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Document 32005R0866

    Regulamento (CE) n.° 866/2005 do Conselho, de 6 de Junho de 2005, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas

    JO L 145 de 9.6.2005, p. 1–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/10/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/866/oj

    9.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 866/2005 DO CONSELHO

    de 6 de Junho de 2005

    que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 (2) («regulamento original»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 0 % e 66,1 %, sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China («inquérito original»).

    (2)

    Em Outubro de 2002, a Comissão iniciou, ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base, um inquérito (3) relativo à absorção no que respeita às medidas anti-dumping acima referidas. Esse inquérito foi encerrado em Março de 2004 após o requerente ter retirado formalmente o seu pedido (4).

    2.   Pedido

    (3)

    Em 16 de Agosto de 2004, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, relativo a uma alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as CFL-i originárias da República Popular da China («China»). O pedido foi apresentado pela Lighting Industry and Trade in Europe (LITE) em nome de produtores e importadores de CFL-i na Comunidade («requerente»). O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de CFL-i originárias da República Popular da China estavam a ser objecto de evasão através do transbordo e/ou de operações de montagem do produto no Vietname, no Paquistão e/ou nas Filipinas.

    (4)

    O pedido alegava ainda que, desde a instituição das medidas anti-dumping, se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais (com uma diminuição das importações provenientes da China e um aumento das importações provenientes dos países acima mencionados) insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição das medidas anti-dumping e que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor contra as CFL-i originárias da China estavam a ser neutralizados tanto em termos de quantidades como de preços. Além disso, existiam elementos de prova suficientes de que as importações correspondentes a este aumento provenientes do Vietname, do Paquistão e das Filipinas tinham sido efectuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (5)

    Por último, o requerente alegou que os preços das CFL-i expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito original.

    3.   Início do processo

    (6)

    Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 1582/2004 (5) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para procederem ao registo das importações de CFL-i expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, a partir de 11 de Setembro de 2004, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países.

    4.   Inquérito

    (7)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, os produtores/exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos exportadores/produtores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, aos exportadores/produtores da China e aos importadores da Comunidade referidos no pedido, conhecidos da Comissão desde o inquérito original ou que se tinham dado a conhecer no prazo previsto no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

    (8)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário de quatro produtores/exportadores do Vietname, um produtor/exportador do Paquistão e cinco produtores/exportadores da China, não tendo recebido nenhuma resposta dos produtores/exportadores das Filipinas. Responderam também ao questionário dois importadores comunitários coligados e dois importadores comunitários independentes.

    (9)

    Colaboraram no inquérito e responderam ao questionário as seguintes empresas:

     

    Importadores independentes:

    Elektro Cirkel BV, Países Baixos

    Carrefour SA, França

     

    Importadores coligados:

    Energy Research 2000 BV, Países Baixos

    e3light A/S, Dinamarca

     

    Produtores/exportadores vietnamitas:

    Eco Industries Vietnam Co., Ltd, Haiphong (coligada a e3light A/S)

    Energy Research Vietnam Co., Ltd, Haiphong (coligada a Energy Research 2000 BV)

    Halong service and import export company (Halong Simexco), Haiphong

    Rang Dong Light Source and Vacuum Flask Joint Stock Company (Ralaco), Hanói

     

    Produtor/exportador paquistanês:

    Ecopak Lighting, Carachi

     

    Produtores/exportadores chineses:

    Firefly Lighting Co. Ltd, Shenzhen

    Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd

    City Bright Lighting (Shenzhen), Ltd, Shenzhen

    Ningbo Super Trend Electron Co. Ltd, Ningbo

    Zhejiang Sunlight Group Co. Ltd, Shangyu.

    (10)

    A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Ecopak Lighting, Carachi (Paquistão)

    Eco Industries Vietnam Co., Ltd, Haiphong e empresa coligada e3light na Dinamarca

    Energy Research Vietnam Co., Ltd, Haiphong

    Rang Dong Light Source and Vacuum Flask Joint Stock Company (Ralaco), Hanói

    Carrefour SA, França.

    5.   Período de inquérito

    (11)

    O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1999 e o fim do período de inquérito.

    6.   Divulgação

    (12)

    Todas as partes interessadas foram informadas das considerações e factos essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar:

    i)

    A extensão das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido do Vietname, do Paquistão e das Filipinas,

    ii)

    A não concessão de isenções às empresas que as tivessem solicitado.

    Em conformidade com o disposto no regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações.

    (13)

    As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões definitivas foram alteradas em conformidade.

