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Document 32005D0377
2005/377/EC: Council Decision of 10 May 2005 amending Decision 1999/70/EC concerning the external auditors of the national central banks, as regards the external auditors of the Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique and the Bank of Greece
2005/377/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação dos auditores externos do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e do Bank of Greece
2005/377/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação dos auditores externos do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e do Bank of Greece
JO L 125 de 18.5.2005, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 23–24
(MT)
In force
18.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2005
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação dos auditores externos do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e do Bank of Greece
(2005/377/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta as Recomendações BCE/2005/7 e BCE/2005/8 do Banco Central Europeu, de 7 de Abril de 2005, ao Conselho da União Europeia relativas à nomeação dos auditores externos do Bank of Greece (1) e do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (a seguir denominado «NBB/BNB») caducou e não será prorrogado. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2005. |
(3) |
O NBB/BNB procedeu à selecção da Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d’Entreprises para seu auditor externo de acordo com as suas normas de contratação pública, e o BCE considera que o referido auditor preenche as condições exigidas. |
(4) |
O Conselho do BCE recomendou que o mandato destes auditores externos seja de três anos, prorrogável uma vez. |
(5) |
De acordo com a legislação grega, o mesmo auditor externo não pode ser nomeado por mais de quatro exercícios. Consequentemente, o mandato de Charalambos Stathakis, um dos dois auditores externos actuais, não pode ser renovado. O Bank of Greece pode manter a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA como seu auditor externo, desde que o sócio responsável pela revisão seja substituído nas suas funções. |
(6) |
O Bank of Greece decidiu que a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA seria o seu único auditor externo para o exercício de 2005, e o BCE considera que esta sociedade preenche as condições exigidas para o efeito. |
(7) |
O Conselho do BCE recomendou que o presente mandato deste auditor externo prossiga e tenha a duração de um ano, prorrogável. |
(8) |
É conveniente seguir as recomendações do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (3) nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d’Entreprises é nomeada como auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique a partir do exercício de 2005, por um mandato de três anos, prorrogável uma vez.».
Artigo 2.o
O n.o 12 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«12. Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA é nomeada como auditor externo do Bank of Greece para o exercício de 2005 por um mandato de um ano, prorrogável.».
Artigo 3.o
O BCE é notificado da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KRECKÉ
(1) JO C 91 de 15.4.2005, p. 4.
(2) JO C 91 de 15.4.2005, p. 5.
(3) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/266/CE (JO L 82 de 31.3.2005, p. 6).