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Document 32005D0128

2005/128/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2005, que concede à Itália uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 322]

JO L 272M de 18.10.2005, p. 85–85 (MT)
JO L 43 de 15.2.2005, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/128(1)/oj

15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2005

que concede à Itália uma derrogação parcial relativa à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 322]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2005/128/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A recolha de dados sobre os desembarques de produtos da pesca por navios de pesca costeira italianos, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1382/91 impõe uma carga de trabalho muito pesada às autoridades nacionais.

(2)

Uma maior utilização de técnicas de amostragem reduziria significativamente essa carga de trabalho e foi demonstrado pelas autoridades italianas que aumenta significativamente a qualidade dos dados resultantes.

(3)

O nível de amostragem previsto nesta técnica proposta excede o limite de 10 % em peso dos produtos da pesca previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91.

(4)

De acordo com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91, no caso de a inclusão de determinado sector das pescas de um Estado-Membro causar às autoridades nacionais dificuldades desproporcionadas à importância do sector em questão, a Comissão pode conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir da apresentação de dados nacionais os dados referentes a esse sector.

(5)

A Itália deve ser autorizada a usar técnicas de amostragem para estimar mais do que o máximo de 10 % em peso dos produtos da pesca desembarcados, desde que as estimativas resultantes do peso total dos desembarques tenham, no mínimo, um nível equivalente de fiabilidade.

(6)

De acordo com o n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91, essa derrogação será concedida por um máximo de três anos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália é autorizada a usar técnicas de amostragem para estimar mais do que o máximo de 10 % em peso de produtos da pesca desembarcados no mês de referência previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1382/91.

Artigo 2.o

A presente autorização terminará em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão destina-se à República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1


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