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Document 32005D0171

    2005/171/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 293] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 56 de 2.3.2005, p. 25–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/171/oj

    2.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 56/25


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Fevereiro de 2005

    relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2005) 293]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, eslovena e espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/171/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

    (2)

    Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

    (3)

    A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada parte.

    (4)

    A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal.

    (5)

    Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido notificaram ao programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC CFC ß-agonistas de curta duração específicos. O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

    (6)

    Em 11 de Julho de 2003, a Comissão publicou uma informação (3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia (UE-15) que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e, em 11 de Maio de 2004 (4), uma outra notificação às empresas dos dez novos Estados-Membros, e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004.

    (7)

    A Decisão 2004/209/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada, tendo em conta a inclusão das quantidades específicas de substâncias que empobrecem a camada de ozono pretendidas para utilizações essenciais nos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.

    (8)

    Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2004/209/CE deve, pois, ser substituída.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1 428 533,000 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono).

    2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 73 336,765 quilogramas PDO.

    3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19 268,700 quilogramas PDO.

    4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141 834,000 quilogramas PDO.

    5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 529,300 quilogramas PDO.

    6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 quilogramas PDO.

    7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 quilogramas PDO.

    Artigo 2.o

    Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados relativamente aos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.

    Artigo 3.o

    Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:

    (1)

    As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

    (2)

    As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

    (3)

    As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

    (4)

    As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

    5.

    As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1 tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

    6.

    As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

    7.

    As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

    8.

    As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX.

    Artigo 4.o

    A Decisão 2004/209/CE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

    Artigo 5.o

    São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

     

    3M Health Care Ltd

    3M House Morley Street

    Loughborough

    Leicestershire LE11 1EP

    United Kingdom

     

    Aventis

    London Road, Holmes Chapel

    Cheshire CW4 8BE

    United Kingdom

     

    Bespak PLC

    North Lynn Industrial Estate

    King's Lynn

    Norfolk PE30 2JJ

    United Kingdom

     

    Boehringer Ingelheim GmbH

    Binger Strasse 173

    D-55216 Ingelheim am Rhein

     

    Chiesi Farmaceutici SpA

    Via Palermo 26/A

    I-43100 Parma

     

    GlaxoSmithKline

    Speke Boulevard

    Speke

    Liverpool L24 9JD

    United Kingdom

     

    IG Sprühtechnik GmbH

    Im Hemmet 1

    D-79664 Wehr

     

    Inyx Pharmaceuticals Ltd

    Astmoor Industrial Estate

    9 Arkwright Road Runcorn

    Cheshire WA7 1NU

    United Kingdom

     

    IVAX Ltd

    Unit 301 Industrial Park

    Waterford

    Ireland

     

    Jaba Farmaceutica SA

    Rua da Tapada Grande, 2

    P-2710-089 Abrunheira, Sintra

     

    Laboratorio Aldo Union SA

    Baronesa de Maldá 73

    Espluges de Llobregat

    E-08950 Barcelona

     

    Otsuka Pharmaceuticals (E)

    Provenca, 388

    E-08025 Barcelona

     

    SICOR SpA

    Via Terrazzano 77

    I-20017 RHO Milano

     

    Schering-Plough Labo NV

    Industriepark 30

    B-2220 Heist Op Den Berg

     

    Valvole Aerosol Research Italiana

    (VARI) Spa — LINDAL Group Italia

    Via del Pino, 10

    Olginate (LC)

    I-23854 Italia

     

    Valeas SpA Pharmaceuticals

    Via Vallisneri, 10

    I-20133 Milano

     

    Valois SA

    50 avenue de l’Europe

    F-78160 Marly-Le-Roi

     

    Acros Organics bvba

    Janssen Pharmaceuticalaan 3a

    B-2440 Geel

     

    Airbus France

    316 route de Bayonne

    F-31300 Toulouse

     

    Agfa- Gevaert NV

    Septestraat 27

    B-2640 Mortsel

     

