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Document 32005D0579
2005/579/EC: Commission Decision of 20 July 2005 excluding from Community financing certain expenditure incurred by the Member States under the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF) (notified under document number C(2005) 2756) (Text with EEA relevance)
2005/579/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»[notificada com o número C(2005) 2756] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/579/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»[notificada com o número C(2005) 2756] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 199 de 29.7.2005, p. 84–88
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/84 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»
[notificada com o número C(2005) 2756]
(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/579/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia». |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção «Garantia», que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de Abril de 2005 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
Correcções totais
Sector |
Estado-Membro |
Rubrica orçamental |
Motivo |
Moeda nac. |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro desta decisão |
Exercício financeiro |
Restituições às exportações |
BE |
, , , , |
Correcção forfetária de 5 % — aplicação inadequada de um controlo-chave (controlo físico) |
EUR |
– 225 713,07 |
0,00 |
– 225 713,07 |
2000-2001 |
Auditoria financeira |
BE |
|
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 9 128,82 |
– 17 989,43 |
8 860,61 |
2003 |
|
Total BE |
|
|
|
– 234 841,89 |
– 17 989,43 |
– 216 852,46 |
|
Frutas e produtos hortícolas |
EL |
|
Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 30 662,52 |
0,00 |
– 30 662,52 |
2002 |
Armazenagem pública |
EL |
, |
Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; correcções forfetárias de 5 % — não-aplicação de sanções por sobredeclaração nos pedidos de ajuda (ajuda à produção de batata); correcções forfetárias de 5 % — relatórios de controlo insatisfatórios (ajuda relativa à vinha) |
EUR |
– 3 105 400,72 |
0,00 |
– 3 105 400,72 |
2000-2002 |
Tabaco |
EL |
|
Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave e aos controlos ancilares |
EUR |
– 23 975 602,85 |
0,00 |
– 23 975 602,85 |
2000-2003 |
Prémios «animal» |
EL |
, , |
Correcções forfetárias de 10 % — deficiências persistentes e repetidas do regime de controlo |
EUR |
– 38 550 236,16 |
0,00 |
– 38 550 236,16 |
2002-2003 |
Culturas arvenses |
EL |
várias |
Reembolso na sequência de anulação da Decisão 2002/524/CE da Comissão — sentença do Tribunal no processo C-300/02 |
EUR |
40 721 931,00 |
0,00 |
40 721 931,00 |
1996, 1997, 1999 |
Auditoria financeira |
EL |
, , , , , , , , , |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 7 452 063,34 |
– 7 452 063,34 |
0,00 |
2002 |
|
Total EL |
|
|
|
– 32 392 034,59 |
– 7 452 063,34 |
– 24 939 971,25 |
|
Frutas e produtos hortícolas |
ES |
|
Correcção forfetária de 10 % — incumprimento dos prazos de pagamento e outras deficiências nos controlos |
EUR |
– 16 992 532,63 |
0,00 |
– 16 992 532,63 |
2001-2002 |
Armazenagem pública |
ES |
|
Correcção forfetária de 5 % — deficiências graves no que se refere à realização dos controlos-chave |
EUR |
– 286 402,94 |
0,00 |
– 286 402,94 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
ES |
, , , , , , , , , , , , , , |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 13 212 853,30 |
– 18 813 333,12 |
5 600 479,82 |
2003 |
|
Total ES |
|
|
|
– 30 491 788,87 |
– 18 813 333,12 |
– 11 678 455,75 |
|
Frutas e produtos hortícolas |
FR |
, |
Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento e não-redução da ajuda a título dos programas operacionais (pedidos de saldo apresentados após a data fixada) |
EUR |
– 438 755,08 |
0,00 |
– 438 755,08 |
2002 |
Leite |
FR |
|
Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; além disso, não são elegíveis quaisquer pagamentos efectuados a centros de ocupação dos tempos livres ao abrigo do regime do leite escolar |
EUR |
– 1 704 065,71 |
0,00 |
– 1 704 065,71 |
2001-2003 |
Vinho |
FR |
|
Correcção pontual de 10 % para a parte de superfície reestruturada ou reconvertida; as despesas efectuadas para além do limite dos 10 % não são elegíveis para a utilização de novos direitos de plantação |
EUR |
– 14 521 216,85 |
0,00 |
– 14 521 216,85 |
2001-2003 |
Desenvolvimento rural |
FR |
|
Recuperação de um montante declarado duas vezes pelas autoridades francesas correspondente a bonificações de juros em 2001 |
EUR |
– 18 443 923,00 |
0,00 |
– 18 443 923,00 |
2001 |
Auditoria financeira |
FR |
|
Correcção financeira — certificação das contas em 2002 |
EUR |
1 540 669,82 |
0,00 |
1 540 669,82 |
2002 |
|
Total FR |
|
|
|
– 33 567 290,82 |
0,00 |
– 33 567 290,82 |
|
Tabaco |
IT |
|
Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave |
EUR |
– 16 568 665,50 |
0,00 |
– 16 568 665,50 |
2001-2002 |
|
Total IT |
|
|
|
– 16 568 665,50 |
0,00 |
– 16 568 665,50 |
|
Armazenagem pública |
PT |
|
Correcção forfetária de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos e aos relatórios de controlo (ajuda à produção de batata) e deficiências do procedimento relativo à aplicação das sanções previstas no n.o 6 do artigo 3.o (ajuda para a manutenção do efectivo de vacas leiteiras) |
EUR |
– 1 174 131,43 |
0,00 |
– 1 174 131,43 |
2000-2002 |
|
Total PT |
|
|
|
– 1 174 131,43 |
0,00 |
– 1 174 131,43 |
|
Prémios «animal» |
UK |
|
Rectificação de uma correcção financeira incluída na Decisão 2005/354/CE da Comissão |
GBP |
499 443,63 |
0,00 |
499 443,63 |
2001-2002 |
|
Total UK |
|
|
|
499 443,63 |
0,00 |
499 443,63 |
|