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Document 32005R0557

Regulamento (CE) n.° 557/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

JO L 94 de 13.4.2005, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/557/oj

13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/21


REGULAMENTO (CE) N.o 557/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de camarão árctico para 2005 (2).

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, atingiram a quota atribuída para 2005. A Comunidade proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Fevereiro de 2005. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2005.

É proibida a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.


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