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Document 32005D0493

2005/493/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Chisso Corporation, Daicel Chemical Industries Ltd, Hoechst AG, Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd e Ueno Fine Chemicals Industry Ltd (Processo n.° C.37.370 — Sorbatos) [notificada com o número C(2003) 3426] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 182 de 13.7.2005, p. 20–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/493/oj

13.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2003

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Chisso Corporation, Daicel Chemical Industries Ltd, Hoechst AG, Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd e Ueno Fine Chemicals Industry Ltd

(Processo n.o C.37.370 — Sorbatos)

[notificada com o número C(2003) 3426]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã e inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/493/CE)

Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou uma Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação dos nomes das partes e dos aspectos principais da Decisão, bem como das penalidades impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da Decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

A presente decisão tem por destinatários a Chisso Corporation (seguidamente designada «Chisso»), Daicel Chemical Industries Ltd (seguidamente designada «Daicel»), Hoechst AG (seguidamente designada «Hoechst»), Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd (seguidamente designada «Nippon») e a Ueno Fine Chemicals Industry Ltd (seguidamente designada «Ueno»).

(2)

Os destinatários participaram numa infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE» ou «Tratado») e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), que abrangeu a totalidade do território do EEE e através da qual:

ajustaram níveis de preços,

distribuíram quotas para os sorbatos,

decidiram não disponibilizar tecnologia a potenciais novos membros no mercado,

controlaram os respectivos acordos anticoncorrenciais.

(3)

As empresas participaram na infracção desde, pelo menos, 31 de Dezembro de 1978 e até, pelo menos, 30 de Novembro de 1995, no caso da Nippon, e até, pelo menos, 31 de Outubro de 1996, no caso das restantes partes.

(4)

Os sorbatos são conservantes químicos (agentes microbicidas) com capacidade para retardar ou impedir o desenvolvimento de micro-organismos, como por exemplo fermentos, bactérias, bolores ou fungos, usados sobretudo em alimentos e bebidas. Os principais mecanismos desenvolvidos são a redução da água e o aumento da acidez. São aditivos por vezes utilizados na conservação de outras características alimentares importantes, como o sabor, a cor, a textura e os valores nutricionais. Para além de utilizados como conservantes em alimentos e bebidas, os sorbatos têm igualmente um bom desempenho na estabilização de outros tipos de produtos, entre os quais se destacam produtos farmacêuticos cosméticos e alimentos para animais.

(5)

Há três tipos principais de sorbatos: ácido sórbico, sorbato de potássio e sorbato de cálcio.

(6)

O ácido sórbico é o produto de base. Trata se de um ácido gordo que se decompõe e é utilizado pelo organismo e é fisiologicamente inerte. Não tem efeitos no cheiro nem no sabor dos produtos que conserva. É amplamente utilizado na margarina, na maionese, em saladas, queijo, produtos de peixe, produtos de carne e salsicharia, produtos de fruta, bebidas, produtos de confeitaria e padaria e em material de embalagem com características inibidoras de fungos. Tecnicamente é uma substância de produção complexa, havendo produtos de sorbatos que são o resultado de uma fase de conversão tecnicamente mais simples do que o ácido sórbico. A produção do ácido sórbico requer duas matérias-primas essenciais, o ceteno e o aldeído crotónico. O primeiro (um gás) tem de ser produzido na fonte. O elevado investimento necessário em instalações de produção levanta grandes obstáculos a potenciais novos produtores.

(7)

O sorbato de potássio é utilizado quando se requer um elevado grau de solubilidade na água. A utilização do ácido sórbico é limitada devido ao seu baixo grau de solubilidade na água. Consequentemente, o sorbato de potássio é a forma primária utilizada na maior parte dos produtos com elevado teor de água.

(8)

O sorbato de cálcio é produzido em pequenas quantidades, sendo utilizado para o revestimento de papel de embalagem de queijo, na França e na Itália.

(9)

O ácido sórbico e respectivos sais (incluindo sorbato de potássio) contam-se entre os principais conservantes utilizados na Europa Ocidental. O ácido sórbico representa 30 % das vendas de sorbatos e o sorbato de potássio representa os restantes 70 %.

(10)

Os conservantes são produtos de maturidade, não sendo objecto de investigação e desenvolvimento intensivos, e as perspectivas de entrada de novos conservantes no mercado são escassas.

(11)

Os sorbatos são o segmento de vanguarda no sector dos conservantes. Os principais produtos de substituição dos sorbatos são o benzoato de sódio e de potássio, juntamente com os parabenos. Contudo, muitos são os fabricantes que preferem os sorbatos, apesar do preço mais elevado, por razões de qualidade. Nenhum destes produtos constitui o substituto perfeito, ocupando os parabenos, especificamente, apenas um nicho de mercado na indústria de conservantes alimentares. A procura de sorbatos não é sensível à elasticidade de preços, visto as alternativas à sua utilização serem reduzidas ou nulas.

