulamentação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização;

b)

O caderno de encargos, que conterá critérios de exclusão, selecção e atribuição divulgados para o efeito pelos Estados-Membros em causa.

Os programas devem ser suficientemente desenvolvidos, de modo a possibilitar a avaliação da sua conformidade com a regulamentação aplicável e da sua relação custo/eficácia.

Os Estados-Membros examinarão os programas em função, designadamente, dos seguintes critérios:

coerência das estratégias propostas com os objectivos fixados,

qualidade das acções propostas,

impacto previsível da sua execução na evolução da procura dos produtos em causa,

garantias de eficácia e de representatividade das organizações proponentes,

capacidades técnicas e garantias de eficácia do organismo executor proposto.

Os Estados-Membros estabelecerão uma lista provisória dos programas que seleccionarem com base nos critérios definidos no caderno de encargos referido na alínea b) do primeiro parágrafo e nos critérios referidos no terceiro parágrafo.

3.   Para a execução dos programas respectivos, a organização proponente seleccionará um ou mais organismos executores, mediante concurso organizado por meios adequados e verificados pelo Estado-Membro em causa. Se essa selecção tiver sido efectuada antes da apresentação do programa, os organismos executores poderão participar na elaboração do mesmo.

4.   No caso de ser projectado um programa que diga respeito a vários Estados-Membros, estes concertar-se-ão na selecção do programa e nomearão um Estado-Membro coordenador. Os Estados-Membros comprometer-se-ão, nomeadamente, a participar no financiamento do programa em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e a colaborar no plano administrativo para facilitar o acompanhamento, execução e controlo do programa.

5.   Cada Estado-Membro velará pela concordância das acções nacionais ou regionais previstas com as acções co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, bem como pela complementaridade dos programas apresentados com as campanhas nacionais ou regionais.

Artigo 8.o

Prioridade na selecção dos programas

1.   No quadro dos programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 que sejam apresentados por vários Estados-Membros, será dada preferência aos que incidam num conjunto de produtos e ponham a tónica, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a qualidade, o valor nutricional e a segurança alimentar da produção comunitária.

2.   No quadro dos programas que digam respeito a um só Estado-Membro ou a um só produto, será dada preferência aos que ponham em destaque o interesse comunitário, em termos, nomeadamente, de qualidade, valor nutricional, segurança e representatividade da produção agrícola e alimentar europeia.

Artigo 9.o

Selecção dos programas pela Comissão

1.   Anualmente, o mais tardar em 30 de Junho, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista referida no n.o 2 do artigo 7.o, incluindo a lista dos organismos executores que tiverem seleccionado, se já o tiverem sido em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o, bem como uma cópia dos programas.

No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação será efectuada de comum acordo pelos Estados-Membros em questão.

2.   Se verificar que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte, com a regulamentação comunitária ou com os critérios referidos no n.o 2 do artigo 7.o e, portanto, concluir pela inelegibilidade total ou parcial do mesmo, a Comissão informará os Estados-Membros em causa desse facto, no prazo de 60 dias a contar da recepção da lista referida no n.o 2 do artigo 7.o.

3.   Em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, os Estados-Membros transmitirão os programas revistos à Comissão nos trinta dias seguintes à informação referida no n.o 2.

Após verificação dos programas revistos, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de Novembro, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, quais os programas que pode co-financiar.

4.   A organização ou organizações proponentes serão responsáveis pela execução e gestão do programa seleccionado.

Artigo 10.o

Aprovação dos organismos executores

1.   A selecção dos organismos executores em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o será aprovada pelo Estado-Membro, que informará a Comissão desse facto antes da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

O Estado-Membro verificará se os organismos executores seleccionados dispõem dos meios financeiros e técnicos necessários para assegurar a execução mais eficaz das acções, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. O Estado-Membro informará a Comissão do procedimento seguido para o efeito.

2.   Uma organização proponente só pode executar certas partes de um programa, como previsto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

A proposta de execução é conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999;

b)

A organização proponente dispõe de pelo menos cinco anos de experiência na execução do mesmo tipo de acções;

c)

A parte do programa a executar pela organização proponente não representa mais de 50 % do custo total do programa, excepto em casos excepcionais devidamente justificados e após autorização escrita da Comissão;

d)

A organização proponente certifica-se de que o custo das acções que pretende realizar não excede os preços habitualmente praticados no mercado.

O Estado-Membro verificará o respeito destas condições.

3.   Se a organização proponente for um organismo de direito público, na acepção da alínea b), segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 92/50/CEE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes façam respeitar as disposições dessa directiva.