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações gerais

    (14)

    Tal como acima referido, a análise da alteração dos fluxos comerciais abrangeu o período compreendido entre 1999 e o fim do período de inquérito, tendo, pois, incidido sobretudo no período que precedeu o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Assim, a única forma válida de determinar de modo significativo se tinha ocorrido uma alteração dos fluxos comerciais durante esse período foi com base numa comparação dos níveis das importações do produto em causa para os 15 Estados-Membros que constituíam a Comunidade antes do alargamento («UE-15» ou «Comunidade»). Com efeito, visto que antes do alargamento as medidas em vigor se aplicavam apenas à UE-15, a evasão a essas medidas nesse período também só se pode ter verificado em relação à UE-15. Além disso, no que respeita aos 10 novos Estados-Membros, os dados relativos ao período posterior ao alargamento não permitiriam determinar uma tendência, visto que não existem dados comparáveis para os anos precedentes.

    2.   Grau de colaboração e determinação do volume das importações

    (15)

    Tal como acima referido no considerando 9, no âmbito da sua colaboração no inquérito, responderam ao questionário quatro exportadores/produtores do Vietname, dos quais apenas um exportou CFL-i para a Comunidade, um produtor/exportador do Paquistão e cinco produtores/exportadores da China. As empresas das Filipinas não colaboraram no inquérito.

    (16)

    O volume das importações registado no Eurostat abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que as CLF-i, isto é, todas as lâmpadas fluorescentes.

    (17)

    O volume das exportações de CFL-i comunicado pelo único exportador vietnamita que colaborou no inquérito correspondeu apenas a 3 % do volume das exportações registado no Eurostat. As informações recebidas durante o inquérito indicaram que não colaboraram no inquérito vários outros exportadores/produtores vietnamitas que exportaram CFL-i para a Comunidade durante o período de inquérito. Assim, a Comissão considerou que os dados fornecidos pelo exportador que colaborou no inquérito não reflectiam suficientemente o volume total das importações de CFL-i provenientes do Vietname.

    (18)

    No que respeita ao Paquistão, conforme abaixo mencionado no considerando 52, a Comissão concluiu que os dados comunicados pelo exportador que colaborou no inquérito não eram fiáveis. Não houve qualquer colaboração dos exportadores filipinos. Registou-se também um baixo grau de colaboração dos exportadores da China: de, pelo menos, 12 produtores/exportadores chineses conhecidos (que representavam cerca de 30 % das exportações totais da China durante o período de inquérito do inquérito original) só cinco apresentaram respostas ao questionário. Além disso, três dessas respostas eram bastante incompletas. Assim, com base nas informações apresentadas pelas partes que colaboraram no inquérito, não foi possível determinar de forma razoável os volumes das importações de CFL-i para a Comunidade.

    (19)

    Atendendo ao que precede, as conclusões relativas às exportações de CFL-i para a Comunidade tiveram que ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Perante a ausência de quaisquer outras fontes de informação mais fiáveis, utilizaram-se os dados do Eurostat para determinar os volumes globais das importações provenientes da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas. Foi efectuada uma verificação cruzada destes dados, que foram confirmados por outras fontes estatísticas.

    3.   Metodologia

    (20)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    (21)

    As práticas, processos ou operações acima referidos incluem, designadamente, a expedição do produto objecto das medidas através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (22)

    Relativamente a esta questão, e conforme abaixo explicado nos considerandos 42 e 82, deve referir-se que nenhuma das empresas que colaborou no inquérito apresentou informações fiáveis que pudessem ser utilizadas como base para o cálculo do valor das partes utilizadas nas operações de montagem ou do valor acrescentado às partes durante as operações de fabrico. As conclusões quanto a esta matéria basearam-se, pois, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (23)

    Para avaliar se a operação começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, foi efectuada uma análise dos fluxos comerciais das importações comunitárias realizadas desde a instituição de medidas definitivas sobre as importações originárias da China.

    (24)

    Para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CFL-i originárias da China, recorreu-se, quando disponíveis, às quantidades expedidas dos três países abrangidos pelo inquérito e aos respectivos preços cobrados a clientes independentes na Comunidade. Noutros casos, recorreu-se aos dados do Eurostat, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores comunitários no inquérito original.

    (25)

    Por último, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares ou análogos. A este propósito, os preços de exportação praticados durante o período de inquérito pelo produtor/exportador de CFL-i que colaborou no inquérito foram comparados com o valor normal estabelecido para o produto similar no inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas. No inquérito original, o valor normal tinha sido estabelecido com base nos preços ou no valor calculado no México, que foi considerado um país análogo com economia de mercado adequado em relação à China.