(12)

O mercado geográfico relevante tem carácter mundial. Consequentemente, ultrapassa a área geográfica de aplicação da sanção, designadamente, o EEE.

(13)

A estrutura, organização e funcionamento do cartel baseavam-se numa avaliação conjunta do mercado. A Hoechst é representante do mercado europeu e a Daicel, Chisso, Nippon e Ueno representam em grupo o mercado japonês.

(14)

As reuniões do cartel realizaram-se a vários níveis distintos. Reuniões bianuais entre a Hoechst e os quatro produtores japoneses («reuniões conjuntas»); reuniões preparatórias dos produtores japoneses («reuniões preparatórias» ou «pré-reuniões») e reuniões bilaterais e contactos telefónicos («contactos bilaterais»).

(15)

Antes das reuniões conjuntas, os produtores japoneses realizavam várias reuniões preparatórias para chegarem a acordo sobre preços e volume de quotas a discutir com a Hoechst.

(16)

Para além das reuniões de grupo havia diversas reuniões bilaterais e contactos telefónicos entre a Hoechst e os produtores japoneses.

II.   COIMAS

(17)

Tendo em consideração a natureza da infracção neste caso, o impacto real no mercado de sorbatos e o facto de abranger a totalidade do mercado comum e, na sequência da respectiva criação, a totalidade do mercado EEE, a Comissão considera que as empresas visadas pela presente cometeram infracção de extrema gravidade ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(18)

Dentro da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas prováveis possibilita a aplicação de tratamento diferenciado às empresas, de forma a ter em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para causarem danos significativos à concorrência. Este exercício é especialmente necessário quando, tal como neste caso, há uma disparidade significativa nas dimensões de mercado das empresas envolvidas na infracção.

(19)

Nas circunstâncias do caso em apreço, que implica várias empresas, será necessário, ao estabelecer o montante básico das coimas, ter em consideração a ponderação específica e, por conseguinte, o impacto real da conduta ilícita de cada empresa na concorrência. Para tais fins, as empresas em questão podem ser divididas em diferentes grupos definidos consoante a sua importância relativa no mercado pertinente.

(20)

Consequentemente, neste caso, a Comissão entende ser adequado considerar o volume de negócios a nível mundial no último ano integral em que ocorreu a infracção (1995), como base para comparação da importância relativa de cada empresa no mercado em questão.

(21)

De acordo com o volume de negócios neste domínio a nível mundial, fornecido pelas próprias empresas em resposta ao pedido de informações da Comissão, em 1995 a Hoechst ocupava uma posição isolada como maior produtor de sorbatos no mercado mundial, com uma quota de mercado de […]* (2) % [no EEE […]* %]. Consequentemente, foi integrada no primeiro grupo. A Daicel, Chisso, Nippon e Ueno detêm todas quotas de mercado entre […]* % e […]* % [no EEE entre […]* % e […]* %]. Consequentemente, são incluídas no segundo grupo.

(22)

Com base no que precede, o montante inicial adequado para imposição de coimas neste caso prende-se com o critério de importância relativa no mercado em causa, sendo, consoante os grupos, o seguinte:

primeiro grupo: 20 milhões de euros,

segundo grupo: 6,66 milhões de euros.

(23)

Para assegurar o devido efeito dissuasor da coima nas grandes empresas e tendo em consideração o facto de que as grandes empresas dispõem de meios e infra estruturas jurídicos e económicos que lhes permitem reconhecer mais facilmente que a sua conduta constitui infracção e ter consciência das consequências resultantes de tal conduta no âmbito do direito da concorrência, o montante inicial aplicável à Hoechst requer novo ajustamento.

(24)

No caso da Hoechst, tratando-se, de longe, da maior empresa visada pela decisão, a Comissão considera que o montante inicial adequado para a coima resultante dos critérios de importância relativa no mercado pertinente exige aumento, para ter em consideração a sua dimensão e recursos globais. Consequentemente, o montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 deve ser aumentado em 100 %, para 40 milhões de euros.

(25)

A Comissão entende que a Chisso, Daicel, Hoechst e Ueno infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, entre 31 de Dezembro de 1978 e 31 de Outubro de 1996. Cometeram uma infracção de longa duração que abarcou dezassete anos e dez meses. O montante inicial das coimas, determinadas pelo grau de gravidade, aplicáveis à Chisso, Daicel, Ueno e à Hoechst, deverá, consequentemente, aumentar em 175 %.

