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Document 32005D0377

    2005/377/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação dos auditores externos do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e do Bank of Greece

    JO L 125 de 18.5.2005, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 23–24 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/377/oj

    18.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/8


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de Maio de 2005

    que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação dos auditores externos do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e do Bank of Greece

    (2005/377/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta as Recomendações BCE/2005/7 e BCE/2005/8 do Banco Central Europeu, de 7 de Abril de 2005, ao Conselho da União Europeia relativas à nomeação dos auditores externos do Bank of Greece (1) e do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

    (2)

    O mandato do actual auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique (a seguir denominado «NBB/BNB») caducou e não será prorrogado. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2005.

    (3)

    O NBB/BNB procedeu à selecção da Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d’Entreprises para seu auditor externo de acordo com as suas normas de contratação pública, e o BCE considera que o referido auditor preenche as condições exigidas.

    (4)

    O Conselho do BCE recomendou que o mandato destes auditores externos seja de três anos, prorrogável uma vez.

    (5)

    De acordo com a legislação grega, o mesmo auditor externo não pode ser nomeado por mais de quatro exercícios. Consequentemente, o mandato de Charalambos Stathakis, um dos dois auditores externos actuais, não pode ser renovado. O Bank of Greece pode manter a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA como seu auditor externo, desde que o sócio responsável pela revisão seja substituído nas suas funções.

    (6)

    O Bank of Greece decidiu que a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA seria o seu único auditor externo para o exercício de 2005, e o BCE considera que esta sociedade preenche as condições exigidas para o efeito.

    (7)

    O Conselho do BCE recomendou que o presente mandato deste auditor externo prossiga e tenha a duração de um ano, prorrogável.

    (8)

    É conveniente seguir as recomendações do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (3) nesse sentido,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Ernst & Young Bedrijfsrevisoren/Réviseurs d’Entreprises é nomeada como auditor externo do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique a partir do exercício de 2005, por um mandato de três anos, prorrogável uma vez.».

    Artigo 2.o

    O n.o 12 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «12.   Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors SA é nomeada como auditor externo do Bank of Greece para o exercício de 2005 por um mandato de um ano, prorrogável.».

    Artigo 3.o

    O BCE é notificado da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KRECKÉ


    (1)  JO C 91 de 15.4.2005, p. 4.

    (2)  JO C 91 de 15.4.2005, p. 5.

    (3)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/266/CE (JO L 82 de 31.3.2005, p. 6).


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