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Document 32005D0324

    Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.° 200, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores MigrantesTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 104 de 23.4.2005, p. 42–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 280–283 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/324/oj

    23.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/42


    DECISÃO N.o 200

    de 15 de Dezembro de 2004

    relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/324/CE)

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

    Tendo em conta que, nos termos da alínea d) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), cabe à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições de forma a permitir trocas telemáticas que contemplem a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro, com o objectivo de acelerar a concessão das prestações,

    Tendo em conta que, nos termos do n.o 1 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), compete à Comissão Administrativa instituir e determinar o modo de funcionamento e a composição de uma Comissão Técnica, à qual caberá, em conformidade com os artigos 117.o, 117.oA e 117.oB, elaborar relatórios e pareceres fundamentados anteriores à tomada de decisões,

    Tendo em conta as implicações do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 para o funcionamento da Comissão Técnica,

    DECIDIU:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes cria a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação prevista no n.o 1 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72, denominada «Comissão Técnica».

    2.   A Comissão Técnica desempenha as funções estabelecidas no n.o 2 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    3.   O mandato para as tarefas específicas da Comissão Técnica é determinado pela Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que pode alterá-lo sempre que necessário.

    Artigo 2.o

    A Comissão Técnica adopta os seus relatórios e pareceres fundamentados, sempre que necessário, com base em documentos técnicos e em estudos. Pode, para este efeito, solicitar às administrações nacionais quaisquer informações necessárias ao cumprimento das suas tarefas.

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão Técnica é composta por dois membros de cada Estado-Membro, um dos quais é designado como membro titular e o outro como suplente. As nomeações dos Estados-Membros deverão ser transmitidas ao secretário-geral da Comissão Administrativa pelo representante do Governo do Estado-Membro na Comissão Administrativa.

    2.   Os relatórios e pareceres fundamentados são aprovados por maioria simples dos membros da Comissão Técnica, dispondo cada Estado-Membro apenas de um voto que será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo seu suplente. Os relatórios e os pareceres fundamentados da Comissão Técnica devem indicar se foram aprovados por unanimidade ou por maioria simples. Em caso de existência de uma minoria, devem expor as suas conclusões ou reservas.

    3.   Um representante da Comissão das Comunidades Europeias ou uma pessoa por este designada participa na Comissão Técnica a título de consultor.

    Artigo 4.o

    A presidência da Comissão Técnica é assumida em cada semestre pelo membro titular, ou por outro representante designado para o efeito, do Estado cujo representante na Comissão Administrativa assume a presidência desta Comissão para o mesmo período. O presidente da Comissão Técnica dará conta das actividades da Comissão Técnica a pedido do presidente da Comissão Administrativa.

    Artigo 5.o

    A Comissão Técnica pode constituir grupos de trabalho ad hoc para tratar de questões específicas. A Comissão Técnica descreve as tarefas a executar pelos referidos grupos de trabalho, o calendário para a sua execução e as implicações financeiras da sua acção no programa de trabalho referido no artigo 7.o

    Artigo 6.o

    O secretariado da Comissão Administrativa prepara e organiza as reuniões da Comissão Técnica e elabora as respectivas actas.

    Artigo 7.o

    A Comissão Técnica submete à Comissão Administrativa, para aprovação, um programa de trabalho detalhado. A Comissão Técnica também apresenta à Comissão Administrativa um relatório anual sobre as suas actividades e realizações no quadro do programa de trabalho, e eventuais propostas de alteração.

    Artigo 8.o

    Qualquer proposta da Comissão Técnica que envolva despesas a suportar pela Comissão das Comunidades Europeias está sujeita à aprovação desta instituição.

    Artigo 9.o

    As línguas da Comissão Técnica são as reconhecidas como línguas oficiais das instituições comunitárias, nos termos do artigo 290.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Artigo 10.o

    O regulamento adicional estabelecido no anexo à presente decisão é igualmente aplicável à Comissão Técnica.

    Artigo 11.o

    A presente decisão substitui a Decisão n.o 169 da Comissão Administrativa (3).