    (26)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Uma vez que se concluiu que o produto exportado do Vietname tinha características físicas específicas, considerou-se adequado efectuar um ajustamento relativamente às diferenças nas características físicas do produto, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (27)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o dumping foi determinado por comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o período de inquérito do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

    4.   Produto em causa e produto similar

    (28)

    Os produtos objecto do inquérito são, tal como definido no regulamento original, as CFL-i classificadas no código NC ex 8539 31 90. Uma CFL-i é uma lâmpada fluorescente compacta electrónica de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados no pé montado.

    (29)

    O inquérito demonstrou que as CFL-i exportadas da República Popular da China para a Comunidade e as CFL-i expedidas do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas para a Comunidade possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    5.   Alteração dos fluxos comerciais

    (30)

    As importações provenientes da China diminuíram para menos de metade — de 85 milhões de unidades em 2000 para 37 milhões em 2002 — na sequência da instituição das medidas em 2001. Embora se tenha verificado uma recuperação parcial após 2002, o nível das importações em 2004 era ainda mais de 20 % inferior ao nível de 2000, ou seja, antes da instituição das medidas. Por outro lado, as importações provenientes do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, praticamente inexistentes antes de 2001, aumentaram significativamente desde a instituição das medidas.

    (31)

    O quadro 1 infra mostra as quantidades (peças) de lâmpadas fluorescentes importadas dos países acima referidos para a UE-15, incluindo as CFL-i, conforme registadas no Eurostat ao nível do código NC.

    Quadro 1

    Parceiro/período

    1999

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    China (unidades)

    70 483 168

    85 154 477

    46 763 569

    37 493 151

    54 845 219

    69 604 510

    Aumento (em %)

    151

    182

    100

    80

    117

    149

    Vietname (unidades)

    0

    0

    925 518

    1 920 973

    5 451 201

    8 215 491

    Aumento (em %)

    0

    0

    100

    208

    589

    888

    Filipinas (unidades)

    768 406

    82 840

    1 487 219

    2 995 323

    3 250 691

    3 956 526

    Aumento (em %)

    52

    6

    100

    201

    219

    266

    Paquistão (unidades)

    0

    0

    196 240

    584 065

    674 119

    1 255 456

    Aumento (em %)

    0

    0

    100

    298

    344

    640

    Fonte: Eurostat, código NC 8539 31 90, UE-15, base 100 em 2001.

    (32)

    A análise subsequente destes dados, complementados e cruzados com dados de outras origens revelaram que cerca de metade das exportações totais da China, conforme registadas no Eurostat, consistiram em CFL-i e que a evolução das importações do produto em causa está correlacionada com a das lâmpadas fluorescentes, ou seja, que essas importações apresentaram tendências similares.

    (33)

    Além disso, constatou-se que a retomada das importações provenientes da China em 2003 e 2004 se deveu sobretudo a um aumento das exportações de empresas sujeitas a direitos anti-dumping nulos ou baixos — Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd («Lisheng») e Shenzhen Zuoming Electronic Co., Ltd («Shenzhen») — enquanto que os níveis das exportações das restantes empresas se mantiveram relativamente estáveis durante o mesmo período.

    (34)

    O quadro seguinte, baseado em dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base, mostra as quantidades de CFL-i (em peças) exportadas pela Lisheng e a Shenzhen, por um lado, e pelas restantes empresas chinesas sujeitas a taxas dos direitos mais elevadas, por outro:

    Quadro 2

    Empresa

    Direito anti-dumping em vigor

    2002

    2003

    2004

    Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd

    0 %

    100

    101

    154

    Shenzhen Zuoming Electronic Co., Ltd

    8,4 %

    100

    178

    221

    Outras empresas

    17,1 a 66,1 %

    100

    119

    128

    Total

     

    100

    110

    150

    Fonte: Dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base.

    (35)

    Conforme referido nos considerandos 18 e 19, os volumes das importações provenientes das Filipinas foram determinados com base nos dados do Eurostat.

    (36)

    Antes de 2001, ano em que foram instituídas as medidas anti-dumping definitivas, as importações provenientes das Filipinas eram insignificantes. Porém, em 2001, após a instituição dos direitos, quase duplicaram, tendo em seguida aumentado de 1,4 milhões de unidades em 2001 para 2,9 milhões de unidades em 2002. Durante o período de inquérito as importações provenientes das Filipinas totalizaram 3,9 milhões de unidades, o que corresponde a um aumento de 262 % relativamente a 2001.

    (37)

    O inquérito revelou que as exportações da China para as Filipinas aumentaram continuamente a partir de 2000, e de forma espectacular em 2003. Ao mesmo tempo, as estatísticas relativas às importações das Filipinas mostram consistentemente volumes significativamente mais elevados do que as estatísticas relativas às exportações da China para as Filipinas. A diferença entre as estatísticas corresponde aos volumes exportados das Filipinas para a Comunidade, o que indica que pode ter havido nas Filipinas um transbordo de mercadorias provenientes da China com destino à Comunidade.