(26)

A Nippon infringiu o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE entre 31 de Dezembro de 1978 e 30 de Novembro de 1995. Cometeu uma infracção de longa duração que abarcou dezasseis anos e onze meses. O montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 pelo grau de gravidade deve ser aumentada em 165 %.

(27)

A Comissão estabelece os montantes básicos das coimas aplicáveis à Chisso em 18,315 milhões de euros, à Daicel em 18,315 milhões de euros, à Hoechst em 110 milhões de euros, à Nippon em 17,649 milhões de euros e à Ueno em 18,315 milhões de euros.

(28)

O papel de liderança da Hoechst no cartel e o seu comportamento reincidente deverão ser considerados circunstâncias agravantes que justificam os aumentos de 30 % e de 50 % respectivamente, do montante básico da coima.

(29)

A Daicel, juntamente com a Hoechst, era uma força motriz nos bastidores do cartel. As duas empresas eram os membros mais poderosos do cartel, com a maior quota de mercado e interesses idênticos. O facto de a Hoechst liderar a infracção não significa que a Daicel não o fizesse também. Todavia, a Comissão admite que havia outros membros no cartel que tomavam certas iniciativas destinadas a alcançar os objectivos anticoncorrenciais comuns. Considerando o que precede, o montante básico da coima deverá ser aumentado, no caso da Daicel, em 30 %.

(30)

Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Chisso.

(31)

Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Nippon.

(32)

Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Ueno.

(33)

Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Hoechst.

(34)

Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Daicel.

(35)

Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Chisso.

(36)

Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Nippon.

(37)

No que respeita à Ueno, a Comissão considerará circunstância atenuante a ausência de implementação do volume concertado de repartição de quotas.

(38)

A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 2002 é claramente inaplicável a este processo. A linha divisória para aplicação do ratione temporis das comunicações de 1996 e 2002 está estabelecida no ponto 28 da Comunicação de 2002, que diz o seguinte:

«A partir de 14 de Fevereiro de 2002, a presente comunicação substitui a Comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa comunicação.».

(39)

Neste processo, diversas empresas — incluindo a Hoechst — já tinham «contactado» a Comissão antes da referida data. Consequentemente, mantém-se aplicável a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996.

(40)

Em conformidade com a secção B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão atribui à Chisso uma redução de 100 % da coima que de outra forma teria sido imposta se não tivesse havido cooperação com a Comissão.

(41)

Consequentemente, a Comissão não aplicará coima à Chisso.

(42)

Após a devida reflexão sobre a cooperação da Hoechst no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 50 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão.

(43)

Após a devida reflexão sobre a cooperação da Nippon no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 40 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão.

(44)

Após a devida reflexão sobre a cooperação da Daicel no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 30 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão.

(45)

Após a devida reflexão sobre a cooperação da Ueno no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede-lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 25 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão.

(46)

Em conclusão, no que respeita à natureza da sua cooperação e à luz das condições definidas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, as coimas a impor aos destinatários da presente decisão devem ser reduzidas de acordo com o seguinte:

a)

Chisso: redução de 100 %,

b)

Daicel: redução de 30 %,

c)

Hoechst: redução de 50 %,

d)

Nippon: redução de 40 %,

e)

Ueno: redução de 25 %.

(47)

A Chisso argumenta que a sua situação financeira se deteriorou nos anos mais recentes devido à grave crise económica persistente que o Japão atravessa há duas décadas e às enormes dificuldades financeiras que enfrenta devido a danos e a custos de descontaminação resultantes da doença de Minamata. Na exposição apresentada em 10 de Junho de 2003, a Chisso descreve e justifica à Comissão a situação precária em que se encontra, com base em dados financeiros.

(48)

A Comissão observa que a Ueno não apresentou valores consolidados. Após análise da situação financeira da Ueno com base em valores não consolidados, a Comissão conclui não ser adequado ajustar o montante da coima no caso da Ueno. Ter em consideração a situação adversa de uma empresa seria equivalente a conceder vantagem concorrencial injustificada a empresas menos bem adaptadas às condições do mercado. Uma vez que a Comissão não impõe uma coima à Chisso, a argumentação é irrelevante.

(49)

Em conclusão, as coimas a impor no âmbito do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são as seguintes:

Daicel Chemical Industries, Ltd.: 16,6 milhões de euros

Hoechst AG: 99,0 milhões de euros

Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd: 10,5 milhões de euros

Ueno Fine Chemicals Industry Ltd: 12,3 milhões de euros

(50)

As empresas referidas que ainda não o tenham feito devem pôr fim imediato às infracções. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.


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