    Bie & Berntsen

    Sandbaekvej 7

    DK-2610 Roedovre

     

    Biosolove BV

    Waalreseweg 17

    5554 HA Valkenswaard

    Nederland

     

    Butterworth Laboratories Ltd

    54 Waldegrave Road, Teddington

    Middlesex TW11 8NY

    United Kingdom

     

    Carl Roth GmbH

    Schoemperlenstr. 1-5

    D-76185 Karlsruhe

     

    Elcom Group

    Okružní 988

    CZ-735 14 Orlová – Lutyně

     

    Environnement SA

    111 Bd Robespierre

    BP 4513

    F-78304 Poissy

     

    Fisher Scientific

    Bishop Meadow Road

    Loughborough LE11 5RG

    United Kingdom

     

    Health Protection Inspectorate-Laboratories

    Paldiski mnt 81

    EE-10617 Tallinn

     

    Honeywell Specialty Chemicals

    Wunstorfer Strasse 40

    Postfach 100262

    D-30918 Seelze

     

    Institut scientifique de service public (ISSeP)

    Rue du Chéra, 200

    B-4000 Liège

     

    Institut E. Malvoz (B)

    Quai du Barbou, 4

    B-4000 Liège

     

    Ineos Fluor Ltd

    PO Box 13, The Heath

    Runcorn Cheshire WA7 4QF

    United Kingdom

     

    Katholieke Universiteit Leuven

    Krakenstraat 3

    B-3000 Leuven

     

    Laboratoires sérobiologiques

    3 rue de Seichamps

    F-54425 Pulnoy

     

    LGC Promochem GmbH

    Mercatorstr. 51

    D-46485 Wesel

     

    Mallinckrodt Baker BV

    Teugseweg 20

    7418 AM Deventer

    Nederland

     

    Merck KgaA

    Frankfurter Strasse 250

    D-64271 Darmstadt

     

    Mikro+Polo d.o.o.

    Lackova 78

    SLO-2000 Maribor

     

    Panreac Quimica SA

    Riera de Sant Cugat 1

    E-08110 Montcada I Reixac (Barcelona)

     

    Rohs Chemie GmbH

    Berliner Str. 54

    D-53819 Neunkirchen-Seelsheid

     

    Sanolabor d.d.

    Leskoškova 4

    SLO-Ljubljana

     

    SDS Solvants, Documentation, Synthèses SA

    Z.I. de Valdonne, BP 4

    F-13124 Peypin

     

    Sigma Aldrich Chemie GmbH

    Riedstrasse 2

    D-89555 Steinheim

     

    Sigma Aldrich Chimie SARL

    80 rue de Luzais

    L'Isle-d'Abeau Chesnes

    F-38297 St-Quentin-Fallavier

     

    Sigma Aldrich Company Ltd

    The Old Brickyard

    New Road Gillingham SP8 4XT

    United Kingdom

     

    Sigma Aldrich Laborchemikalien

    Wunstorfer Strasse 40, Postfach 100262

    D-30918 Seelze

     

    VWR I.S.A.S.

    201 rue Carnot

    F-94126 Fontenay-sous-bois

     

    University Of Technology Vienna

    Institut of Industrial Electronics and Material Science

    Gusshausstrasse 27-29

    A-1040 Wien

     

    YA-Kemia Oy — Sigma-Aldrich Finland

    Teerisuonkuja 4

    FI-00700 Helsinki

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

    (2)  www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml

    (3)  JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.

    (4)  JO C 133 de 11.5.2004, p. 12.

    (5)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 36.


