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Document 32005R0703

Regulamento (CE) n.° 703/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005

JO L 118 de 5.5.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/703/oj

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/12


REGULAMENTO (CE) N.o 703/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 12.o e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da perda eventual de receitas a favor dos produtores comunitários é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante um determinado ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (2), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 euros por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

(3)

Em 2004, a receita média na produção, calculada com base na média, por um lado, dos preços das bananas comercializadas fora das regiões de produção, convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque — mercadoria não descarregada, e, por outro, dos preços de venda nos mercados locais para as bananas comercializadas nas regiões de produção, e tendo em conta os elementos forfetários fixados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, é inferior ao nível da receita forfetária de referência aplicável para 2004. Por conseguinte, é conveniente fixar o montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2004.

(4)

Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda a favor de uma ou outra das regiões produtoras se a receita média na produção for nessa região significativamente inferior à receita média comunitária.

(5)

A receita média anual na produção obtida aquando da comercialização das bananas produzidas na Martinica e Guadalupe revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2004. Por este facto, é necessário conceder um complemento de ajuda nas regiões de produção da Martinica e de Guadalupe. Os dados relativos a 2004, que revelam condições de produção e de comercialização muito difíceis, levam a fixar um complemento de ajuda que cubra 75 % da diferença entre a receita média comunitária e a constatada na comercialização dos produtos dessas duas regiões.

(6)

O montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, em função do nível da ajuda fixada para o ano anterior.

(7)

Uma vez que não se encontravam disponíveis todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2004 não pôde ser fixado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2004, bem como do adiantamento a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2005, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O montante da ajuda compensatória, referida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, durante 2004, é fixado em 28,1 euros por 100 quilogramas.

2.   O montante da ajuda fixado no n.o 1 é aumentado de 7,82 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região da Martinica e de 8,18 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região de Guadalupe.

Artigo 2.o

O montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas de Janeiro a Dezembro de 2005 é igual a 19,67 euros por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é de 9,84 euros por 100 quilogramas.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o montante do saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2004, bem como o montante do adiantamento a conceder a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2005, nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, depois das verificações previstas no artigo 10.o Regulamento (CEE) n.o 1858/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 52).


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