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Document 32005D0514
2005/514/EC: Commission Decision of 13 July 2005 amending Decision 96/609/EC laying down special conditions governing the import of fishery and aquaculture products originating in the Ivory Coast, as regards the competent authority and the model of health certificate (notified under document number C(2005) 2584) (Text with EEA relevance)
2005/514/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que altera a Decisão 96/609/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Costa do Marfim, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2584] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/514/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que altera a Decisão 96/609/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Costa do Marfim, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2584] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 187 de 19.7.2005, p. 25–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 241–244
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664
19.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2005
que altera a Decisão 96/609/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Costa do Marfim, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário
[notificada com o número C(2005) 2584]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/514/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Decisão 96/609/CE da Comissão (2), o «Ministère de l’Agriculture et des Ressources Animales — Direction Générale des Ressources Animales (MARA-DGRA)» é a autoridade competente na Costa do Marfim para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. |
(2) |
Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar na Costa do Marfim, a autoridade competente passou a ser o «Ministère de la Production Animale et des Ressources Halieutiques — Direction des Services Vétérinaires et de la Qualité (MIPARH-DSVQ)». |
(3) |
Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor. |
(4) |
O MIPARH-DSVQ deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. |
(5) |
A Decisão 96/609/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 96/609/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O “Ministère de la Production Animale et des Ressources Halieutiques — Direction des Services Vétérinaires et de la Qualité (MIPARH-DSVQ)” é a autoridade competente na Costa do Marfim para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.». |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura importados da Costa do Marfim devem satisfazer as seguintes condições:
|
3) |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do MIPARH-DSVQ, bem como o seu carimbo oficial, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.». |
4) |
O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Setembro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 269 de 22.10.1996, p. 37.
ANEXO
«ANEXO A
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes da Costa do Marfim e destinados à exportação para a Comunidade Europeia