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Document 32005D0393

    2005/393/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas [notificada com o número C(2005) 1478] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 130 de 24.5.2005, p. 22–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 33–39 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revogado por 32007R1266

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/393/oj

    24.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 2005

    que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas

    [notificada com o número C(2005) 1478]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/393/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2003/828/CE da Comissão (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina. Define igualmente as condições de derrogação à proibição de saída prevista na Directiva 2000/75/CE («proibição de saída») aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

    (2)

    Na sequência da evolução do foco ou de nova propagação de febre catarral ovina na Comunidade a partir de países terceiros, a Decisão 2003/828/CE foi alterada diversas vezes, por forma a adaptar a demarcação das zonas supramencionadas às novas condições de polícia sanitária.

    (3)

    Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2003/828/CE, substituindo-a pela presente decisão.

    (4)

    Nos termos da Directiva 2000/75/CE, a delimitação das zonas de protecção e de vigilância deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo. Tendo em conta os factores e as estruturas supramencionados, bem como a informação transmitida pelos Estados-Membros, é conveniente manter as zonas definidas na Decisão 2003/828/CE, excepto no que respeita à Grécia e a Portugal.

    (5)

    Com base nas últimas informações científicas disponíveis, as deslocações de animais vacinados podem considerar se seguras, independentemente da circulação do vírus na zona de origem ou da actividade dos vectores na zona de destino. Por conseguinte, as derrogações à proibição de saída para as deslocações dentro de território nacional previstas na Decisão 2003/828/CE devem ser alteradas, por forma a ter em conta esses pareceres científicos.

    (6)

    A Decisão 2003/828/CE inclui a Grécia nas áreas geográficas globais onde devem estabelecer se zonas de protecção e de vigilância. Nos termos do disposto na Directiva 2000/75/CE, a Grécia apresentou à Comissão um pedido devidamente fundamentado, solicitando a sua supressão da lista de áreas geográficas globais estabelecida na Decisão 2003/828/CE. Por conseguinte, é oportuno suprimir a Grécia da referida lista.

    (7)

    Portugal apresentou um pedido devidamente fundamentado, solicitando que seja alterada a demarcação das zonas submetidas a restrições estabelecida na Decisão 2003/828/CE relativamente ao seu território. Tendo em conta os factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina nas zonas de Portugal em causa, convém alterar a demarcação dessas zonas.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O propósito da presente decisão é a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer as zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições»), nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE.

    A presente decisão tem igualmente por objectivo definir as condições de derrogação à proibição de saída prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE («proibição de saída») aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas («trânsito»).

    A presente decisão não é aplicável às deslocações dentro das zonas submetidas a restrições referidas no primeiro parágrafo do artigo 2.o, salvo disposição em contrário de outros artigos.

    Artigo 2.o

    Demarcação de zonas submetidas a restrições

    As zonas submetidas a restrições são demarcadas dentro das áreas geográficas globais constantes das zonas A, B, C, D e E que figuram no anexo I.

    As derrogações à proibição de saída dessas zonas submetidas a restrições serão concedidas apenas nos termos do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

    No caso da zona submetida a restrições E, as deslocações de animais vivos de espécies de ruminantes entre Espanha e Portugal devem ser objecto de autorização concedida pelas autoridades competentes em causa, mediante um acordo bilateral.

    Artigo 3.o

    Derrogação à proibição de saída aplicável a deslocações dentro de território nacional

    1.   As deslocações dentro de território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona submetida a restrições serão objecto de derrogação à proibição de saída se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no anexo II ou o disposto nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

    2.   As deslocações dentro de território nacional mencionadas no n.o 1 serão também objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pela autoridade competente se:

    a)

    Os animais forem provenientes de um efectivo vacinado de acordo com o programa de vacinação adoptado pela autoridade competente;

    b)

    Os animais tiverem sido vacinados há mais de 30 dias e há menos de 12 meses antes da data de deslocação contra o(s) serótipo(s) existentes ou provavelmente existentes numa área de origem relevante do ponto de vista epidemiológico.