    Artigo 12.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

    O Presidente da Comissão Administrativa

    C.-J. VAN DEN BERG


    (1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

    (2)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004.

    (3)  JO L 195 de 11.7.1998, p. 46.


    ANEXO

    REGULAMENTO ADICIONAL DA COMISSÃO TÉCNICA

    1.   Assistência a reuniões

    a)

    Em caso de impedimento do presidente em exercício, a reunião da Comissão Técnica é presidida pelo seu suplente.

    b)

    Se a natureza dos temas a tratar assim o exigir, os membros poderão fazer-se acompanhar às reuniões da Comissão Técnica por um ou mais peritos. Em regra, as delegações não podem ser constituídas por mais de quatro pessoas.

    c)

    O representante da Comissão das Comunidades Europeias ou um membro do Secretariado ou a pessoa designada pelo secretário-geral da Comissão Administrativa pode assistir a qualquer reunião da Comissão Técnica ou de qualquer dos seus grupos de trabalho ad hoc. A estas reuniões também pode assistir, na medida em que o tema a tratar o justifique, um representante de outros serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

    2.   Votação

    a)

    Quando um membro titular da Comissão Técnica exerce as funções de presidente, o seu suplente vota no seu lugar.

    b)

    Qualquer membro que esteja presente quando uma proposta for posta à votação e se abstiver, será convidado pelo presidente a dar a conhecer os motivos da abstenção.

    c)

    Quando a maioria dos membros presentes se abstiver, considera-se que a proposta submetida à votação não foi tomada em consideração.

    3.   Ordem de trabalhos

    a)

    A ordem de trabalhos provisória de cada reunião da Comissão Técnica é estabelecida pelo secretariado, com a concordância do presidente da Comissão Técnica. Sempre que o considere necessário, o secretariado, antes de propor a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, pode pedir às delegações interessadas que lhe transmitam, por escrito, o seu parecer sobre a questão.

    b)

    Na ordem de trabalhos provisória são incluídos, em princípio, os pontos relativamente aos quais o pedido de inscrição, apresentado por um membro ou pelo representante da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, as notas respectivas, tiverem chegado ao secretariado com, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência em relação ao início da reunião.

    c)

    A ordem de trabalhos provisória é comunicada aos membros da Comissão Técnica, ao representante da Comissão das Comunidades Europeias e a todos os outros participantes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação ao início de cada reunião. A documentação relativa aos pontos incluídos na ordem de trabalhos provisória é enviada logo que esteja disponível.

    d)

    A ordem de trabalhos é aprovada pela Comissão Técnica no início de cada reunião. A unanimidade da Comissão Técnica é exigida para a inscrição na ordem de trabalhos de qualquer ponto que não figure na ordem de trabalhos provisória. Salvo em caso de urgência, os membros da Comissão Técnica podem reservar a sua posição definitiva até à reunião seguinte, no que respeita aos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória relativamente aos quais a documentação respectiva não lhes tiver sido entregue, na sua língua, cinco dias úteis antes do início da reunião.

    4.   Grupos de trabalho ad hoc

    a)

    Os grupos de trabalho ad hoc são presididos por um perito designado pelo presidente da Comissão Técnica com a concordância do representante da Comissão das Comunidades Europeias ou, na sua ausência, por um perito que represente o Estado cujo representante na Comissão Administrativa seja o respectivo presidente.

    b)

    O presidente do grupo de trabalho ad hoc é convocado para a reunião da Comissão Técnica na qual se discute o relatório desse grupo de trabalho ad hoc.

    5.   Questões administrativas

    a)

    O presidente da Comissão Técnica pode dar ao secretariado instruções para a realização das reuniões e para a execução dos trabalhos no âmbito das atribuições da Comissão Técnica.

    b)

    A Comissão Técnica reúne-se mediante convocatória enviada aos membros e ao representante da Comissão das Comunidades Europeias, pelo secretariado, com a concordância do presidente da Comissão Técnica, 10 dias úteis antes da reunião.

    c)

    Cada reunião será objecto de uma acta que, em princípio, é aprovada na reunião seguinte.


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