    (38)

    Conforme indicado no considerando 18 e adiante explicado no considerando 52, as informações apresentadas pelo único exportador do Paquistão que colaborou no inquérito, Ecopak Lighting, não eram fiáveis, designadamente no que respeita às suas vendas de exportação para a Comunidade, e não puderam portanto ser tomadas em consideração. Em vez dessas informações, foram utilizadas as estatísticas do Eurostat para determinar os volumes das importações provenientes do Paquistão. Os números do Eurostat mostram que as importações provenientes do Paquistão tiveram início em 2001, ou seja, após a instituição das medidas definitivas no inquérito original, tendo aumentado 490 % durante o período de inquérito, ou seja, de 0,2 milhões de unidades em 2001 para 0,9 milhões no período de inquérito.

    (39)

    Conforme mencionado nos considerandos 17 e 19, os volumes das importações provenientes do Vietname foram determinados com base nos dados do Eurostat. Assim, essas importações tiveram início após a instituição de medidas definitivas em 2001 e duplicaram em 2002. No total, as importações aumentaram de 0,9 milhões de unidades em 2001 para 7,1 milhões no período de inquérito, ou seja, 767 %.

    6.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (40)

    A diminuição global das exportações da China para a Comunidade e o aumento paralelo das exportações do Vietname, do Paquistão e das Filipinas após a instituição das medidas definitivas constituiu uma alteração dos fluxos comerciais entre esses países, por um lado, e a Comunidade, por outro lado.

    (41)

    A Comissão considerou também que o aumento das importações provenientes da China desde 2002 até ao final do período de inquérito se deve sobretudo a um aumento das importações provenientes das empresas Lisheng e Shenzhen, que estavam sujeitas a taxas dos direitos nulas ou baixas e que normalmente deveriam ter pouco ou nenhum interesse em evadir-se às medidas em vigor através do transbordo e/ou de operações de montagem em países terceiros. Assim, este aumento não deveria diminuir a validade das conclusões acima expostas.

    7.   Filipinas

    a)   Natureza da evasão

    (42)

    Visto que nenhuma empresa das Filipinas colaborou no presente inquérito, a avaliação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, incluindo as informações fornecidas no âmbito do pedido. O requerente forneceu elementos de prova prima facie tanto da existência de transbordo, como da realização de operações de montagem nas Filipinas.

    b)   Prática, processo ou operação insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (43)

    Perante a ausência total de colaboração, a Comissão teve que basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. No presente caso, as informações apresentadas pelo requerente continham elementos de prova prima facie de transbordo e operações de montagem como forma de evasão às medidas anti-dumping em vigor. Além disso, verifica-se uma coincidência no tempo entre a instituição das medidas anti-dumping relativamente à China e a alteração das tendências relativas às exportações da China, por um lado, e das tendências das importações para a Comunidade provenientes das Filipinas, por outro lado, conforme já referido no considerando 37. Dado que isto confirmou os elementos de prova prima facie já apresentados no pedido, concluiu-se que a alteração dos fluxos comerciais resultou da instituição das medidas anti-dumping e não de uma prática, processo ou operação insuficientemente motivada ou sem justificação económica na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

    c)   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

    (44)

    A alteração da estrutura das importações comunitárias ocorreu após a instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de CFL-i originárias da China. Esta alteração dos fluxos comerciais traduziu-se num aumento significativo do volume das importações, que, conforme referido no considerando 36, foi superior a 250 % entre 2001 e o período de inquérito. Concluiu-se, pois, que este aumento, em termos de quantidades, das importações neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping no mercado da Comunidade.

    (45)

    No que diz respeito aos preços dos produtos expedidos das Filipinas, e perante a ausência de qualquer colaboração dos exportadores das Filipinas, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados registados no Eurostat, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Nessa base, os preços de exportação das Filipinas foram, em média, inferiores ao nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários, conforme estabelecido no inquérito original.

    (46)

    Concluiu-se, portanto, que as importações do produto em causa provenientes das Filipinas tinham neutralizado os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e às quantidades.

    d)   Elementos de prova de dumping

    (47)

    A comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação, conforme estabelecidos no considerando 45, durante o presente período de inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping para as importações de CFL-i expedidas das Filipinas.

    e)   Conclusão

    (48)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de CFL-i originárias da China através de transbordo nas Filipinas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

    8.   Paquistão

    a)   Natureza da evasão

    (49)

    O inquérito revelou que a Ecopak Lighting dispunha de uma unidade de produção/montagem de CFL-i no Paquistão. A Ecopak Lighting está coligada a uma empresa chinesa sujeita ao direito anti-dumping definitivo, a Firefly Lighting Co. Ltd.

