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Document 32005R0715

Regulamento (CE) n.° 715/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006)

JO L 121 de 13.5.2005, p. 48–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/715/oj

13.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/48


REGULAMENTO (CE) N.o 715/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2005/2006, que tem início em 1 de Julho de 2005.

(2)

O contingente de 2004/2005 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2). Esse regulamento introduziu um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, capazes de importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para o ano que decorre entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006.

(4)

É conveniente determinar um período de referência para importações elegíveis suficientemente longo para assegurar um desempenho representativo e, ao mesmo tempo, suficientemente recente para reflectir as mais recentes tendências comerciais.

(5)

Por razões de controlo, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

A fim de prevenir a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(7)

A fim de obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5), devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações.

(9)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   Os operadores comunitários podem solicitar direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005.

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que individualmente dispunham de importações de referência podem utilizá-las como base para o seu pedido.

3.   Os pedidos de direitos de importação são acompanhados da prova das importações referidas no n.o 1, que consistirá no exemplar do destinatário, devidamente visado, da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Artigo 4.o

1.   O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os pedidos de direitos de importação devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos de IVA.

As quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 3.o, constituem os direitos de importação solicitados.

2.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar na quinta sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a lista dos requerentes de direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o, da qual devem constar, em particular, os respectivos nomes e endereços, bem como as quantidades de carne elegível importadas durante o período de referência em causa.

3.   A comunicação das informações referidas no n.o 2, incluindo a comunicação da inexistência de pedidos, deve ser efectuada por fax ou correio electrónico, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 5.o

A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o. Sempre que os direitos de importação solicitados excedam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução correspondente.

Artigo 6.o

1.   Para serem admissíveis, os pedidos de direitos de importação devem ser acompanhados de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada.

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 5.o dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia.

3.   O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente obteve direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a)

Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II;

b)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20,

0202 30, 0206 29 91.

Artigo 8.o

1.   Salvo disposição em contrário no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

3.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2006.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 27.

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


ANEXO I

Fax: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2005

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ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o

—   em espanhol: Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 715/2005]

—   em checo: Zmražené hovězí maso (nařízení (ES) č. 715/2005)

—   em dinamarquês: Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 715/2005)

—   em alemão: Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 715/2005)

—   em estónio: Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 715/2005)

—   em grego: Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 715/2005]

—   em inglês: Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 715/2005)

—   em francês: Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 715/2005]

—   em italiano: Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 715/2005]

—   em letão: Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 715/2005)

—   em lituano: Sušaldyta galvijiena (Reglamentas (EB) Nr. 715/2005)

—   em húngaro: Fagyasztott szarvasmarhahús (715/2005/EK rendelet)

—   em maltês: Laħam tal-friża tal-bhejjem ta’ l-ifrat (Regolament (KE) Nru 715/2005)

—   em neerlandês: Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 715/2005)

—   em polaco: Mrożone mięso wołowe i cielęce (rozporządzenie (WE) nr 715/2005)

—   em português: Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 715/2005]

—   em eslovaco: Zmrazené hovädzie mäso (Smernica (ES) č. 715/2005)

—   em esloveno: Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 715/2005)

—   em finlandês: Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 715/2005)

—   em sueco: Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 715/2005)


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