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Document 32005R0902

Regulamento (CE) n.° 902/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2305/2003

JO L 153 de 16.6.2005, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/902/oj

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/23


REGULAMENTO (CE) N.o 902/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 abriu um contingente pautal anual de importação de 300 000 t de cevada do código NC 1003 00 .

(2)

As quantidades pedidas em 13 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, através da fixação do coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente pautal de cevada apresentado e transmitido à Comissão em 13 de Junho de 2005, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, é satisfeito até 0 % das quantidades pedidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)   JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.


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