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Document 32005R0124

Regulamento (CE) n.° 124/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

JO L 25 de 28.1.2005, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/124/oj

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/6


REGULAMENTO (CE) N.o 124/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Janeiro de 2005 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

3 469

Tailândia

0 (1)

6 937,826

Austrália

Outras origens


b)   Arroz descascado do código NC 1006 20

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

1 911

Tailândia

Austrália

0 (1)

2 608

Outras origens


c)   Trincas de arroz de código NC 1006 40 00

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2005 (t)

Tailândia

0 (1)

20 278,60

Austrália

0 (1)

6 456

Guiana

0 (1)

4 251

Estados Unidos da América

97,7778 (1)

Outras origens

0 (1)

3 851


(1)  Emissão para a quantidade constante do pedido.


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