    3.   Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas sujeitas a restrições, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, a autoridade competente pode conceder derrogações à proibição de saída, no que se refere às deslocações dentro de território nacional de:

    a)

    Animais destinados a explorações registadas para este fim pela autoridade competente da exploração de destino e que apenas possam ser deslocados de tais explorações para abate directo;

    b)

    Animais que sejam serologicamente negativos (ELISA ou AGID*) ou serologicamente positivos mas virologicamente negativos (PCR*); ou

    c)

    Animais nascidos após a data de cessação da actividade do vector.

    A autoridade competente apenas concederá as derrogações previstas no presente número durante o período correspondente à cessação de actividade do vector.

    Sempre que, com base no programa de epidemiovigilância previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE, se detectar que a actividade do vector na zona sujeita a restrições tenha retomado, a autoridade competente garantirá que tais derrogações deixarão de se aplicar.

    4.   Será instituído um processo hierarquizado, sob o controlo das autoridades competentes, com o intuito de garantir que não se verifique qualquer deslocação ulterior com destino a outro Estado-Membro de animais deslocados nas condições previstas no presente artigo.

    Artigo 4.o

    Derrogação à proibição de saída aplicável a deslocações para abate dentro de território nacional

    As deslocações de animais destinados a abate imediato a partir de uma zona submetida a restrições e dentro do território do respectivo Estado-Membro podem ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pela autoridade competente se:

    a)

    Tiver sido realizada uma avaliação casuística dos riscos de contacto entre os animais e os vectores durante o transporte para o matadouro, tendo em conta:

    i)

    os dados obtidos no âmbito do programa de vigilância da actividade dos vectores, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE,

    ii)

    a distância entre o ponto de entrada na zona sem restrições e o matadouro,

    iii)

    os dados entomológicos relativos à rota referida na subalínea ii),

    iv)

    o período do dia em que o transporte é efectuado em relação ao período de actividade dos vectores,

    v)

    o possível uso de insecticidas em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3);

    b)

    Os animais a transportar não apresentarem quaisquer sinais de febre catarral ovina no dia do transporte;

    c)

    Os animais forem transportados, em veículos selados pela autoridade competente, directamente para o matadouro, sob supervisão oficial;

    d)

    A autoridade competente responsável pelo matadouro for informada da intenção de enviar os animais para o matadouro antes do transporte e notificar a sua chegada à autoridade competente em matéria de expedição.

    Artigo 5.o

    Derrogação à proibição de saída aplicável a animais que abandonem as zonas submetidas a restrições para efeitos de comércio intracomunitário

    1.   As deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir das zonas submetidas a restrições devem ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pelas autoridades competentes para efeitos de comércio intracomunitário se:

    a)

    Os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no artigo 3.o; e

    b)

    O Estado-Membro de destino o tiver autorizado antes da deslocação.

    2.   O Estado-Membro de origem dos animais abrangidos pelas derrogações previstas no n.o 1 deve assegurar que a seguinte menção adicional seja aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE (4), 88/407/CEE (5), 89/556/CEE (6), 91/68/CEE (7) e 92/65/CEE (8) do Conselho:

    «Animais/sémen/óvulos/embriões (9) em conformidade com a Decisão 2005/393/CE.

    Artigo 6.o

    Trânsito de animais através de uma zona submetida a restrições

    1.   Deve ser autorizado o trânsito de animais expedidos de uma zona da Comunidade que se situe fora das zonas submetidas a restrições através de uma zona submetida a restrições, desde que seja efectuado um tratamento insecticida dos animais e do meio de transporte no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes da entrada na zona submetida a restrições.

    Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num ponto de paragem, será efectuado um tratamento insecticida, a fim de proteger os animais de qualquer ataque por vectores.