    (50)

    A Ecopak Lighting foi registada no início de 2001 (durante o inquérito original), tendo começado efectivamente a laborar em Maio de 2001, após a instituição de medidas provisórias na sequência do inquérito original. As máquinas e o equipamento foram comprados a uma empresa de comercialização localizada na China. A transferência do equipamento da China para o Paquistão teve início em Fevereiro de 2001, imediatamente antes da instituição de medidas provisórias na sequência do inquérito original. O inquérito revelou, no entanto, que a Ecopak Lighting não tinha iniciado a produção de CFL-i no Paquistão, tendo apenas efectuado operações de montagem. Com efeito, foram obtidos elementos de prova de que os componentes das CFL-i eram fabricados pela empresa coligada situada na China e importados em kits semi-montados. Além disso, a Ecopack Lighting não dispunha das máquinas e do equipamento necessários para produzir CFL-i. Nas suas instalações no Paquistão apenas foram encontradas máquinas de montagem.

    (51)

    Deve salientar-se que, aquando da visita de verificação, se constatou que não só não havia nenhuma actividade em curso (nem de produção, nem de montagem), como não havia nem pessoal presente, nem quaisquer existências. A empresa explicou que, embora tivesse efectuado operações de montagem durante o período de inquérito, o que foi demonstrado designadamente pela presença das máquinas e pela lista do pessoal apresentada, as operações tinham sido suspensas pouco antes do início do presente inquérito e a empresa não tinha ainda decidido se recomeçaria ou não a actividade. Nessa base, não pôde ser estabelecida a existência de capacidade de produção.

    (52)

    Além disso, concluiu-se que a Ecopak Lighting dispunha de dois conjuntos de documentos de contabilidade. Os registos contabilísticos, incluindo os relatórios dos auditores, não respeitavam as normas internacionais de contabilidade, não tendo, pois, sido considerados fiáveis. Assim, não foi possível avaliar de forma fiável nem o valor das máquinas (necessário para o cálculo da depreciação a incluir no cálculo do valor acrescentado), nem o valor preciso das partes importadas ou o valor acrescentado a essas partes. De qualquer modo, a empresa não forneceu quaisquer informações que permitissem às instituições avaliar se tinham sido alcançados os limites referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o

    (53)

    À luz dos elementos de prova disponíveis, ou seja, as informações fornecidas pelo requerente e o facto de quase todas as partes terem sido importadas da China sob a forma de kits de uma empresa coligada sujeita a medidas, concluiu-se que as operações realizadas no Paquistão durante o período de inquérito devem ser consideradas operações de montagem que constituem uma evasão aos direitos anti-dumping definitivos em vigor.

    b)   Prática, processo ou operação insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (54)

    O inquérito revelou outros factos que confirmaram que as operações de montagem realizadas no Paquistão não tinham outra motivação nem justificação económica que não fosse a instituição do direito anti-dumping.

    (55)

    A alteração dos fluxos comerciais acima referida coincidiu com o estabelecimento de operações de montagem de CFL-i no Paquistão. Constatou-se também que, embora as vendas de CFL-i para a Comunidade tivessem sido efectuadas a partir do Paquistão, a empresa coligada chinesa continuou a abastecer outros mercados directamente a partir da China. Os clientes da Ecopak Lighting na Comunidade encomendavam directamente CLF-i à empresa coligada na China.

    (56)

    O exportador alegou que a razão para iniciar as actividades no Paquistão tinha sido sobretudo o contexto favorável ao investimento estrangeiro, as melhores infra-estruturas e os baixos custos da mão-de-obra no Paquistão. A empresa alegou também que o mercado comunitário é diferente de outros mercados em termos de procura, de tipos de produto e de preços, o que exigiu uma estratégia de exportação diferente da aplicada relativamente a outros mercados.

    (57)

    No entanto, nenhuma dessas alegações pôde ser apoiada por elementos de prova suficientes e a empresa não pôde demonstrar que esses factores tinham sido tidos em consideração aquando da decisão de iniciar as actividades no Paquistão. Com efeito, os resultados da visita de verificação às instalações da empresa contradisseram firmemente as declarações da empresa. Além disso, no que respeita à interrupção das actividades, a empresa não conseguiu apresentar uma explicação razoável. De qualquer modo, refira-se que a empresa poderia reiniciar muito facilmente as suas operações de montagem se assim o decidisse.