    ANEXO I

    Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:

    Produto

    País

    Salbutamol

    Terbutalina

    Fenoterol

    Orciprenalina

    Reproterol

    Carbuterol

    Hexoprenalina

    Pirbuterol

    Clenbuterol

    Bitolterol

    Procaterol

    Beclometasona

    Dexametasona

    Flunisolida

    Fluticasona

    Budesonida

    Triomcinolona

    Brometo ipratrópio

    Brometo oxitrópio

    Áustria

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Bélgica

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    República Checa

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Dinamarca

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Finlândia

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    França

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Alemanha

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    Grécia

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Irlanda

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Luxemburgo

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Portugal

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Países Baixos

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Noruega

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Suécia

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Reino Unido

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Fonte: www.unep.org/ozone/dec12-2-3.pdf


    ANEXO II

    UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

     

    3M (UK)

     

    Aventis (UK)

     

    Bespak (UK)

     

    Boehringer Ingelheim (DE)

     

    Chiesi (IT)

     

    Glaxo Smith Kline (UK)

     

    IG Sprühtechnik (DE)

     

    Inyx Pharmaceuticals (UK)

     

    IVAX (IE)

     

    Jaba Farmaceutica (PT)

     

    Lab. Aldo-Union (ES)

     

    Otsuka Pharmaceuticals (ES)

     

    Sicor (IT)

     

    Schering-Plough (BE)

     

    V.A.R.I. (IT)

     

    Valeas (IT)

     

    Valois (FR)


    ANEXO III

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Agfa-Gevaert (BE)

     

    Bie & Berntsen (DK)

     

    Butterworth Laboratories (UK)

     

    Biosolve (NL)

     

    Carl Roth (DE)

     

    Elcom Group (CZ)

     

    Environnement SA (FR)

     

    Honeywell Specialty Chemicals (DE)

     

    Ineos Fluor (UK)

     

    Katholieke Universiteit Leuven (BE)

     

    LGC Promochem (DE)

     

    Mallinckrodt Baker (NL)

     

    Merck KGaA (DE)

     

    Mikro + Polo (SI)

     

    Panreac Química (ES)

     

    SDS Solvants (FR)

     

    Sanolabor (SI)

     

    Sigma Aldrich Chemie (DE)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)

     

    Sigma Aldrich Company (UK)

     

    University Of Technology Vienna (AT)

     

    Ya Kemia Oy — Sigma Aldrich (FI)


    ANEXO IV

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Airbus France (FR)

     

    Butterworth Laboratories (UK)

     

    Ineos Fluor (UK)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)

     

    Sigma Aldrich Company (UK)


    ANEXO V

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Acros Organics (BE)

     

    Agfa-Gevaert (BE)

     

    Bie & Berntsen (DK)

     

    Biosolve (NL)

     

    Butterworth Laboratories (UK)

     

    Fisher Scientific (UK)

     

    Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

     

    Institut E. Malvoz (BE)

     

    Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE)

     

    Katholieke Universiteit Leuven (BE)

     

    Laboratoires Sérologiques (FR)

     

    Mallinckrodt Baker (NL)

     

    Merck KGaA (DE)

     

    Mikro + Polo (SI)

     

    Panreac Química (ES)

     

    Rohs Chemie (DE)

     

    SDS Solvants (FR)

     

    Sanolabor d.d. (SI)

     

    Sigma Aldrich Chemie (DE)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)

     

    Sigma Aldrich Company (UK)

     

    Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

     

    VWR I.S.A.S. (FR)

     

    YA-Kemia Oy (FI)


    ANEXO VI

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Acros Organics (BE)

     

    Agfa-Gevaert (BE)

     

    Bie & Berntsen (DK)

     

    Katholieke Universiteit Leuven (BE)

     

    Mallinckrodt Baker (NL)

     

    Mikro + Polo (SI)

     

    Panreac Química (ES)

     

    Sanolabor d.d. (SI)

     

    Sigma Aldrich Chemie (DE)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)

     

    Sigma Aldrich Company (UK)


    ANEXO VII

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Acros Organics (BE)

     

    Ineos Fluor (UK)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)

     

    Sigma Aldrich Company (UK)


    ANEXO VIII

    UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

    Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

     

    Ineos Fluor (UK)

     

    Sigma Aldrich Chemie (DE)

     

    Sigma Aldrich Chimie (FR)


    ANEXO IX

    (Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)


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