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Document 32005D0726
2005/726/EC: Commission Decision of 17 October 2005 amending Decision 2005/464/EC on the implementation of survey programmes for avian influenza in poultry and wild birds to be carried out in the Member States (notified under document number C(2005) 3960)
2005/726/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3960]
2005/726/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3960]
JO L 273 de 19.10.2005, p. 21–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 456–459
(MT)
In force
19.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2005
que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros
[notificada com o número C(2005) 3960]
(2005/726/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação neste domínio. |
(2) |
No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais recomendou a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária. |
(3) |
A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2) define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos da doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens. |
(4) |
A Decisão 2005/464/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (3) prevê a realização, em 2005, de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, devendo os programas de realização de inquéritos ser apresentados à Comissão para aprovação. Esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira que possam levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para animais e seres humanos. A referida decisão estabelece que, até 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com as orientações incluídas no respectivo anexo. |
(5) |
Os Estados-Membros apresentaram os referidos programas até 30 de Junho de 2005. Contudo, em consequência da recente evolução da situação relativa à gripe aviária na Ásia, e em particular no que diz respeito à vigilância das aves migratórias, um grupo de peritos reuniu-se em 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005, tendo concluído que, com base nos conhecimentos actuais sobre as rotas migratórias das espécies de aves provenientes da Ásia Central e Ocidental, é apropriado reforçar a vigilância das aves selvagens e intensificar os programas de vigilância já planeados para 2005/2006, através do aumento da amostragem relativa às aves aquáticas migratórias ao longo das respectivas rotas migratórias que possam constituir um risco de introdução da doença. |
(6) |
Em conformidade com essas conclusões, os Estados-Membros alteraram os seus programas e comunicaram essas alterações à Comissão para aprovação. Para que esses programas alterados possam ser aprovados e a participação financeira comunitária possa ser decidida em tempo útil, o prazo para apresentação dos programas, a lista de testes a financiar e os requisitos previstos no anexo da Decisão 2005/464/CE devem ser alterados. |
(7) |
A Decisão 2005/464/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/464/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, a data «30 de Junho de 2005» é substituída por «13 de Setembro de 2005». |
2. |
Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea e):
|
3. |
No anexo, a parte D é substituída pela parte D do anexo da presente decisão. |
4. |
É aditada a parte F ao anexo. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 164 de 24.6.2005, p. 52.
ANEXO
O anexo da Decisão 2005/464/CE é alterado da seguinte forma:
1. |
A parte D passa a ter a seguinte redacção: «D. INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES SELVAGENS Nos Estados-Membros onde a vigilância também incide sobre as aves selvagens, devem respeitar se as seguintes directrizes: D.1. Concepção e execução do inquérito
D.2. Procedimentos de amostragem
|
2. |
É aditada a seguinte parte F: «F. LISTA DE AVES SELVAGENS QUE REPRESENTAM UM RISCO MAIS ELEVADO EM RELAÇÃO À GRIPE AVIÁRIA (1)
|
(1) Todas as espécies de aves selvagens que ocorrem na Comunidade, incluindo as espécies presentes na lista do quadro da presente parte, são abrangidas pelo regime de protecção da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, pelo que toda a vigilância em matéria de gripe aviária será integralmente conforme às exigências da referida directiva.».