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Document 32005D0852
Council Decision 2005/852/CFSP of 29 November 2005 for the destruction of small arms and light weapons (SALW) and their ammunition in Ukraine
Decisão 2005/852/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2005 , relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia
Decisão 2005/852/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2005 , relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia
JO L 315 de 1.12.2005, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 116–117
(MT)
In force
1.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/27 |
DECISÃO 2005/852/PESC DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2005
relativa à destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação destabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras (1), nomeadamente o artigo 4.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No passado, a Ucrânia dispunha de um grande complexo industrial militar, detinha o terceiro maior arsenal de armas nucleares do mundo e servia de base para as reservas estratégicas de armas e de munições da URSS. |
(2) |
Segundo algumas estimativas, a Ucrânia detém nada menos do que sete milhões de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e dois milhões de toneladas de munições, a maioria das quais data das precedentes guerras mundiais. Estas grandes quantidades de ALPC e de munições não só representam um largo excedente em relação aos actuais níveis das forças armadas ucranianas, como também incluem um grande número de munições inutilizáveis e perigosas. |
(3) |
O Plano de Acção União Europeia-Ucrânia, aprovado pelo Conselho de Cooperação União Europeia-Ucrânia em 21 de Fevereiro de 2005, exorta as duas partes a abordarem conjuntamente as ameaças à segurança, à saúde pública e ao ambiente representadas pelos «stocks» ucranianos de velhas munições, nomeadamente de minas antipessoais. |
(4) |
A Agência de Manutenção e Abastecimento da NATO (NAMSA), no quadro do Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), está a gerir um projecto com a duração de 12 anos, que se destina a destruir 1,5 milhões de ALPC excedentárias e 133 000 toneladas de munições convencionais, e que deverá ser executado em quatro fases. |
(5) |
A União Europeia considera que uma contribuição financeira para a primeira fase deste projecto ajudará a Ucrânia a reduzir os riscos ligados à acumulação de grandes quantidades de ALPC e de munições e a adaptar as quantidades de ALPC e de munições aos níveis actuais das suas forças armadas. |
(6) |
A 18 de Maio de 2005, o Parlamento da Ucrânia ratificou a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava). |
(7) |
Assim, a União Europeia tenciona prestar apoio financeiro à Ucrânia nos termos do título II da Acção Comum 2002/589/PESC. Será conferida a devida visibilidade a este apoio financeiro, inclusivamente através de medidas apropriadas tomadas pela NAMSA, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A União Europeia apoia a destruição de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições na Ucrânia.
2. Para o efeito, a União Europeia dá apoio financeiro à Agência de Manutenção e Abastecimento da NATO (NAMSA) durante a primeira fase do seu projecto que tem uma duração de doze anos e visa a desmilitarização de 400 000 ALPC, 15 000 toneladas de munições convencionais e 1 000 MANPADs.
3. A contribuição da União Europeia deve financiar:
— |
a aquisição e instalação do sistema de redução da poluição para a incineradora de resíduos explosivos, |
— |
a desmilitarização de armas, |
— |
a aquisição de dois fornos para fundição de armamento, |
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a aquisição e instalação de serras de fita equipadas com comandos à distância e destinadas ao corte de engenhos explosivos, |
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a aquisição de uma prensa hidráulica, |
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até 7 % dos custos directos do projecto. |
4. A NAMSA deve adjudicar os contratos para o fornecimento, a instalação e a activação dos equipamentos necessários à desmilitarização e a outros fins a entidades comerciais ou públicas estabelecidas nos países da NATO ou habilitadas nos termos da política do Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), bem como a entidades análogas dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia. Sempre que necessário, os contratos de fornecimento de equipamentos devem incluir disposições relativas à formação a proporcionar aos operadores ucranianos desses equipamentos, na Ucrânia ou no país de proveniência do equipamento.
Artigo 2.o
1. O montante de referência financeira para a execução das acções a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o é de EUR 1 000 000, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2006.
2. Para efeitos da execução das acções a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com a NAMSA sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, que revestirá a forma de ajuda não reembolsável. A convenção de financiamento específica a celebrar deve estipular que a NAMSA conferirá à contribuição europeia uma visibilidade adaptada à sua dimensão.
3. A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição financeira da União Europeia mencionada no presente artigo. Para o efeito, fica incumbida de controlar e avaliar os aspectos financeiros da execução da presente decisão, tal como referido no presente artigo.
4. As despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, especificadas no n.o 1, são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade.
Artigo 3.o
A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente decisão e deve informar o Conselho sobre essa execução. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições e deve fornecer, nomeadamente, informações sobre a execução dos aspectos financeiros. Estas informações devem basear-se em relatórios periódicos fornecidos pela NAMSA no âmbito da sua relação contratual com a Comissão, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação. Caduca doze meses após a data de celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e a NAMSA.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. JOHNSON
(1) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.