As disposições da Directiva 92/50/CEE aplicam-se igualmente no caso das acções referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

CAPÍTULO 3

Modalidades de financiamento dos programas

Artigo 11.o

Participações financeiras

1.   A participação financeira da Comunidade será paga aos Estados-Membros em causa.

2.   Se vários Estados-Membros participarem no financiamento de um programa, a quota-parte de cada um deles completará a participação financeira da organização proponente estabelecida no território respectivo. Nesse caso, e sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, o financiamento da Comunidade não excederá 50 % do custo total do programa.

3.   As participações financeiras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 devem ser apresentadas no programa comunicado à Comissão.

Artigo 12.o

Celebração de contratos e constituição de garantias

1.   Uma vez adoptada a decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o, cada organização proponente será informada pelo Estado-Membro em causa do seguimento dado ao seu pedido.

Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações proponentes seleccionadas, no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

2.   Os Estados-Membros utilizarão os modelos de contrato que a Comissão coloca à sua disposição.

Se necessário, os Estados-Membros podem alterar determinadas condições dos modelos de contrato para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com a legislação comunitária.

3.   Só pode ser celebrado um contrato entre as duas partes após constituição, pela organização proponente, a favor do Estado-Membro, nas condições previstas no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia correspondente a 15 % do montante máximo anual do financiamento pela Comunidade e pelos Estados-Membros em causa, destinada a assegurar a execução do contrato.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, cobrindo a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que esta última assuma:

a)

O compromisso de velar pela correcta execução das obrigações subscritas;

b)

A incumbência de verificar se os montantes recebidos são efectivamente utilizados na execução das obrigações subscritas.

A prova da constituição da garantia deve estar na posse do Estado-Membro antes do termo do prazo referido no n.o 1.

4.   A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é a execução das medidas previstas no contrato.

5.   O Estado-Membro transmitirá imediatamente à Comissão uma cópia do contrato e a prova da constituição da garantia.

O Estado-Membro enviará também à Comissão uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo executor. Este último contrato deve prever a obrigação de o organismo executor se submeter aos controlos referidos no artigo 21.o.

Artigo 13.o

Regime de adiantamentos

1.   No prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o e, no caso de programas plurianuais, no prazo de trinta dias a contar do início de cada período de doze meses, a organização contratante pode apresentar ao Estado-Membro um pedido de adiantamento, acompanhado da garantia referida no n.o 3. Após o termo do prazo já não podem ser pedidos adiantamentos.

Cada adiantamento cobrirá, no máximo, 30 % do montante da contribuição comunitária anual, bem como da contribuição do ou dos Estados-Membros em causa, às quais se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

2.   O pagamento do adiantamento pelo Estado-Membro terá lugar nos 30 dias seguintes à apresentação do pedido de adiantamento. Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implicará uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (6).

3.   O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição pela organização contratante, nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a favor do Estado-Membro, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. O Estado-Membro transmitirá imediatamente à Comissão uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, cobrindo a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que esta última se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia no caso de não ser comprovado o direito ao adiantamento.

Artigo 14.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pedidos de pagamento intermédio da contribuição comunitária e da contribuição dos Estados-Membros serão apresentados pelas organizações proponentes aos Estados-Membros antes do fim do mês seguinte ao do termo de cada período de três meses contado a partir da data da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Esses pedidos dirão respeito aos pagamentos efectuados durante o período trimestral em questão e serão acompanhados de um mapa recapitulativo financeiro, de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes e de um relatório intercalar da execução do contrato referente ao trimestre (adiante denominado «relatório trimestral»). No caso de não ter sido efectuado qualquer pagamento ou de nenhuma actividade ter tido lugar no período trimestral em questão, esses documentos serão transmitidos à autoridade nacional competente no prazo referido no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento intermédio, acompanhado dos documentos referidos no segundo parágrafo, implicará uma redução do pagamento de 3 % por cada mês completo de atraso.

2.   Os pagamentos intermédios ficam subordinados à verificação, pelo Estado-Membro, dos documentos referidos no segundo parágrafo do n.o 1.

3.   Os pagamentos intermédios e os adiantamentos referidos no artigo 13.o não podem exceder, globalmente, 80 % do valor total da contribuição financeira anual da Comunidade e dos Estados-Membros em causa, às quais se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Uma vez atingido esse nível, deixam de poder ser apresentados pedidos de pagamentos intermédios.