    (58)

    Atendendo ao que precede, e dado que a própria empresa também admitiu que as operações de montagem tiveram início devido aos direitos anti-dumping em vigor na Comunidade, concluiu-se que a alteração dos fluxos comerciais não tinha outra motivação ou justificação económica que não fosse a instituição do direito anti-dumping.

    c)   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

    (59)

    A análise dos fluxos comerciais com base nos dados do Eurostat revela que a alteração da estrutura das importações comunitárias ocorrida após a instituição de medidas definitivas sobre as importações originárias da China neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos de quantidades importadas para o mercado comunitário. Efectivamente, a empresa paquistanesa até exportou quantidades consideravelmente mais elevadas para a Comunidade durante o período de inquérito definido para o presente inquérito do que a empresa com ela coligada da China havia exportado durante o período de inquérito do inquérito original.

    (60)

    No que respeita aos preços do produto expedido do Paquistão, verificou-se que os preços cobrados a clientes independentes na Comunidade eram inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores comunitários no inquérito original.

    (61)

    Concluiu-se, portanto, que as importações do produto em causa provenientes do Paquistão tinham neutralizado os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e às quantidades.

    d)   Elementos de prova de dumping

    (62)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o período de inquérito do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping no caso das importações de CFL-i expedidas do Paquistão.

    9.   Vietname

    a)   Considerações gerais

    (63)

    O pedido continha contém elementos de prova prima facie suficientes de evasão, por meio de transbordo e montagem, às medidas anti-dumping em vigor pelas importações expedidas do Vietname.

    (64)

    Quatro produtores/exportadores do Vietname apresentaram respostas ao questionário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações de três deles. A quarta empresa (Halong Simexco) não autorizou a realização de uma visita de verificação, o que não permitiu considerar fiável a sua resposta ao questionário. As conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Nesta base, concluiu-se que não havia razões para crer que as actividades dessa empresa não constituíssem evasão, conforme definida no artigo 13.o do regulamento de base.

    (65)

    No que diz respeito às três restantes empresas, todas elas tinham estabelecido linhas de montagem/produção de CFL-i no Vietname. No entanto, só uma delas exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito (Eco Industries Vietnam). A Energy Research Vietnam iniciou as exportações após o período de inquérito e solicitou, pois, uma isenção enquanto novo exportador, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (66)

    Por último, a Rang Dong Light Source and Vacuum Flask Joint Stock Company («Ralaco») não efectuou qualquer exportação do produto em causa durante ou após o período de inquérito. No que respeita a esta empresa, não foi, portanto, possível tirar conclusões quanto à existência ou não de evasão aos direitos anti-dumping. A situação desta empresa será reexaminada mediante pedido, caso estejam preenchidas as condições previstas no n.o 4 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 13.o

    b)   Natureza da evasão

    (67)

    Uma das empresas referidas no considerando 65, a Energy Research Vietnam Co Ltd, que não exportou para a Comunidade durante o período de inquérito, começou, no entanto, a exportar CFL-i após o período de inquérito e solicitou, pois, ser tratada como novo exportador, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (68)

    A verificação da resposta desta empresa ao questionário foi, no entanto, fortemente obstruída, designadamente pela prestação de informações susceptíveis de induzir em erro (por exemplo, omitindo a venda à Comunidade de determinadas existências do produto em causa), pelo que não foi possível considerar fiáveis as informações prestadas. Além disso, a Energy Research Vietnam Co Ltd omitiu informações relativas à compra, por si efectuada, de uma empresa vietnamita relativamente à qual o requerente apresentou, no âmbito do pedido, elementos de prova prima facie de práticas de evasão. Por último, a Energy Research Vietnam Co Ltd não autorizou uma visita de verificação às instalações da sua empresa-mãe em Hong Kong, embora tenha alegado que a maior parte dos documentos pertinentes para o inquérito se encontravam nessa empresa.

    (69)

    Atendendo ao que precede, concluiu-se que a Energy Research Vietnam Co Ltd não pode ser considerada uma parte que colaborou, pelo que as conclusões relativas a essa empresa tiveram que ser baseadas nos dados disponíveis. Nessa base, e tendo especialmente em conta os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia e o facto de as informações fornecidas na resposta ao questionário serem fortemente insuficientes, concluiu-se que o pedido da empresa para que lhe fosse concedido o tratamento de novo exportador não pôde ser apreciado.

    (70)

    Na sequência da divulgação das conclusões da Comissão, a empresa argumentou que tinha colaborado plenamente e refutou a maior parte das conclusões expostas no considerando 68. No entanto, com base nos elementos de prova concretos reunidos pela Comissão, essas objecções foram consideradas injustificadas e infundadas. Assim, confirmam-se as conclusões do considerando 69.

