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Document 32005R0902
Commission Regulation (EC) No 902/2005 of 15 June 2005 laying down the reduction coefficient to be applied under the Community tariff quota for barley provided for by Regulation (EC) No 2305/2003
Regulamento (CE) n.° 902/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2305/2003
Regulamento (CE) n.° 902/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2305/2003
JO L 153 de 16.6.2005, p. 23–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 902/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 abriu um contingente pautal anual de importação de 300 000 t de cevada do código NC 1003 00 . |
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(2) |
As quantidades pedidas em 13 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, através da fixação do coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente pautal de cevada apresentado e transmitido à Comissão em 13 de Junho de 2005, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, é satisfeito até 0 % das quantidades pedidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural