Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1160

    Regulamento (CE) n.° 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículosTexto relevante para efeitos do EEE.

    JO L 191 de 22.7.2005, p. 18–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1160/oj

    22.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/18


    REGULAMENTO (CE) n.o 1160/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de Julho de 2005

    que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), prevê que os Estados-Membros prestem assistência mútua na aplicação desta directiva e possam trocar informações a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para, antes da matrícula de um veículo, verificar o seu estatuto legal, se for caso disso no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios electrónicos em rede.

    (2)

    O Sistema de Informação Schengen («SIS»), criado nos termos do título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4)(«Convenção de Schengen de 1990») e integrado no âmbito da União Europeia ao abrigo do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma rede electrónica entre os Estados-Membros e inclui, designadamente, dados sobre os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados. Nos termos do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados relativos àqueles veículos a motor procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, serão inseridos no SIS.

    (3)

    A Decisão 2004/919/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à luta contra a criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças (5), prevê a utilização do SIS como parte integrante da estratégia para aplicar a lei contra os crimes no sector automóvel.

    (4)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, o acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às autoridades responsáveis pelos controlos fronteiriços e outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como pela respectiva coordenação.

    (5)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 102.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados não podem, em princípio, ser utilizados para fins administrativos.

    (6)

    Os serviços (que não sejam organismos públicos) claramente identificados para este efeito e competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros devem ter acesso aos dados inseridos no SIS relativos aos veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., aos reboques e caravanas de peso em vazio superior a 750 kg, e a certificados de matrícula de veículos e placas de matrícula dos veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, por forma a verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados. É, para o efeito, necessário adoptar normas que garantam a essas autoridades e serviços o acesso aos referidos dados, permitindo-lhes utilizá-los para fins administrativos tendo, em vista a emissão adequada de certificados de matrícula dos veículos.

    (7)

    Os Estados-Membros deverão adoptar as disposições necessárias para assegurar que, em caso de resposta positiva, sejam tomadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 1990.

    (8)

    A recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 20 de Novembro de 2003, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) contém uma série de importantes observações e considerações sobre o desenvolvimento do SIS, com especial referência ao acesso ao SIS por organismos privados como as agências de registo de veículos.

    (9)

    Na medida em que os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros não sejam serviços públicos, o acesso ao SIS deverá ser concedido de forma indirecta, ou seja, por intermédio de uma autoridade mencionada no n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, que se encarregará de assegurar o cumprimento das medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 118.o da Convenção de Schengen de 1990.

    (10)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), bem como as normas específicas da Convenção de Schengen de 1990 relativa à protecção de dados, normas que completam e clarificam os princípios enunciados na citada directiva, são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos.

    (11)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a concessão do direito de acesso ao SIS às autoridades e aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, a fim de lhes facilitar as funções que lhes incumbem por força da Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS enquanto sistema de informação comum, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (12)

    Os Estados-Membros devem dispor de um período de tempo suficiente para adoptar as medidas práticas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    (13)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

    (14)

    No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho de 25 de Outubro de 2004 (8), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo.

    (15)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (16)

    O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1. o

    No título IV da Convenção de Schengen de 1990 é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 102.oA

    1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 92.o, no n.o 1 do artigo 100.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 101.o e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 102.o, as autoridades e os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos referidos na Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (9), dispõem de direito de acesso aos seguintes dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, apenas para verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados:

    a)

    Dados relativos a veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., roubados, desviados ou extraviados;

    b)

    Dados relativos a reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;

    c)

    Dados relativos a certificados de matrícula dos veículos e placas de matrícula dos veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados.

    Sob reserva do n.o 2, o acesso a estes dados pelos referidos serviços será regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

    2.   Os serviços referidos no n.o 1, que sejam serviços públicos, têm o direito de consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número.

    Os serviços referidos no n.o 1 que não sejam serviços públicos apenas têm direito de acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número por intermédio de uma das autoridades referidas no n.o 1 do artigo 101.o Esta autoridade tem o direito de consultar directamente os dados e de os transmitir àqueles serviços. O Estado-Membro em causa deve assegurar que aqueles serviços e os seus funcionários respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que aquela autoridade lhes comunique.

    3.   O n.o 2 do artigo 100.o não é aplicável às consultas efectuadas nos termos do presente artigo. A transmissão de informações obtidas a partir da consulta do Sistema de Informação Schengen que indiciem a suspeita de uma infracção penal, efectuada pelos serviços referidos no n.o 1 a uma autoridade policial ou judiciária, é regulada pelo direito nacional.

    4.   Todos os anos, após solicitar o parecer da Autoridade de Controlo Comum, criada nos termos do artigo 115.o, relativo às normas de protecção de dados, o Conselho apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Este relatório incluirá informações e dados estatísticos relativos à utilização dada ao disposto no presente artigo e aos resultados da sua aplicação e indicará de que forma foram aplicadas as normas de protecção de dados.

    Artigo 2. o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   É aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2006.

    3.   No que diz respeito aos Estados-Membros em que ainda não sejam aplicáveis as disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS, o presente regulamento é aplicável no prazo de seis meses a contar da data em que as referidas disposições produzam efeitos nesses Estados, tal como previsto na decisão do Conselho adoptada para o efeito, de acordo com os procedimentos aplicáveis.

    4.   O conteúdo do presente regulamento torna-se vinculativo para a Noruega 270 dias a contar da data da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    5.   Não obstante os requisitos de notificação previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação Schengen com a Noruega e a Islândia (10), a Noruega deve, antes da data referida no n.o 4, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontram preenchidas as formalidades constitucionais para passar a ficar vinculada pelo conteúdo do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 794), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 19), posição do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Junho de 2005.

    (3)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

    (4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

    (5)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 28.

    (6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (8)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

    (9)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).».

    (10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.


    Top