    (71)

    A Eco Industries Vietnam, empresa referida no considerando 65, pertence a um grupo cuja empresa-mãe, a Eco International Inc., está estabelecida nos Estados Unidos da América (EUA). As instalações de produção de CFL-i foram estabelecidas em Agosto de 2003 e as exportações para a Comunidade começaram no mesmo ano. Duas empresas coligadas na Comunidade (Dinamarca e Espanha) estão envolvidas na importação, venda e comercialização de CFL-i na Comunidade. As CFL-i produzidas no Vietname são quase totalmente exportadas para a Comunidade (com excepção de algumas vendas pouco importantes à Indonésia fora do período de inquérito). A e3-light, a empresa dinamarquesa coligada, comprou também CFL-i da China através de uma empresa de comercialização coligada (Eco Industries China) e revendeu o produto nos EUA.

    (72)

    O inquérito revelou que os registos contabilísticos da empresa não respeitavam os PCGA internacionais e que apresentavam, no seu conjunto, graves deficiências, não podendo pois ser considerados fiáveis. Os custos da empresa não puderam, pois, ser estabelecidos nessa base. O inquérito revelou também que, durante o período de inquérito, a empresa no Vietname importou da China quase todos os componentes utilizados para a produção de CFL-i.

    (73)

    Dado que o valor preciso das partes importadas não pôde ser avaliado, o valor acrescentado a essas partes não pôde ser calculado. A empresa não forneceu quaisquer informações fiáveis que permitissem examinar se tinham sido alcançados os limites referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o

    (74)

    Por conseguinte, a avaliação relativa à Eco Industries Vietnam teve que ser efectuada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Consequentemente, à luz dos elementos de prova disponíveis, nomeadamente o facto de a empresa ter iniciado as actividades depois da instituição de medidas relativamente à China e de a maioria das partes serem importadas da China, concluiu-se que as operações realizadas pela Eco Industries Vietnam durante o período de inquérito devem ser consideradas operações de montagem que constituem uma evasão aos direitos anti-dumping definitivos em vigor.

    (75)

    Na sequência da divulgação das conclusões, a empresa argumentou que as instalações de produção vietnamitas abasteciam quase exclusivamente a Comunidade por não disporem de capacidade suficiente para abastecer outros mercados. No entanto, pôde verificar-se que não tinha havido produção durante uma parte significativa do período de inquérito e que, portanto, teria existido uma capacidade de produção não utilizada suficiente para abastecer mercados que não o mercado comunitário. A empresa alegou ainda que os seus registos contabilísticos deviam ser considerados fiáveis, pois tinham sido submetidos a auditoria e considerados em conformidade com os PCGA vietnamitas. Neste contexto, recorda-se que a empresa não manteve quaisquer livros e que o sistema de contabilidade por ela utilizado não permitiu verificar a exaustividade e a exactidão dos registos contabilísticos. Assim, confirmam-se as conclusões do considerando 74.

    c)   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

    (76)

    A análise dos fluxos comerciais revela que a alteração da estrutura das importações comunitárias ocorrida após a instituição de medidas definitivas sobre as importações originárias da China neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos de quantidades importadas para o mercado comunitário.

    (77)

    Dado que só uma empresa com exportações do produto em causa para a UE-15 durante o período de inquérito colaborou no presente inquérito, a análise relativa às restantes empresas em termos de quantidades e de preços teve que ser efectuada com base nos dados do Eurostat. Conforme referido nos considerandos 17 e 39, as importações aumentaram significativamente, designadamente mais de 700 %, desde a instituição das medidas definitivas.

    (78)

    No que respeita aos preços do produto expedido do Vietname, verificou-se que os preços das exportações vietnamitas foram, em média, inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores comunitários no inquérito original.

    (79)

    Concluiu-se, portanto, que as importações do produto em causa provenientes do Vietname tinham neutralizado os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e às quantidades. As mesmas conclusões são aplicáveis à análise das exportações da Eco Industries.

    d)   Elementos de prova de dumping

    (80)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o período de investigação do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping no caso das importações de CFL-i expedidas do Vietname. Chegou-se à mesma conclusão ao analisar os preços de exportação da Eco Industries Vietnam.

    (81)

    A Eco Industries Vietnam alegou que os valores normais do inquérito original não reflectiam as características do mercado em termos de preços durante o período de inquérito e deviam, pois, ser recalculados ou ajustados em conformidade, sem mais fundamentação do seu pedido. Refira-se que a alínea c) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base prevê explicitamente que os elementos de prova de dumping devem ser estabelecidos relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos. A metodologia utilizada pela Comissão estava, pois, em conformidade com o regulamento de base, não se justificando a realização de ajustamentos ou recálculos do valor normal durante o presente período de inquérito. A empresa alegou também que, no cálculo do preço de exportação da Eco Industries Vietnam, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, estava erradamente incluída uma parte significativa dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais da empresa dinamarquesa coligada (e3 light), visto que esse montante correspondia a serviços prestados à empresa-mãe americana e não estava, portanto, relacionado com as vendas do produto em causa na Comunidade, embora não tenha apresentado qualquer elemento de prova de apoio a essa alegação. Além disso, a empresa não quantificou o montante que alegava estar incorrectamente incluído nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, nem apresentou quaisquer outras informações que permitissem à Comissão calcular esses custos, mesmo de forma aproximada. Mantêm-se, pois, as conclusões do considerando 80 relativamente a esta empresa.

