EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0258

2005/258/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza o Reino da Dinamarca a aplicar uma medida derrogatória da alínea d) do n.° 1 do artigo 14.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 78 de 24.3.2005, p. 47–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 281–281 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/258/oj

24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2005

que autoriza o Reino da Dinamarca a aplicar uma medida derrogatória da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/258/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Maio de 2004, as autoridades dinamarquesas informaram a Comissão da sua intenção de adoptarem medidas especiais derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE a fim de evitarem determinadas fraudes e evasões fiscais. Prestaram à Comissão todas as informações pertinentes para o efeito. Os outros Estados-Membros foram informados do pedido em 15 de Outubro de 2004.

(2)

A medida derrogatória visa excluir certas revistas e periódicos importados para a Dinamarca da isenção prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE e aplicar o IVA às referidas publicações. Este artigo foi aplicado pela Directiva 83/181/CEE (2), que estabelece que as importações dos bens cujo valor global não exceda 10 euros estão isentas de IVA. Os Estados-Membros podem isentar as importações de bens cujo valor global seja superior a 10 euros mas não exceda 22 euros. Actualmente, a Dinamarca isenta de IVA as importações de todas as pequenas remessas de natureza comercial provenientes de países terceiros. O limite imposto pelas autoridades dinamarquesas para a isenção de IVA é 80 coroas dinamarquesas (10 euros).

(3)

As autoridades dinamarquesas descobriram que certas editoras desviam a distribuição de revistas e periódicos através de territórios aos quais a Sexta Directiva IVA não é aplicável, o que conduz a uma perda de receitas para a Dinamarca e, consequentemente, a uma incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade. Existe o risco de aumento da perda de receitas, a menos que a Dinamarca seja autorizada a impedir esta evasão fiscal.

(4)

O pedido de derrogação abrange unicamente as remessas e situações associadas ao sistema de evasão fiscal, não pretendendo excluir todas as remessas por correspondência com base no artigo 22.o da Directiva 83/181/CEE. Por conseguinte, afigura-se que a derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE ora proposta é, de facto, a solução mais adequada no caso em apreço.

(5)

A derrogação evita a perda de receitas do IVA, pelo que não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE, o Reino da Dinamarca é autorizado a aplicar o IVA sobre a importação, para a Dinamarca, de revistas, periódicos ou produtos similares impressos no território da Comunidade, conforme definido no artigo 3.o da referida directiva, e enviados para pessoas singulares na Dinamarca.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


Top