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Document 32005D0726

2005/726/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3960]

JO L 273 de 19.10.2005, p. 21–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 456–459 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/726/oj

19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 3960]

(2005/726/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação neste domínio.

(2)

No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais recomendou a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária.

(3)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2) define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos da doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)

A Decisão 2005/464/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (3) prevê a realização, em 2005, de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, devendo os programas de realização de inquéritos ser apresentados à Comissão para aprovação. Esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira que possam levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para animais e seres humanos. A referida decisão estabelece que, até 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com as orientações incluídas no respectivo anexo.

(5)

Os Estados-Membros apresentaram os referidos programas até 30 de Junho de 2005. Contudo, em consequência da recente evolução da situação relativa à gripe aviária na Ásia, e em particular no que diz respeito à vigilância das aves migratórias, um grupo de peritos reuniu-se em 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005, tendo concluído que, com base nos conhecimentos actuais sobre as rotas migratórias das espécies de aves provenientes da Ásia Central e Ocidental, é apropriado reforçar a vigilância das aves selvagens e intensificar os programas de vigilância já planeados para 2005/2006, através do aumento da amostragem relativa às aves aquáticas migratórias ao longo das respectivas rotas migratórias que possam constituir um risco de introdução da doença.

(6)

Em conformidade com essas conclusões, os Estados-Membros alteraram os seus programas e comunicaram essas alterações à Comissão para aprovação. Para que esses programas alterados possam ser aprovados e a participação financeira comunitária possa ser decidida em tempo útil, o prazo para apresentação dos programas, a lista de testes a financiar e os requisitos previstos no anexo da Decisão 2005/464/CE devem ser alterados.

(7)

A Decisão 2005/464/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/464/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data «30 de Junho de 2005» é substituída por «13 de Setembro de 2005».

2.

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

:

Teste PCR

:

10 euros por teste»;

3.

No anexo, a parte D é substituída pela parte D do anexo da presente decisão.

4.

É aditada a parte F ao anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 52.


ANEXO

O anexo da Decisão 2005/464/CE é alterado da seguinte forma:

1.

A parte D passa a ter a seguinte redacção:

«D.   INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES SELVAGENS

Nos Estados-Membros onde a vigilância também incide sobre as aves selvagens, devem respeitar se as seguintes directrizes:

D.1.   Concepção e execução do inquérito

1.

Serão necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada pelo pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2.

A vigilância activa de aves vivas ou caçadas centrar-se-á:

a)

Na população de espécies de aves selvagens que apresentem um risco maior, a identificar com base em:

i)

origem e rotas migratórias;

ii)

número de aves selvagens na Comunidade, bem como

iii)

probabilidade de contacto com aves de capoeira domésticas.

b)

Nos locais em risco, identificados com base:

i)

numa mistura de locais com um número elevado de aves migratórias de espécies diferentes e, em particular, as incluídas na lista da parte F;

ii)

na proximidade de explorações de aves de capoeira domésticas, e

iii)

na localização ao longo das rotas migratórias.

A amostragem tem de ter em conta a sazonalidade dos padrões migratórios, que pode variar nos diferentes Estados-Membros, e as espécies de aves incluídas na lista da parte F.

3.

A vigilância passiva de aves selvagens encontradas mortas centrar-se-á, em primeiro lugar, na ocorrência de mortalidade anormal ou em focos significativos da doença em:

a)

aves selvagens incluídas na lista da parte F e outras aves selvagens que vivam em contacto com elas, bem como

b)

nos locais referidos na subalínea i) da alínea b) do ponto 2.

A ocorrência de mortalidade em várias espécies no mesmo local constituirá um factor adicional a considerar.

D.2.   Procedimentos de amostragem

1.

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2.

Além de esfregaços cloacais ou fezes, os tecidos (nomeadamente cérebro, coração, pulmões, rins e intestinos) de aves selvagens encontradas mortas ou baleadas serão também amostrados para isolamento do vírus e detecção molecular (PCR). As técnicas moleculares serão utilizadas apenas em laboratórios que possam assegurar uma garantia de qualidade e usar métodos reconhecidos pelo LCR para a gripe aviária.

3.

As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. As aves aquáticas e as aves marinhas devem ser os principais alvos da amostragem.

4.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

5.

Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie, colhidas no mesmo local e no mesmo momento. São necessários cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras devem ser armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C.».

2.

É aditada a seguinte parte F:

«F.   LISTA DE AVES SELVAGENS QUE REPRESENTAM UM RISCO MAIS ELEVADO EM RELAÇÃO À GRIPE AVIÁRIA (1)

 

Nome latino

Nome vulgar

English language name

1.

Anser albifrons

Ganso-de-testa-branca

White-fronted Goose

2.

Anser fabalis

Ganso campestre

Bean Goose

3.

Anas platyrhynchos

Pato-real

Mallard

4.

Anas strepera

Frisada

Gadwal

5.

Anas acuta

Arrabio

Northern Pintail

6.

Anas clypeata

Pato-trombeteiro ou pato-trombeiro

Northern Shoveler

7.

Anas Penelope

Piadeira

Eurasian Wigeon

8.

Anas crecca

Marrequinho-comum

Common teal

9.

Anas querquedula

Marreco

Garganay

10.

Aythya ferina

Zarro-comum

Common Pochard

11.

Aythya fuligula

Negrinha

Tufted Duck

12.

Vanellus vanellus

Abibe

Northern Lapwing

13.

Philomachus pugnax

Combatente

Ruff

14.

Larus ridibundus

Guincho

Black-headed Gull

15.

Larus canus

Gaivota-parda

Common Gull


(1)  Todas as espécies de aves selvagens que ocorrem na Comunidade, incluindo as espécies presentes na lista do quadro da presente parte, são abrangidas pelo regime de protecção da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, pelo que toda a vigilância em matéria de gripe aviária será integralmente conforme às exigências da referida directiva.».


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