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Document 32005D0581
2005/581/EC: Commission Decision of 25 July 2005 authorising the placing on the market of isomaltulose as a novel food or novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2005) 2776)
2005/581/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2005, relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 2776]
2005/581/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2005, relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 2776]
JO L 349M de 12.12.2006, p. 251–252
(MT)
JO L 199 de 29.7.2005, p. 90–91
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/90 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2005
relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 2776]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2005/581/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de Março de 2004, a Südzucker AG, requereu às autoridades competentes da Alemanha que autorizassem a colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 1 de Outubro de 2004, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que as utilizações propostas para a isomaltulose são seguras para consumo humano. |
(3) |
Em 30 de Novembro de 2004, a Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros. |
(4) |
No prazo de 60 dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. As objecções ou comentários foram debatidos com os Estados-Membros na reunião do Comité Permanente, de 14 de Fevereiro de 2005, em relação com o primeiro pedido de colocação no mercado de isomaltulose, apresentado pela Cargill. |
(5) |
No que se refere à informação nutricional apresentada no rótulo e publicidade de alimentos que contêm isomaltulose, aplicam-se as regras previstas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2). |
(6) |
Com base no relatório de avaliação inicial, ficou estabelecido que a isomaltulose cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A isomaltulose, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar para utilização nos géneros alimentícios.
Artigo 2.o
A designação «isomaltulose» deve constar no rótulo do produto enquanto tal ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.
A designação «isomaltulose» deve ser seguida de um asterisco (*) que remeta para uma nota de rodapé destacada de forma bem visível, da qual deve constar a expressão «a isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose». O tamanho dos caracteres desta expressão deve ser, no mínimo, igual ao dos caracteres da própria lista de ingredientes.
Artigo 3.o
A presente decisão tem por destinatária a Südzucker AG Mannheim/Ochsenfurt, Maximilianstraβe 10, D-68165 Mannheim.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES PARA A ISOMALTULOSE
Definição
Um dissacárido redutor formado pela união de uma molécula de glucose e uma molécula de frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono hidratada.
Designação química
6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, forma mono-hidratada
Número CAS
13718-94-0
Fórmula química
C12H22O11 · H2O
Fórmula estrutural
Massa molecular
360,3 (forma mono-hidratada)
Composição
No mínimo 98 % em relação ao produto seco.
Descrição
Produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.
Perda por secagem
Não superior a 6,5 % (após secagem a 60 °C, durante 5 h)
Chumbo
Teor não superior a 0,1 mg/kg
Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A selecção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1)«Métodos instrumentais».
(1) «Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials». (JECFA) 1991, 332 p., inglês — ISBN 92-5-102991-1.