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Document 32005D0703

    2005/703/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2000/439/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca

    JO L 267 de 12.10.2005, p. 26–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 173M de 27.6.2006, p. 9–9 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32011R0693

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/703/oj

    12.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 267/26


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Outubro de 2005

    que altera a Decisão 2000/439/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca

    (2005/703/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2000/439/CE (2) prevê que a Comunidade pode conceder uma contribuição financeira para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados haliêuticos no âmbito do quadro comunitário estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1543/2004 (3), durante o período compreendido entre 2002 e 2006.

    (2)

    A recolha e a gestão dos dados em 2001 foi organizada através de um convite à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com a Decisão 2000/439/CE.

    (3)

    No respeitante à participação financeira nas despesas efectuadas por certos Estados-Membros no período compreendido entre 2002 e 2006, estava previsto que a preparação dos programas nacionais e a respectiva decisão da Comissão relativa ao seu financiamento ocorressem no ano antes da sua execução. Em consequência, o período de aplicação estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE é compreendido entre 2000 e 2005.

    (4)

    A subestimação do tempo necessário para os processos administrativos e financeiros requeridos não permitiu que o processo de preparação e de tomada de decisão se realizasse no ano anterior à execução dos programas nacionais. Os processos administrativo e financeiro ocorreram, na realidade, no ano da própria execução. Em consequência, o período de referência estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE deve ser alterado, a fim de cobrir o período de execução de 2001 a 2006.

    (5)

    O montante de referência financeira fixado no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE deixou de reflectir as necessidades reais verificadas nos anos anteriores e as estimativas actualizadas relativas aos anos seguintes. Além disso, não tem em conta as necessidades dos novos Estados-Membros. Em consequência, o montante de referência deve ser adaptado às estimativas actualizadas.

    (6)

    A Decisão 2000/439/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2000/439/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O montante de referência financeira para a execução das medidas para as quais é prestada assistência financeira para o período de 2001 a 2006 é de 164,5 milhões de euros.».

    2)

    Na alínea b) do n.o 3 do artigo 4.o, é suprimida a expressão «para o ano seguinte».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. DARLING


    (1)  Parecer emitido em 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

    (3)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.


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