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Document 32005D0581

2005/581/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2005, relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 2776]

JO L 349M de 12.12.2006, p. 251–252 (MT)
JO L 199 de 29.7.2005, p. 90–91 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/581/oj

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 2776]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2005/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Março de 2004, a Südzucker AG, requereu às autoridades competentes da Alemanha que autorizassem a colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 1 de Outubro de 2004, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que as utilizações propostas para a isomaltulose são seguras para consumo humano.

(3)

Em 30 de Novembro de 2004, a Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. As objecções ou comentários foram debatidos com os Estados-Membros na reunião do Comité Permanente, de 14 de Fevereiro de 2005, em relação com o primeiro pedido de colocação no mercado de isomaltulose, apresentado pela Cargill.

(5)

No que se refere à informação nutricional apresentada no rótulo e publicidade de alimentos que contêm isomaltulose, aplicam-se as regras previstas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2).

(6)

Com base no relatório de avaliação inicial, ficou estabelecido que a isomaltulose cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isomaltulose, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar para utilização nos géneros alimentícios.

Artigo 2.o

A designação «isomaltulose» deve constar no rótulo do produto enquanto tal ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

A designação «isomaltulose» deve ser seguida de um asterisco (*) que remeta para uma nota de rodapé destacada de forma bem visível, da qual deve constar a expressão «a isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose». O tamanho dos caracteres desta expressão deve ser, no mínimo, igual ao dos caracteres da própria lista de ingredientes.

Artigo 3.o

A presente decisão tem por destinatária a Südzucker AG Mannheim/Ochsenfurt, Maximilianstraβe 10, D-68165 Mannheim.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PARA A ISOMALTULOSE

Definição

Um dissacárido redutor formado pela união de uma molécula de glucose e uma molécula de frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono hidratada.

Designação química

6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, forma mono-hidratada

Número CAS

13718-94-0

Fórmula química

C12H22O11 · H2O

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular

360,3 (forma mono-hidratada)

Composição

No mínimo 98 % em relação ao produto seco.

Descrição

Produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.

Perda por secagem

Não superior a 6,5 % (após secagem a 60 °C, durante 5 h)

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A selecção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1)«Métodos instrumentais».


(1)  «Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials». (JECFA) 1991, 332 p., inglês — ISBN 92-5-102991-1.


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