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Document 32005R0943
Commission Regulation (EC) No 943/2005 of 21 June 2005 concerning the permanent authorisation of additives in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 943/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 943/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 159 de 22.6.2005, p. 6–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 397–402
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2023; revogado por 32023R1173
22.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 943/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2005
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(8) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(9) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(10) |
A utilização da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões (desmamados) e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2374/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(11) |
A avaliação daqueles pedidos revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos para proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7). |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É autorizada por um período ilimitado a utilização como aditivo na alimentação animal da preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I e nas condições nele estabelecidas.
Artigo 2.o
É autorizada por um período ilimitado a utilização como aditivo na alimentação animal das preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como especificadas no anexo II e nas condições nele estabelecidas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 do Conselho (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.
(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(5) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
(6) JO L 295 de 4.11.1998, p. 3.
(7) JO L 183 du 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 du 31.10.2003. p. 1).
ANEXO I
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||
Microrganismos |
||||||||||||
E 1705 |
Enterococcus faecium NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium com um mínimo de:
|
Frangos de engorda |
— |
0,3 × 109 |
2,8 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos permitidos: diclazuril, halofuginona, maduramicina de amónio, monensina de sódio, robenidina, salinomicina de sódio. |
Período ilimitado |
||||
Suínos de engorda |
— |
0,35 × 109 |
1,0 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado |
ANEXO II
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||
E 1604 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
Perus de engorda |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U |
— |
|
Período ilimitado |
|||||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
E 1613 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:
|
Perus de engorda |
— |
1 400 IFP |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
E 1630 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 500 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Subtilisina: 160 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
E 1631 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta- xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 300 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
E 1632 |
3-Fitase CE 3.1.3.8 |
Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94), com uma actividade mínima de:
|
Leitões (desmamados) |
— |
250 PPU |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Suínos de engorda |
— |
250 PPU |
— |
|
Período ilimitado |
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,5 e 50 °C.
(3) 1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(7) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(8) 1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.