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Document 32005D0579

    2005/579/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»[notificada com o número C(2005) 2756] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 199 de 29.7.2005, p. 84–88 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/579/oj

    29.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/84


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Julho de 2005

    que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»

    [notificada com o número C(2005) 2756]

    (Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/579/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

    Após consulta do Comité do Fundo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (4).

    (2)

    Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

    (3)

    Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

    (4)

    As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia».

    (5)

    Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção «Garantia», que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

    (6)

    Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

    (7)

    A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de Abril de 2005 sobre matérias objecto da mesma,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

    (2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

    (4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


    ANEXO

    Correcções totais

    Sector

    Estado-Membro

    Rubrica orçamental

    Motivo

    Moeda nac.

    Despesas a excluir do financiamento

    Deduções já efectuadas

    Impacto financeiro desta decisão

    Exercício financeiro

    Restituições às exportações

    BE

    2310, 301, 30, 110, 200

    Correcção forfetária de 5 % — aplicação inadequada de um controlo-chave (controlo físico)

    EUR

    – 225 713,07

    0,00

    – 225 713,07

    2000-2001

    Auditoria financeira

    BE

    1800

    Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

    EUR

    – 9 128,82

    – 17 989,43

    8 860,61

    2003

     

    Total BE

     

     

     

    – 234 841,89

    – 17 989,43

    – 216 852,46

     

    Frutas e produtos hortícolas

    EL

    1512

    Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento

    EUR

    – 30 662,52

    0,00

    – 30 662,52

    2002

    Armazenagem pública

    EL

    3230, 3231

    Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; correcções forfetárias de 5 % — não-aplicação de sanções por sobredeclaração nos pedidos de ajuda (ajuda à produção de batata); correcções forfetárias de 5 % — relatórios de controlo insatisfatórios (ajuda relativa à vinha)

    EUR

    – 3 105 400,72

    0,00

    – 3 105 400,72

    2000-2002

    Tabaco

    EL

    1710

    Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave e aos controlos ancilares

    EUR

    – 23 975 602,85

    0,00

    – 23 975 602,85

    2000-2003

    Prémios «animal»

    EL

    2220, 2221, 2222

    Correcções forfetárias de 10 % — deficiências persistentes e repetidas do regime de controlo

    EUR

    – 38 550 236,16

    0,00

    – 38 550 236,16

    2002-2003

    Culturas arvenses

    EL

    várias

    Reembolso na sequência de anulação da Decisão 2002/524/CE da Comissão — sentença do Tribunal no processo C-300/02

    EUR

    40 721 931,00

    0,00

    40 721 931,00

    1996, 1997, 1999

    Auditoria financeira

    EL

    1043, 1050, 1051, 1053, 1056, 2120, 2122, 2124, 2125, 2128

    Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

    EUR

    – 7 452 063,34

    – 7 452 063,34

    0,00

    2002

     

    Total EL

     

     

     

    – 32 392 034,59

    – 7 452 063,34

    – 24 939 971,25

     

    Frutas e produtos hortícolas

    ES

    1507

    Correcção forfetária de 10 % — incumprimento dos prazos de pagamento e outras deficiências nos controlos

    EUR

    – 16 992 532,63

    0,00

    – 16 992 532,63

    2001-2002

    Armazenagem pública

    ES

    3221

    Correcção forfetária de 5 % — deficiências graves no que se refere à realização dos controlos-chave

    EUR

    – 286 402,94

    0,00

    – 286 402,94

    2000-2002

    Auditoria financeira

    ES

    1049, 1053, 1055, 1060, 1210, 1400, 1402, 1502, 1511, 1515, 1858, 2124, 2125, 2128, 2320

    Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

    EUR

    – 13 212 853,30

    – 18 813 333,12

    5 600 479,82

    2003

     

    Total ES

     

     

     

    – 30 491 788,87

    – 18 813 333,12

    – 11 678 455,75

     

    Frutas e produtos hortícolas

    FR

    1502, 1512

    Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento e não-redução da ajuda a título dos programas operacionais (pedidos de saldo apresentados após a data fixada)

    EUR

    – 438 755,08

    0,00

    – 438 755,08

    2002

    Leite

    FR

    3120

    Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; além disso, não são elegíveis quaisquer pagamentos efectuados a centros de ocupação dos tempos livres ao abrigo do regime do leite escolar

    EUR

    – 1 704 065,71

    0,00

    – 1 704 065,71

    2001-2003

    Vinho

    FR

    1650

    Correcção pontual de 10 % para a parte de superfície reestruturada ou reconvertida; as despesas efectuadas para além do limite dos 10 % não são elegíveis para a utilização de novos direitos de plantação

    EUR

    – 14 521 216,85

    0,00

    – 14 521 216,85

    2001-2003

    Desenvolvimento rural

    FR

    4092

    Recuperação de um montante declarado duas vezes pelas autoridades francesas correspondente a bonificações de juros em 2001

    EUR

    – 18 443 923,00

    0,00

    – 18 443 923,00

    2001

    Auditoria financeira

    FR

    1590

    Correcção financeira — certificação das contas em 2002

    EUR

    1 540 669,82

    0,00

    1 540 669,82

    2002

     

    Total FR

     

     

     

    – 33 567 290,82

    0,00

    – 33 567 290,82

     

    Tabaco

    IT

    1710

    Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave

    EUR

    – 16 568 665,50

    0,00

    – 16 568 665,50

    2001-2002

     

    Total IT

     

     

     

    – 16 568 665,50

    0,00

    – 16 568 665,50

     

    Armazenagem pública

    PT

    3211

    Correcção forfetária de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos e aos relatórios de controlo (ajuda à produção de batata) e deficiências do procedimento relativo à aplicação das sanções previstas no n.o 6 do artigo 3.o (ajuda para a manutenção do efectivo de vacas leiteiras)

    EUR

    – 1 174 131,43

    0,00

    – 1 174 131,43

    2000-2002

     

    Total PT

     

     

     

    – 1 174 131,43

    0,00

    – 1 174 131,43

     

    Prémios «animal»

    UK

    2125

    Rectificação de uma correcção financeira incluída na Decisão 2005/354/CE da Comissão

    GBP

    499 443,63

    0,00

    499 443,63

    2001-2002

     

    Total UK

     

     

     

    499 443,63

    0,00

    499 443,63

     


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