Artigo 15.o

Pagamento do saldo

1.   O pedido de pagamento do saldo será apresentado pela organização proponente ao Estado-Membro no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções anuais previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Para ser considerado admissível, o pedido terá de ser acompanhado de um relatório (adiante denominado «relatório anual»), constituído:

a)

Por um mapa recapitulativo das realizações e por uma avaliação dos resultados obtidos, verificáveis na data do relatório;

b)

Por um mapa recapitulativo financeiro, que destaque as despesas planificadas e realizadas.

O relatório anual será acompanhado de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes aos pagamentos efectuados.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento do saldo implicará uma redução do saldo de 3 % por cada mês de atraso.

2.   O pagamento do saldo fica subordinado à verificação, pelo Estado-Membro, das facturas e documentos referidos no terceiro parágrafo do n.o 1.

O saldo será reduzido em função do grau de incumprimento da exigência principal referida no n.o 4 do artigo 12.o.

Artigo 16.o

Pagamentos dos Estados-Membros

O Estado-Membro efectuará os pagamentos previstos nos artigos 14.o e 15.o no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de pagamento.

Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de 60 dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante notificação à organização contratante credora de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por o pedido não vir acompanhado dos documentos comprovativos necessários para todos os pedidos complementares, seja por o Estado-Membro considerar necessário obter informações suplementares ou proceder a verificações. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção das informações solicitadas ou da data das verificações efectuadas pelo Estado-Membro, as quais devem ser, respectivamente, transmitidas ou efectuadas no prazo de 30 dias, a contar da notificação.

Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implicará uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96.

Artigo 17.o

Garantias

1.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 13.o será liberada na medida em que tiver sido reconhecido, pelo Estado-Membro em causa, o direito definitivo ao montante adiantado.

2.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 12.o deve ser válida até ao pagamento do saldo e será liberada por carta de quitação da autoridade nacional competente.

A liberação da garantia efectuar-se-á nos prazos e condições referidos no artigo 16.o para o pagamento do saldo.

3.   As garantias executadas e as sanções aplicadas serão deduzidas das despesas declaradas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», relativamente à parte correspondente ao financiamento comunitário.

Artigo 18.o

Documentos a transmitir à Comissão

1.   O relatório anual será apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento de saldo.

2.   O Estado-Membro transmitirá à Comissão os mapas recapitulativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b) do segundo parágrafo, do artigo 15.o no prazo de 30 dias a contar do pagamento do saldo referido no n.o 2 do artigo 15.o.

3.   O Estado-Membro transmitirá à Comissão, duas vezes por ano, os relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 14.o.

O primeiro e o segundo relatórios trimestrais serão enviados no prazo de 60 dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral pelo Estado-Membro; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais acompanharão os mapas recapitulativos referidos no n.o 2.

O relatório anual referente ao ano transacto pode incluir o relatório trimestral relativo ao quarto trimestre.

4.   No prazo de 30 dias após o pagamento do saldo, o Estado-Membro enviará à Comissão um balanço financeiro das despesas realizadas no âmbito do contrato, apresentado segundo um modelo estabelecido pela Comissão e transmitido aos Estados-Membros. Esse balanço será acompanhado de um parecer fundamentado do Estado-Membro sobre a execução das tarefas previstas durante a fase concluída.

O balanço certificará ainda que, no seguimento dos controlos efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 2 do artigo 15.o, todas as despesas devem ser consideradas elegíveis nos termos do contrato.

CAPÍTULO 4

Acompanhamento e controlo

Artigo 19.o

Utilização do material

1.   Os Estados-Membros verificarão a conformidade com a regulamentação comunitária do material de informação e promoção produzido ou utilizado no quadro dos programas que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros transmitirão o material aprovado à Comissão.

2.   O material produzido e financiado no âmbito de um programa referido no n.o 1, incluindo as criações gráficas, visuais e audiovisuais, bem como os sítios internet, pode ser utilizado posteriormente, mediante autorização prévia, por escrito, da Comissão, das organizações proponentes em causa e dos Estados-Membros que contribuam para o financiamento do programa, atentos os direitos dos contratantes decorrentes do direito nacional por que se rege o contrato.

Artigo 20.o

Acompanhamento dos programas

1.   O grupo de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 reunir-se-á regularmente para acompanhar o andamento dos programas que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Para o efeito, o grupo de acompanhamento será informado, em relação a cada programa, do calendário das acções previstas, dos relatórios trimestrais e anuais e dos resultados dos controlos efectuados em aplicação dos artigos 14.o, 15.o e 21.o.

