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Document 32005R0480
Commission Regulation (EC) No 480/2005 of 23 March 2005 determining the extent to which applications lodged in March 2005 for import licences for certain egg sector products and poultrymeat pursuant to Regulations (EC) No 593/2004 and (EC) No 1251/96 can be accepted
Regulamento (CE) n.° 480/2005 da Comissão, de 23 de Março de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2005 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 593/2004 e (CE) n.° 1251/96
Regulamento (CE) n.° 480/2005 da Comissão, de 23 de Março de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2005 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 593/2004 e (CE) n.° 1251/96
JO L 78 de 24.3.2005, pp. 34–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
24.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 480/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2005
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2005 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).
ANEXO
|
Grupo |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 |
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E1 |
100,00 |
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E2 |
76,60 |
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E3 |
100,00 |
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P1 |
100,00 |
|
P2 |
100,00 |
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P3 |
1,74 |
|
P4 |
100,00 |