    2.   No caso do comércio intracomunitário, o trânsito deve ser objecto de autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito e de destino, devendo a menção que se segue ser aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

    «Tratamento insecticida com (nome do produto), em (data), às (hora), em conformidade com a Decisão 2005/393/CE.».

    Artigo 7.o

    Medidas de execução

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 8.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2003/828/CE.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

    Artigo 9.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável a partir de 13 de Junho de 2005.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (2)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/216/CE (JO L 69 de 16.3.2005, p. 39).

    (3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (4)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (5)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

    (6)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

    (7)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (8)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (9)  Riscar o que não interessa.»


    ANEXO I

    Zonas submetidas a restrições: áreas geográficas onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância

    Zona A

    (serótipos 2 e 9 e, em menor grau, 4 e 16)

    Itália

    Abruzo

    :

    Chieti, todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

    Basilicata

    :

    Matera e Potenza

    Calábria

    :

    Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

    Campânia

    :

    Caserta, Benevento, Avellino, Napoli, Salerno

    Lácio

    :

    Frosinone, Latina

    Molise

    :

    Isernia, Campobasso

    Apúlia

    :

    Foggia, Bari, Lecce, Taranto, Brindisi

    Sicília

    :

    Agrigento, Catania, Caltanissetta, Enna, Messina, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani

    Malta

    Zona B

    (serótipo 2)

    Itália

    Abruzo

    :

    l'Aquila, com excepção de todas as municipalidades abrangidas pelo serviço de saúde local de Avezzano-Sulmona

    Lácio

    :

    Viterbo, Roma, Rieti

    Marcas

    :

    Ascoli Piceno, Macerata

    Toscânia

    :

    Massa Carrara, Pisa, Grosseto, Livorno

    Úmbria

    :

    Terni e Perugia

    Zona C

    (serótipos 2 e 4 e, em menor grau, 16)

    França

    Córsega do Sul, Alta Córsega

    Espanha

    Ilhas Baleares (onde não existe o serótipo 16)

    Itália

    Sardenha

    :

    Cagliari, Nuoro, Sassari e Oristano.

    Zona D

    Chipre

    Zona E

    (serótipo 4)

    Espanha:

    Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres, Badajoz

    Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar)

    Província de Toledo (comarcas de Oropesa, Talavera de la Reina, Belvis de Jara e Los Navalmorales)

    Província de Ciudad Real (comarcas de Horcajo de los Montes, Piedrabuena, Almadén e Almodóvar del Campo)

    Portugal:

    Direcção-Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos

    Direcção-Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos

    Direcção-Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Montijo (freguesias de Canha, S. Isidoro de Pegões e Pegões), Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal

    Direcção-Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Oleiros, Sertã, Vila de Rei, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação


    ANEXO II

    a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

    A.   Os animais vivos devem ter sido:

    1)

    Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 100 dias anteriores à deslocação; ou

    2)

    Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 28 dias anteriores à deslocação e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste serológico para detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado, pelo menos, 21 dias após a introdução na estação de quarentena; ou

    3)

    Protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 14 dias anteriores à deslocação e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado pelo menos sete dias após a introdução na estação de quarentena; e

    4)

    Protegidos do ataque de culicóides durante o transporte para o local de deslocação.

    B.   O sémen deve provir de dadores que tenham sido:

    1)

    Protegidos do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita; ou

    2)

    Submetidos a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 28 e 60 dias após a colheita final para uma mesma remessa; ou

    3)

    Submetidos a um teste de isolamento do vírus ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita de sémen, e, pelo menos, de sete em sete dias (prova de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (ensaio de reacção de polimeração em cadeia) durante a colheita de sémen para essa remessa.

    C.   Os óvulos e embriões devem ter sido obtidos de dadores que tenham sido:

    1)

    Protegidos do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita; ou

    2)

    Submetidos a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, entre 28 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos; ou

    3)

    Submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia numa amostra de sangue obtida no dia da colheita, com resultados negativos.


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