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Document 32005D0619

    2005/619/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera pela sexta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [notificada com o número C(2005) 3183] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 214 de 19.8.2005, p. 66–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 279–280 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005; revog. impl. por 32005D0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/619/oj

    19.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/66


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Agosto de 2005

    que altera pela sexta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos

    [notificada com o número C(2005) 3183]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/619/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (3), foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em determinados países asiáticos.

    (2)

    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizarão a importação de aves de países terceiros enumerados como membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e que essas aves devem ser submetidas a um período de quarentena e testes aquando da sua entrada na Comunidade.

    (3)

    Em 5 de Agosto de 2005, a Rússia confirmou à Comissão um surto de gripe aviária de tipo H5N1 no seu território.

    (4)

    O Cazaquistão confirmou ao OIE um surto de gripe aviária de tipo H5, apesar de o respectivo tipo de neuraminidase não ser ainda conhecido. No entanto, tendo em conta a proximidade com o surto referido na Rússia, trata-se provavelmente da mesma estirpe.

    (5)

    O Cazaquistão e a Rússia são membros do OIE, pelo que os Estados-Membros deverão aceitar a importação de aves daqueles países, à excepção das aves de capoeira, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida (H5N1), que é a mesma que foi confirmada em alguns países asiáticos, a importação destas aves a partir do Cazaquistão e da Rússia deverá ser suspensa como medida de precaução.

    (6)

    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (5), é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes do Cazaquistão e da Rússia. À luz da situação actual da doença no Cazaquistão e na Rússia estas importações deverão também ser suspensas como medida de precaução.

    (7)

    O artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE suspende a importação, a partir de determinados países terceiros, de penas e partes de penas não transformadas e de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE. Assim, no interesse da sanidade animal e da saúde pública, o Cazaquistão e a Rússia deverão ser acrescentados à lista de países terceiros referidos no artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE.

    (8)

    A Decisão 2004/122/CE deverá ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/122/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No título, a expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos» é substituída pela expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros».

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, do Cazaquistão, da Coreia do Norte, da Indonésia, do Laos, da Malásia, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Rússia, da Tailândia e do Vietname, de:

    penas e partes de penas não transformadas e de

    «aves vivas, com excepção das aves de capoeira», na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam, a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (3)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/390/CE (JO L 128 de 21.5.2005, p. 77).

    (4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

    (5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).


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