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Document 32005R0314

    Regulamento (CE) n.° 314/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

    JO L 52 de 25.2.2005, p. 26–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/314/oj

    25.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 314/2005 DA COMISSÃO

    de 24 de Fevereiro de 2005

    que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 e o n.o 19 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima.

    (4)

    As propostas relativas ao concurso respeitante à restituição à exportação de arroz redondo, médio e longo A foram rejeitadas. Em consequência, não é, de momento, necessário fixar uma restituição de direito comum para o arroz.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1785/2003, no n.o 5 do artigo 14.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas.

    (6)

    A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino.

    (7)

    Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa.

    (8)

    A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

    (9)

    A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento.

    (10)

    No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.

    Artigo 2.o

    A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

    (2)  JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições (1)

    1006 20 11 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 13 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 15 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 17 9000

     

    1006 20 92 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 94 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 96 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 20 98 9000

     

    1006 30 21 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 23 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 25 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 27 9000

     

    1006 30 42 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 44 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 46 9000

    R01

    EUR/t

    0

    1006 30 48 9000

     

    1006 30 61 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 61 9900

    R01

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 63 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 63 9900

    R01

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    1006 30 65 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 65 9900

    R01

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    1006 30 67 9100

    021 e 023

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 67 9900

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 92 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 92 9900

    R01

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 94 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 94 9900

    R01

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 96 9100

    R01

    EUR/t

    0

    R02

    EUR/t

    0

    R03

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 96 9900

    R01

    EUR/t

    0

    A97

    EUR/t

    0

    066

    EUR/t

    0

    1006 30 98 9100

    021 e 023

    EUR/t

    0

    1006 30 98 9900

     

    1006 40 00 9000

     

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    R01

    Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

    R02

    Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

    R03

    Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


    (1)  O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:

    Destinos R01

    0 t,

    Conjunto de destinos R02 e R03

    0 t,

    Destinos 021 e 023

    0 t,

    Destino 066

    0 t,

    Destino A97

    0 t.

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    R01

    Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

    R02

    Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

    R03

    Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


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