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Document 32005R1299

Regulamento (CE) n.° 1299/2005 da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito às substâncias fenoximetilpenicilina, foxima, norgestomet e tianfenicol (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 206 de 9.8.2005, p. 4–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1299/oj

9.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2005

que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito às substâncias fenoximetilpenicilina, foxima, norgestomet e tianfenicol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância fenoximetilpenicilina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em suínos para músculo, fígado e rim. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger estes tecidos-alvo, para além da pele e do tecido adiposo, de aves de capoeira, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano.

(3)

A substância foxima foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em ovinos para músculo, rim e tecido adiposo, à excepção de animais cujo leite seja produzido para consumo humano, e em suínos para músculo, fígado, rim e para pele e tecido adiposo. Aquela substância foi também incluída no anexo III do referido regulamento para galinhas, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância foxima deve ser inserida no anexo I do referido regulamento.

(4)

A substância norgestomet foi incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância norgestomet deve ser inserida no anexo I do referido regulamento.

(5)

A substância tianfenicol é incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos e galinhas, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização aos suínos, a substância tianfenicol deverá ser incluída no anexo III do referido regulamento.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão (JO L 185 de 16.7.2005, p. 20).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É(São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.1.   Penicilinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Fenoximetilpenicilina

Fenoximetilpenicilina

Aves de capoeira (1)

25 μg/kg

Músculo

25 μg/kg

Pele + tecido adiposo

25 μg/kg

Fígado

25 μg/kg

Rim

2.   Agentes antiparasitários

2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1.   Organofosforados

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Foxima

Foxima

Galinha

25 μg/kg

Músculo

550 μg/kg

Pele + tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

30 μg/kg

Rim

60 μg/kg

Ovos»

6.   Agentes activos a nível do sistema reprodutivo

6.1.   Progestogénios

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Norgestomet  (2)

Norgestomet

Bovinos

0,2 μg/kg

Músculo

0,2 μg/kg

Tecido adiposo

0,2 μg/kg

Fígado

0,2 μg/kg

Rim

0,12 μg/kg

Leite

C.   É(São) aditada(s) no anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.11.   Florfenicol e compostos afins

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Tianfenicol  (3)

Tianfenicol

Suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim


(1)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.».

(2)  Apenas para fins terapêuticos e zootécnicos.».

(3)  Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2007.».


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