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Document 32005D0171
2005/171/EC: Commission Decision of 23 February 2005 on the allocation of quantities of controlled substances allowed for essential uses in the Community in 2004 under Regulation (EC) No 2037/2000 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2005) 293) (Text with EEA relevance)
2005/171/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 293] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/171/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 293] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 56 de 2.3.2005, p. 25–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 293]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, eslovena e espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/171/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano. |
(2) |
Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar. |
(3) |
A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada parte. |
(4) |
A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal. |
(5) |
Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido notificaram ao programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC CFC ß-agonistas de curta duração específicos. O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o |
(6) |
Em 11 de Julho de 2003, a Comissão publicou uma informação (3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia (UE-15) que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e, em 11 de Maio de 2004 (4), uma outra notificação às empresas dos dez novos Estados-Membros, e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004. |
(7) |
A Decisão 2004/209/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada, tendo em conta a inclusão das quantidades específicas de substâncias que empobrecem a camada de ozono pretendidas para utilizações essenciais nos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004. |
(8) |
Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2004/209/CE deve, pois, ser substituída. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1 428 533,000 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 73 336,765 quilogramas PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19 268,700 quilogramas PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141 834,000 quilogramas PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 529,300 quilogramas PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 quilogramas PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 quilogramas PDO.
Artigo 2.o
Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados relativamente aos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.
Artigo 3.o
Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:
(1) |
As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II. |
(2) |
As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III. |
(3) |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV. |
(4) |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V. |
5. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1 tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI. |
6. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII. |
7. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII. |
8. |
As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX. |
Artigo 4.o
A Decisão 2004/209/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 5.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
(2) www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml
(3) JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.
(4) JO C 133 de 11.5.2004, p. 12.
(5) JO L 66 de 4.3.2004, p. 36.
ANEXO I
Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:
Produto País |
Salbutamol |
Terbutalina |
Fenoterol |
Orciprenalina |
Reproterol |
Carbuterol |
Hexoprenalina |
Pirbuterol |
Clenbuterol |
Bitolterol |
Procaterol |
Beclometasona |
Dexametasona |
Flunisolida |
Fluticasona |
Budesonida |
Triomcinolona |
Brometo ipratrópio |
Brometo oxitrópio |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Bélgica |
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X |
X |
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República Checa |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Finlândia |
X |
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França |
X |
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Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Irlanda |
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Luxemburgo |
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Portugal |
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Países Baixos |
X |
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Noruega |
X |
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X |
X |
X |
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Suécia |
X |
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Reino Unido |
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Fonte: www.unep.org/ozone/dec12-2-3.pdf |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):
3M (UK) Aventis (UK) Bespak (UK) Boehringer Ingelheim (DE) Chiesi (IT) Glaxo Smith Kline (UK) IG Sprühtechnik (DE) Inyx Pharmaceuticals (UK) IVAX (IE) Jaba Farmaceutica (PT) Lab. Aldo-Union (ES) Otsuka Pharmaceuticals (ES) Sicor (IT) Schering-Plough (BE) V.A.R.I. (IT) Valeas (IT) Valois (FR)
ANEXO III
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Agfa-Gevaert (BE) Bie & Berntsen (DK) Butterworth Laboratories (UK) Biosolve (NL) Carl Roth (DE) Elcom Group (CZ) Environnement SA (FR) Honeywell Specialty Chemicals (DE) Ineos Fluor (UK) Katholieke Universiteit Leuven (BE) LGC Promochem (DE) Mallinckrodt Baker (NL) Merck KGaA (DE) Mikro + Polo (SI) Panreac Química (ES) SDS Solvants (FR) Sanolabor (SI) Sigma Aldrich Chemie (DE) Sigma Aldrich Chimie (FR) Sigma Aldrich Company (UK) University Of Technology Vienna (AT) Ya Kemia Oy — Sigma Aldrich (FI)
ANEXO IV
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Airbus France (FR) Butterworth Laboratories (UK) Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Chimie (FR) Sigma Aldrich Company (UK)
ANEXO V
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Acros Organics (BE) Agfa-Gevaert (BE) Bie & Berntsen (DK) Biosolve (NL) Butterworth Laboratories (UK) Fisher Scientific (UK) Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE) Institut E. Malvoz (BE) Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE) Katholieke Universiteit Leuven (BE) Laboratoires Sérologiques (FR) Mallinckrodt Baker (NL) Merck KGaA (DE) Mikro + Polo (SI) Panreac Química (ES) Rohs Chemie (DE) SDS Solvants (FR) Sanolabor d.d. (SI) Sigma Aldrich Chemie (DE) Sigma Aldrich Chimie (FR) Sigma Aldrich Company (UK) Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE) VWR I.S.A.S. (FR) YA-Kemia Oy (FI)
ANEXO VI
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Acros Organics (BE) Agfa-Gevaert (BE) Bie & Berntsen (DK) Katholieke Universiteit Leuven (BE) Mallinckrodt Baker (NL) Mikro + Polo (SI) Panreac Química (ES) Sanolabor d.d. (SI) Sigma Aldrich Chemie (DE) Sigma Aldrich Chimie (FR) Sigma Aldrich Company (UK)
ANEXO VII
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Acros Organics (BE) Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Chimie (FR) Sigma Aldrich Company (UK)
ANEXO VIII
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Chemie (DE) Sigma Aldrich Chimie (FR)
ANEXO IX
(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)