O grupo será presidido por um representante do Estado-Membro em causa. Se se tratar de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, o grupo será presidido por um representante designado pelos Estados-Membros em causa.

2.   Os funcionários e agentes da Comissão podem assistir às actividades organizadas no quadro de programas que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.o

Controlos efectuados pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em causa determinará os meios mais adequados para assegurar o controlo dos programas e acções que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento e disso informará a Comissão.

Os controlos serão realizados anualmente a pelo menos 20 % dos programas terminados no ano transacto — com um mínimo de 2 programas — e incidirão sobre pelo menos 20 % do orçamento total dos programas terminados no ano transacto. A escolha dos programas por amostragem será efectuada com base numa análise de riscos.

O Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório por programa controlado, descrevendo os resultados dos controlos efectuados e as anomalias detectadas. Esse relatório será transmitido imediatamente após a sua finalização.

2.   O Estado-Membro tomará as medidas necessárias para verificar, nomeadamente através de controlos técnicos e contabilísticos, junto da organização contratante e do organismo executor:

a)

A exactidão das informações e dos documentos comprovativos apresentados;

b)

O cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (7), o Estado-Membro informará, o mais rapidamente possível, a Comissão de quaisquer irregularidades constatadas nos controlos efectuados.

3.   No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para coordenar a sua actividade de controlo e disso informarão a Comissão.

4.   A Comissão pode, em qualquer momento, participar nos controlos a que se referem os n.os 1, 2 e 3. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes transmitirão à Comissão, pelo menos trinta dias antes dos controlos, um calendário previsional dos controlos a efectuar pelo Estado-Membro.

A Comissão pode efectuar os controlos suplementares que considerar necessários.

Artigo 22.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário reembolsará os montantes em causa, acrescidos de juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa de juro a utilizar será fixada em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

2.   Os montantes recuperados, assim como os juros, serão pagos aos organismos ou serviços pagadores dos Estados-Membros e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA, proporcionalmente à participação financeira comunitária.

Artigo 23.o

Sanções

1.   Em caso de fraude ou de negligência grave, a organização proponente reembolsará o dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.

2.   Sob reserva do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho (8), as reduções e exclusões previstas no presente regulamento aplicar-se-ão sem prejuízo de sanções suplementares eventualmente aplicáveis em virtude de outras disposições do direito comunitário ou dos direitos nacionais.

CAPÍTULO 5

Revogação e disposições transitórias e finais

Artigo 24.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 2879/2000

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2879/2000. Todavia, as disposições do regulamento revogado continuam a ser aplicáveis aos programas de informação e promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   No que diz respeito ao ano de 2005, além da data-limite prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o dia 31 de Outubro de 2005 é fixado como segunda data-limite para a apresentação dos programas.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o, e no respeitante a 2005, a data-limite para a comunicação da lista provisória dos programas à Comissão, referente aos programas apresentados o mais tardar em 31 de Outubro, é 15 de Dezembro de 2005.

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 9.o, e no respeitante a 2005, a decisão da Comissão a que se refere esse número será tomada o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 67/2005 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 5).

(3)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva revogada, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2006, pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 605/2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 11).

(7)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


ANEXO

1.   Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção

A.   PAÍSES

 

África do Sul

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

 

Austrália

 

Bósnia-Herzegovina

 

Bulgária

 

China

 

Coreia do Sul

 

Croácia

 

Índia

 

Japão

 

Noruega

 

Nova Zelândia

 

Roménia

 

Rússia

 

Sérvia e Montenegro (1)

 

Suíça

 

Turquia

 

Ucrânia

B.   ZONAS GEOGRÁFICAS

 

Norte de África

 

América do Norte

 

América Latina

 

Sudeste asiático

 

Próximo e Médio Oriente

2.   Lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção em países terceiros

Carnes de bovino e de suíno, frescas e refrigeradas ou congeladas; produtos transformados ou preparados à base destas carnes,

Carne de aves de capoeira de qualidade,

Produtos lácteos,

Azeite e azeitonas de mesa,

Vinhos de mesa com indicação geográfica; vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd),

Bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada,

Frutos e produtos hortícolas, frescos e transformados,

Produtos transformados à base de cereais e de arroz,

Linho têxtil,

Plantas vivas e produtos das culturas ornamentais,

Produtos DOP (denominação de origem protegida) ou IGP (indicação geográfica protegida) ou especialidades tradicionais garantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) ou o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho (3),

Produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (4).


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(3)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

(4)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


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