    C.   CONCLUSÕES

    (82)

    O presente inquérito caracterizou-se por um elevado nível de não colaboração. As empresas dispostas a colaborar apresentaram informações não fiáveis; as conclusões tiveram, pois, que se basear em grande medida nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (83)

    As conclusões acima expostas demonstram que se verificou uma evasão às medidas, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por meio da expedição de CFL-i originárias da República Popular da China através dos três países acima referidos. Assim, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da República Popular da China devem ser tornadas extensivas ao mesmo produto expedido do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, quer seja ou não declarado originário do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas.

    (84)

    As medidas a tornar extensivas devem ser as estabelecidas no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento original para «todas as outras empresas».

    (85)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas extensivas devem ser aplicáveis às importações que tenham sido sujeitas a registo aquando da sua entrada na Comunidade por força do regulamento de início do inquérito, devem ser cobrados os direitos sobre as importações de CFL-i expedidas do Paquistão, do Vietname e das Filipinas que foram objecto de registo.

    D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (86)

    As quatro empresas do Vietname e a empresa do Paquistão que apresentaram respostas ao questionário pediram uma isenção ao abrigo do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (87)

    Conforme referido no considerando 64, uma dessas empresas (Halong Simexco) deixou subsequentemente de colaborar e, na falta de outras informações mais fiáveis, a Comissão teve que concluir que essa empresa praticava uma evasão às medidas anti-dumping em vigor. Foi, pois, rejeitada uma isenção em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o

    (88)

    Uma segunda empresa do Vietname, a Ralaco, conforme referido no considerando 66, não exportou o produto nem durante o período de inquérito nem depois desse período, não tendo portanto sido possível tirar conclusões quanto à natureza das suas operações. Assim, não pôde ser concedida uma isenção a esta empresa. No entanto, se as condições previstas no n.o 4 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base forem respeitadas depois da extensão das medidas anti-dumping em vigor, a situação da empresa pode ser revista mediante pedido.

    (89)

    A terceira empresa, a Energy Research Vietnam Co, Ltd, conforme referido no considerando 69, apresentou informações susceptíveis de induzir em erro, tendo-se concluído nessa base que evadia as medidas anti-dumping definitivas em vigor. Além disso, as suas ligações a uma empresa chinesa alegadamente envolvida em práticas de evasão não puderam ser esclarecidas. Foi, pois, rejeitada uma isenção em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o

    (90)

    A quarta empresa no Vietname, a Eco Industries Vietnam Co. Ltd, conforme referido no considerando 70 e seguintes, não dispunha de registos contabilísticos fiáveis, o que não permitiu determinar o valor acrescentado às partes importadas. No entanto, as partes para a produção de CFL-i foram quase na totalidade importadas da China. Considerou-se, pois, que a operação de montagem no Vietname constituía uma evasão às medidas em vigor. Não pôde, pois, igualmente ser concedida uma isenção em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o

    (91)

    Por último, conforme explicado nos considerandos 49 e seguintes, a empresa no Paquistão evadia o direito anti-dumping em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Além disso, esta empresa está coligada a uma empresa abrangida pelas medidas, a Firefly Lighting Co. Ltd. Nesta base, o seu pedido de isenção ao abrigo do n.o 4 do artigo 13.o tem que ser rejeitado.

    (92)

    Os outros exportadores interessados que não tenham sido contactados pela Comissão no âmbito deste processo e que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base deverão preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. Tal isenção poderá ser concedida após avaliação da situação no mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e existam elementos de prova do dumping. Em princípio, a Comissão efectuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão o mais brevemente possível e conter todas as informações relevantes, mencionando em especial qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas de exportação do produto em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo de 66,1 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, do código NC ex 8539 31 90, originárias da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado expedidas do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas (código Taric 85393190*92).

    2.   Os direitos tornados extensivos por força do n.o 1 do presente artigo devem ser cobrados sobre as importações que foram objecto de registo em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

    3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e ser assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 05/17

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05.

    2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham praticado a evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001, do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1582/2004.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KRECKÉ


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

    (3)  JO C 244 de 10.10.2002, p. 2.

    (4)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 35.

    (5)  JO L 289 de 10.9.2004, p. 54.


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