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Document 32005D0241

    2005/241/: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2005, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2004 [notificada com o número C(2005) 603]

    JO L 74 de 19.3.2005, p. 66–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 200–204 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/241/oj

    19.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/66


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Março de 2005

    relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2004

    [notificada com o número C(2005) 603]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2005/241/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

    Tendo em conta os programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos apresentados pela França,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

    (2)

    As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem uma atenção especial, devendo ser adoptadas ou reforçadas nesses departamentos medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário.

    (3)

    As medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado.

    (4)

    As autoridades francesas competentes apresentaram à Comissão um programa de medidas; este programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível contribuição financeira da Comunidade.

    (5)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, a contribuição financeira comunitária pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluindo-se as medidas de protecção das bananas.

    (6)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o deste regulamento.

    (7)

    As informações técnicas apresentadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, apresentado pela República Francesa para 2004.

    Artigo 2.o

    O programa oficial inclui três subprogramas:

    1)

    Um subprograma interdepartamental para a Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião, dividido em duas partes:

    análise do risco de pragas associado a certos vegetais invasores pertinentes para os departamentos franceses ultramarinos,

    métodos de detecção de viróides de citrinos.

    2)

    Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica, dividido em quatro partes:

    avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»),

    estratégia de luta contra a Helicoverpa zea no tomateiro,

    criação de uma base de dados sobre práticas fitossanitárias na produção de cana de açúcar, produtos hortícolas e frutas,

    produção integrada de frutas: citrinos e goiaba, inventário de pragas e práticas fitossanitárias, publicação de fichas técnicas.

    3)

    Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana:

    avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»), promoção de boas práticas agrícolas.

    Artigo 3.o

    A contribuição financeira da Comunidade para o programa apresentado pela República Francesa em 2004 será de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão, com um máximo de 187 800 euros (excluído o IVA).

    O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão.

    A repartição dos custos consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Será pago um adiantamento de 100 000 euros no prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França.

    Artigo 5.o

    O período de elegibilidade dos custos relacionados com este projecto terá início em 1 de Outubro de 2004 e terminará em 30 de Setembro de 2005.

    O período de execução das acções pode ser prolongado excepcionalmente apenas mediante acordo expresso por escrito do Comité de Acompanhamento referido no parte A, da secção I do anexo III antes da conclusão das acções.

    Artigo 6.o

    A contribuição financeira comunitária será concedida desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de adjudicação de contratos de direito público.

    Artigo 7.o

    As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Essa apresentação pode ser feita sob a forma electrónica.

    O pagamento do saldo da contribuição financeira referida no artigo 3.o será efectuado na condição de o documento especificado na parte B, segundo travessão do terceiro parágrafo do ponto 4, do anexo III ser transmitido antes de 30 de Setembro de 2005.

    A Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado da República Francesa, ajustar os planos de financiamento até um limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida relativamente à totalidade do período, desde que o montante total de custos elegíveis previstos no programa não seja ultrapassado e que tal não implique o comprometimento dos objectivos principais do programa.

    Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão devem ser efectuados à República Francesa, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário.

    Artigo 8.o

    A República Francesa assegurará o cumprimento das disposições financeiras, bem como o respeito das políticas comunitárias e o fornecimento de informação à Comissão, em conformidade com o anexo III.

    Artigo 9.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

    (2)  JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão com a ultima redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).

    (3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


    ANEXO I

    QUADRO FINANCEIRO PARA 2004

    (em euros)

     

    Contribuição CE

    Contribuição nacional

    Despesas elegíveis em 2004

    Análise do risco de pragas — vegetais invasores

    54 000

    36 000

    90 000

    Métodos de detecção de viróides

    19 500

    13 000

    32 500

    Martinica

    75 300

    50 200

    125 500

    Guiana

    39 000

    26 000

    65 000

    Total

    187 800

    125 200

    313 000


    ANEXO II

    REPARTIÇÃO DE CUSTOS PARA 2004

    (em euros)

     

    Pessoal

    Equipamento

    Produtos consumíveis

    Outros custos

    Total

    Análise do risco de pragas — vegetais invasores

    85 000

    0

    3 000

    2 000

    90 000

    Métodos de detecção de viróides

    18 000

    3 000

    8 000

    3 500

    32 500

    Martinica

    93 000

    6 500

    20 000

    6 000

    125 500

    Guiana

    50 000

    0

    5 000

    10 000

    65 000

    Total

    246 000

    9 500

    36 000

    21 500

    313 000


    ANEXO III

    I.   Regras de execução do programa

    ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    A.   Comité de acompanhamento

    1.   Criação

    Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa composto por representantes da França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da aplicação do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

    2.   O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão a França.

    3.   Competências do comité de acompanhamento

    O comité:

    tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos,

    deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa,

    deve propor qualquer medida necessária para acelerar a aplicação do programa caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso,

    emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão,

    emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa,

    emite parecer sobre o relatório final,

    apresentará um relatório, durante o período pertinente, ao Comité Fitossanitário Permanente sobre os progressos do programa e as despesas incorridas.

    B.   Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos)

    1.   O organismo nacional responsável pela aplicação é igualmente responsável pelo acompanhamento e avaliação contínuos do programa.

    2.   Por «acompanhamento contínuo» entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

    3.   A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa.

    Relatório de aplicação e avaliação do programa

    4.   A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de aplicação.

    O relatório final de aplicação relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão o mais tardar até 15 de Outubro de 2005 e, em seguida, ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após essa data.

    Deverá conter:

    uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato,

    uma declaração dos custos financeiros, incluindo despesas e receitas, bem como uma declaração da França indicando que não foi nem virá a ser solicitada qualquer outra contribuição comunitária relativamente às medidas incluídas no programa.

    5.   A Comissão pode, em conjunto com a França, recorrer a um avaliador independente. O avaliador procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, ou de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar.

    II.   Respeito das políticas comunitárias

    O programa deve ser aplicado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve fornecer a seguinte informação no relatório final:

    PROTECÇÃO DO AMBIENTE

    a)   Informações gerais

    descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis),

    descrição exaustiva dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente,

    descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente,

    relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado.

    b)   Descrição das medidas previstas

    No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente:

    processos que serão aplicados para avaliar os projectos individuais durante a aplicação do programa,

    disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a aplicação do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.


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