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Document 32005D0420

2005/420/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2005, que altera o apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do leite, do peixe e da carne na Letónia [notificada com o número C(2005) 1609] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 143 de 7.6.2005, p. 34–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 84–87 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/420/oj

7.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2005

que altera o apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do leite, do peixe e da carne na Letónia

[notificada com o número C(2005) 1609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/420/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea d), do anexo VIII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Letónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice A (2) do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003. O apêndice A foi alterado pelas Decisões 2004/460/CE (3) e 2004/472/CE (4) da Comissão.

(2)

Segundo uma declaração da autoridade competente da Letónia, certos estabelecimentos nos sectores do leite, do peixe e da carne concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos cessaram a sua actividade.

(3)

Por conseguinte, o apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 deverá ser alterado em conformidade. Por questões de clareza, é conveniente substitui-lo.

(4)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 104.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 78.

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 61.


ANEXO

«Apêndice A

como referido no capítulo 4, secção B, subsecção 1, ponto 1, do anexo VIII (1)

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1.

 

Talsu gaļa, Akciju sabiedrība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas e) e f)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 16, alínea b)

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 17, alínea b)

 

Anexo I, capítulo XIV, ponto 68

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) c), d), e), f) e g)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alínea a)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 1, alínea a)

31.12.2005

2.

 

Tukuma gaļas pārstrādes sabiedrība, Akciju sabiedrība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e), f) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas e) e f)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 16, alínea b)

 

Anexo I, capítulo IV, ponto 17, alínea b)

 

Anexo I, capítulo XIV, ponto 68

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) c), d), e), f) e g)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alínea a)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 1, alínea a)

31.12.2005

3.

 

Triāls filiāle „Valmieras gaļas kombināts“, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e), f) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11

 

Anexo I, capítulo II, ponto 14, alíneas e) e f)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) c), d), e), f) e g)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alínea a)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 1, alínea a)

31.12.2005

4.

 

Gravendāle, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2, alínea a)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b) c), d), e), f) e g)

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alínea a)

 

Anexo I, capítulo III, ponto 1, alínea a)

31.12.2005

5.

 

Putnu fabrika Ķekava, Akciju sabiedrība

Directiva 71/118/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c), e) e g)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 4, alínea c)

 

Anexo I, capítulo I, ponto 14, alíneas b) e c)

 

Anexo I, capítulo V, ponto 18, alínea d)

 

Anexo I, capítulo VII, ponto 43

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b), c), d) e e)

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo III, ponto 1, alínea a)

31.12.2005

6.

 

Erso7, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alínea f)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

31.12.2005

7.

 

Strautmaļi, Zemnieku saimniecība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c) e e)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) e f)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3

31.12.2005

8.

 

Bērzlejas, Zemnieku saimniecība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, ponto 1, alíneas a), b), c) e e)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas a), b), c), e) e f)

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

31.12.2005

9.

 

GPC Smārde, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, ponto 1, alíneas a), c) e e)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 4, alínea a)

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 2, alíneas b) e c)

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

31.12.2005»


(1)  Para o texto do anexo VIII, ver JO L 236 de 23.9.2003, p. 824.


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