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Document 32005D0862
2005/862/EC: Commission Decision of 30 November 2005 amending Decisions 2005/759/EC and 2005/760/EC relating to measures to combat avian influenza in birds other than poultry (notified under document number C(2005) 4663) (Text with EEA relevance)
2005/862/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2005) 4663] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/862/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2005) 4663] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 317 de 3.12.2005, p. 19–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 641–644
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2006
3.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2005
que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira
[notificada com o número C(2005) 4663]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/862/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o arti go 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia). |
(2) |
A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (5), prevê que os Estados-Membros só autorizem a importação de aves a partir de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). |
(3) |
Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (6) e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (7). |
(4) |
Em determinados países membros do OIE, foram comunicados novos casos de gripe aviária. Por conseguinte, a suspensão das deslocações de aves de companhia e das importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco deve ser alargada. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais e do respectivo país de origem. De forma a permitir derrogações na presente decisão, convém utilizar a lista de países terceiros constante da parte B, secção 2, do anexo II do referido regulamento, juntamente com a lista de países prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (8). |
(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (9), é autorizada a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que permitem inactivar eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Em conformidade com o capítulo III, secção II, parte B, ponto 7, do anexo VIII daquele regulamento, a colocação de guano no mercado não está sujeita a quaisquer condições de polícia sanitária. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as medidas de salvaguarda em relação aos produtos abrangidos pelos anexos VII e VIII do mesmo regulamento são adoptadas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE. |
(8) |
As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/759/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Deslocações em proveniência de países terceiros 1. Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista de mais de cinco aves e:
2. No caso das condições previstas na alínea b), subalínea II), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II. 3. Ao certificado veterinário devem juntar-se:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves de companhia vivas que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.». |
3) |
No artigo 5.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006». |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A Decisão 2005/760/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE. 2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de:
|
2) |
No artigo 6.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).
(5) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).
(6) JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.
(7) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.
(8) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.
(9) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2005/759/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
PARTE A
Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:
—
PARTE B
Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:
— |
em África, |
— |
nas Américas, |
— |
na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia, |
— |
na Europa, excepto nos países mencionados no artigo 3.o, e |
— |
no Médio Oriente.». |